TJDFT - 0730494-26.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 10:53
Baixa Definitiva
-
25/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:53
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
25/09/2024 10:51
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA BRAGA FILHO em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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16/08/2024 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2024 09:55
Publicado Intimação de Pauta em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/07/2024 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2024 22:38
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
18/06/2024 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2024 12:19
Desentranhado o documento
-
11/06/2024 11:17
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:18
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/06/2024 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
-
29/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIGAÇÕES EXCESSIVAS.
NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1.
A legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da ação, assim entendida, em relação ao autor, o que se proclama titular do direito postulado em juízo e, quanto ao réu, aquele em face de quem o autor pretender exercer sua pretensão. 2.
Consoante a teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial; ultrapassada a fase postulatória, o exame de tal matéria dá-se por meio do julgamento da lide com exame de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos. 3.
A análise da demanda atrai a incidência das normas pertinentes à relação consumerista. 4.
Consiste o dano moral na consequência jurídica imputada a todo aquele que viola os direitos de personalidade de outrem, independentemente de repercussão patrimonial direta, e que seja capaz de infligir à vítima intenso sofrimento e angústia, sobrelevando o mero estado de mal-estar, chateação ou dissabor pelos fatos do cotidiano, e que justifique a imposição de indenização a ser paga pelo agressor. 5.
A realização de ligações reiteradas para cobrança, por si só, não enseja abalo em na esfera jurídica extrapatrimonial do autor apto a qualificar a existência de dano moral, visto que não restou demonstrado que os fatos narrados nos autos geraram ao apelado prejuízo não econômico decorrente da lesão a bem extrapatrimonial juridicamente tutelado, mormente quando não demonstrado sequer que todas as ligações foram realizadas pelo réu. 6.
Recurso conhecido e provido. -
24/05/2024 15:09
Conhecido o recurso de MAX RECOVERY ASSESSORIA EM COBRANCA LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-98 (APELANTE) e provido
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24/05/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/04/2024 21:08
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
26/02/2024 11:40
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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22/02/2024 10:29
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/02/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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