TJDFT - 0707122-93.2020.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707122-93.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: ANDERSON SALES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a anotação da dívida junto ao nome do devedor por meio do SERASAJUD.
Expeça-se a certidão requerida na petição de ID 167598416.
Ademais, considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2023.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta. -
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707122-93.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: ANDERSON SALES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora, na qual pretende a parte devedora a desconstituição do bloqueio eletrônico realizado em sua conta salário, eis que incidiram sobre sua verba salarial. É o relato necessário.
Decido.
A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente a seus rendimentos em virtude do trabalho como entregador por aplicativo.
Anexou aos autos os documentos de ID165524761 a 16564763, referente a seu extrato bancário da conta no momento em que sofreu o ato constritivo.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”.
Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
O referido extrato bancário indica que o bloqueio judicial foi realizado sobre o mencionado saldo positivo de seus rendimentos, os quais possuem a característica de serem impenhoráveis.
Assim, considerando que, no caso em análise, a constrição sobre os rendimentos da parte devedora não é admitida pelo ordenamento jurídico, impõe-se a desconstituição da penhora eletrônica realizada no sistema SISBAJUD no valor de R$ 1.385,81, junto ao Banco do Brasil (ID 165727187 - Pág. 1).
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação à penhora eletrônica e determino a imediata desconstituição do bloqueio sistema SISBAJUD no valor de R$ 1.385,81, junto ao Banco do Brasil (ID 165727187 - Pág. 1).
Após, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/07/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 20:32
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 01:30
Decorrido prazo de ANDERSON SALES BARBOSA em 12/06/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:27
Publicado Edital em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 15:25
Expedição de Edital.
-
17/04/2023 15:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 20:14
Recebidos os autos
-
24/03/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 20:14
Outras decisões
-
15/03/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/03/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 15:31
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/02/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
27/02/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 11:22
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
22/06/2021 02:45
Publicado Edital em 22/06/2021.
-
22/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 09:54
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2021 09:54
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 09:53
Expedição de Edital.
-
18/06/2021 09:51
Recebidos os autos
-
17/06/2021 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/06/2021 14:08
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
17/06/2021 14:08
Transitado em Julgado em 16/06/2021
-
17/06/2021 02:39
Decorrido prazo de ANDERSON SALES BARBOSA em 16/06/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 20:07
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2021 22:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2021 16:19
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 17:48
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 17:48
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/03/2021 14:16
Recebidos os autos
-
24/03/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 14:16
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2021 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/02/2021 18:32
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 15:07
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 02:49
Decorrido prazo de ANDERSON SALES BARBOSA em 18/02/2021 23:59:59.
-
24/11/2020 03:55
Publicado Edital em 24/11/2020.
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23/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
19/11/2020 23:08
Expedição de Edital.
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13/11/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 11:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
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07/08/2020 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2020 16:00
Juntada de Certidão
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29/07/2020 17:34
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
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29/07/2020 17:33
Juntada de Certidão
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22/07/2020 16:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/06/2020 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2020 16:20
Recebidos os autos
-
12/06/2020 15:38
Decisão interlocutória - recebido
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10/06/2020 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/06/2020 16:10
Juntada de Certidão
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10/06/2020 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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