TJDFT - 0709266-93.2022.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 17:37
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
13/10/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
13/10/2023 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2023 10:40
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:42
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
04/10/2023 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/10/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 11:04
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA ROCHA em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:53
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 20:46
Expedição de Alvará.
-
14/09/2023 15:53
Expedição de Alvará.
-
14/09/2023 08:53
Recebidos os autos
-
14/09/2023 08:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
06/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0709266-93.2022.8.07.0012 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: MARIA DA SILVA ROCHA, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, LUIZ PIMENTEL DA SILVA, JOSE LIBERIO PIMENTEL, JOAO BAPTISTA PIMENTEL DA SILVA, ISMAEL PIMENTEL DA SILVA, VERA LUCIA DA SILVA, EDNA MARA SILVA RICARDO DE OLIVEIRA, SUZIEL RICARDO DA SILVA, ROSANE RICARDO DA SILVA DAMASCENO, PRISCILA DA SILVA RICARDO, SERGIO RICARDO DA SILVA, MAYRON BARBOSA PIMENTEL, MAICON BARBOSA PIMENTEL, VICENTE PIMENTEL DA SILVA PINZON, ALEXANDRE DE ASSIS, EUNICE JOSE DA ROCHA, HERCILIA JOSE DA ROCHA LOCHBIHLER, EDEN JOSE DA ROCHA, RUTE JOSE DA ROCHA, JANE DA ROCHA LEANDRO, CIRILO PIMENTEL DA SILVA, SEBASTIANA DA SILVA ROCHA, GIULIANE DA SILVA PIMENTEL, PAULO EDUARDO DA SILVA PIMENTEL, NORA LIDIANE DA SILVA PIMENTEL SOUZA LIMA, VICENTE PIMENTEL DA SILVA MEEIRO: ANTONIA MARIA CARVALHO COSTA, NORMA DA SILVA PIMENTEL INVENTARIADO(A): MARIA JOSE DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Atento ao disposto no art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), defiro, em parte, o requerimento formulado no petitório de ID 168133806 (aditado em ID 170021834).
Assim sendo, antes da expedição de Alvará de Levantamento dos valores devidos aos herdeiros, determino o pagamento direto dos honorários contratuais devidos aos causídicos atuantes na causa ("Arrolamento Sumário"), mediante a dedução nos respectivos quinhões hereditários, nos seguintes termos: 10% (dez por cento) do valor devido à herdeira Maria da Silva Rocha Teixeira (contrato acostado em ID 168138234 e declaração firmada em ID 170023422); 10% (dez por cento) do valor devido à herdeira Maria das Graças da Silva (contrato acostado em ID 168138234 e declaração firmada em ID 170023422); 10% (dez por cento) do valor devido ao herdeiro Luiz Pimentel da Silva (contrato acostado em ID 168138234 e declaração firmada em ID 170023422); 10% (dez por cento) do valor devido ao herdeiro José Libério Pimentel (contrato acostado em ID 168138234 e declaração firmada em ID 170023422); 10% (dez por cento) do valor devido ao herdeiro João Baptista Pimentel da Silva (contrato acostado em ID 168138234 e declaração firmada em ID 170023422); 10% (dez por cento) do valor devido ao herdeiro Ismael Pimentel (contrato acostado em ID 168138234 e declaração firmada em ID 170023422); 10% (dez por cento) do valor devido ao herdeiro por representação Mayron Barbosa Pimentel (contrato acostado em ID 168138238 e declaração firmada em ID 170023422); 10% (dez por cento) do valor devido ao herdeiro por representação Maicon Barbosa Pimentel (contrato acostado em ID 168138237 e declaração firmada em ID 170023422); 10% (dez por cento) do valor devido ao herdeiro por representação Vicente Pimentel da Silva Pinzon (contrato acostado em ID 170023424 e declaração firmada em ID 170023422); 10% (dez por cento) do valor devido à herdeira por representação Dayse Pimentel (contrato acostado em ID 168138222 e declaração firmada em ID 170023422); 10,8% (dez vírgula oito por cento) do valor devido ao herdeiro “Espólio de Vera Lúcia da Silva” (contrato acostado em ID 168138229 e declaração firmada em ID 170023422); 12% (doze por cento) do valor devido ao herdeiro “Espólio de Sebastiana da Silva Rocha” (contrato acostado em ID 168138225 e declaração firmada em ID 170023422); e 12% (doze por cento) do valor devido ao herdeiro “Espólio de Cirilo Pimentel da Silva” (contrato acostado em ID 168138223 e declaração firmada em ID 170023422).
Saliento que não haverá dedução do quinhão hereditário devido ao coerdeiro desaparecido, Sr.
Israel Pimentel, já que inexiste notícia de que tenha deixado representante ou procurador, de modo que não assumiu a responsabilidade contratual em referência.
Desta feita, expeça-se os Alvarás de Levantamento em favor dos respectivos causídicos, nos moldes acima delineados e, em seguida, cumpram-se as determinações remanescentes exaradas na sentença prolatada em ID 158831712.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 28 de agosto de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
28/08/2023 14:24
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:24
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0709266-93.2022.8.07.0012 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: MARIA DA SILVA ROCHA, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, LUIZ PIMENTEL DA SILVA, JOSE LIBERIO PIMENTEL, JOAO BAPTISTA PIMENTEL DA SILVA, ISMAEL PIMENTEL DA SILVA, VERA LUCIA DA SILVA, EDNA MARA SILVA RICARDO DE OLIVEIRA, SUZIEL RICARDO DA SILVA, ROSANE RICARDO DA SILVA DAMASCENO, PRISCILA DA SILVA RICARDO, SERGIO RICARDO DA SILVA, MAYRON BARBOSA PIMENTEL, MAICON BARBOSA PIMENTEL, VICENTE PIMENTEL DA SILVA PINZON, ALEXANDRE DE ASSIS, EUNICE JOSE DA ROCHA, HERCILIA JOSE DA ROCHA LOCHBIHLER, EDEN JOSE DA ROCHA, RUTE JOSE DA ROCHA, JANE DA ROCHA LEANDRO, CIRILO PIMENTEL DA SILVA, SEBASTIANA DA SILVA ROCHA, GIULIANE DA SILVA PIMENTEL, PAULO EDUARDO DA SILVA PIMENTEL, NORA LIDIANE DA SILVA PIMENTEL SOUZA LIMA, VICENTE PIMENTEL DA SILVA MEEIRO: ANTONIA MARIA CARVALHO COSTA, NORMA DA SILVA PIMENTEL INVENTARIADO(A): MARIA JOSE DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Em apreciação ao petitório formulado pela patrona dos interessados em ID 168133806, ressalto que, além dos instrumentos contratuais pactuados com os respectivos herdeiros, condiciono a dedução dos valores supostamente devidos a título de honorários contratuais nos respectivos quinhões hereditários à juntada aos autos das declarações firmadas pelos herdeiros patrocinados confirmando a pendência de pagamento dos valores então pactuados, em absoluto prestígio à segurança jurídica.
Ademais, ao que parece, não fora juntado aos autos o instrumento contratual firmado com o Sr.
Vicente Pimentel da Silva Pinzon, herdeiro por representação de Vicente Pimentel da Silva, o que deve ser providenciado pela causídica.
Lado outro, por certo, nenhum contrato de prestação de serviços advocatícios fora firmado pelo herdeiro ausente, Sr.
Israel Pimentel, inexistindo qualquer fundamento legal para a dedução de honorários contratuais no quinhão hereditário que lhe fora reservado.
Assim sendo, intime-se a patrona subscritora do petitório de ID 168133806, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a juntada aos autos das declarações firmadas pelos respectivos herdeiros (representantes legais, se a hipótese) certificando a pendência de quitação dos valores acordados contratualmente, bem como do instrumento contratual firmado pelo coerdeiro Vicente Pimentel da Silva Pinzon, sob pena de prosseguimento do feito.
Suspendo, por ora, a expedição dos Alvarás de Levantamento de valores.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 9 de agosto de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
09/08/2023 16:58
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0709266-93.2022.8.07.0012 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Tendo em vista a expedição do alvará de levantamento, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR, fica a parte interessada intimada a providenciar sua impressão e posterior levantamento junto à instituição bancária correspondente.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 19 de julho de 2023 12:34:34.
FELIPE ALVES CARVALHO Diretor de Secretaria -
19/07/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 19:04
Expedição de Alvará.
-
13/07/2023 18:38
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
13/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:34
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA ROCHA em 10/07/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 16:21
Transitado em Julgado em 22/05/2023
-
22/05/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:23
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 16:08
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:08
Homologada a Transação
-
15/05/2023 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/05/2023 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2023 15:48
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
28/04/2023 00:44
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 01:40
Decorrido prazo de EUNICE JOSE DA ROCHA em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 21:19
Recebidos os autos
-
24/04/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
24/04/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:56
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
22/03/2023 21:19
Recebidos os autos
-
22/03/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/03/2023 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2023 04:06
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
23/02/2023 17:13
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
23/02/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 12:46
Recebidos os autos
-
25/01/2023 12:46
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2023 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
24/01/2023 17:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/01/2023 17:46
Recebidos os autos
-
24/01/2023 17:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/12/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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