TJDFT - 0731148-52.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731148-52.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE MOREIRA ALBUQUERQUE REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por GEORGE MOREIRA ALBUQUERQUE em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que o autor é servidor público e que, após exaustivos anos de trabalho, dirigiu-se ao banco réu para sacar suas cotas do PASEP e se deparou com saldo em quantia irrisória; que o autor nunca efetuou nenhum saque do PASEP antes de sua retirada recente; que houve desfalques de sua conta do PASEP e subtrações indevidas sem justificativa na legislação aplicável; que indagou a um funcionário do réu sobre as cotas de participação depositadas em sua conta individual desde sua inscrição, tendo sido informado que os registros referentes a seu PASEP se reportavam apenas ao período a partir da data da admissão, não havendo nada referente ao período reclamado; que requereu a microfilmagem do Bacen e os débitos lá constantes são no mínimo estranhos, pois o autor nunca teve acesso à movimentação de sua conta PASEP, por imperativo legal; que o autor foi admitido antes de 1988 e que o réu incorreu em má gestão do fundo a ele confiado, considerando a não atualização dos valores depositados; que, após pelo menos 12 anos de depósitos até 1988, há 4 décadas de rendimentos e atualização, mas mesmo assim o autor se deparou, quando do saque, com quantia irrisória e inferior a R$ 2.500,00; que deve ser efetuada perícia contábil; que o réu desfalcou os benefícios da conta PASEP até sua drástica redução a quantia irrisória e, após, deixou de efetuar a correção e atualização dos benefícios PASEP com juros, sem justificativa; que o réu deve indenizar o autor pelos danos materiais sofridos.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 2.534,58, valor atribuído à causa.
Efetua pedido de gratuidade de justiça.
Junta documentos.
Decisão de id 47699557 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, reconheceu a ilegitimidade passiva do réu e indeferiu a inicial.
O autor interpôs apelação (id 48072398), sobrevindo a decisão de id 48774539, que manteve a sentença recorrida e determinou a citação do réu para apresentação de contrarrazões.
O recurso do autor foi provido para lhe conceder os benefícios da gratuidade de justiça e caçar a sentença (id 85666602 - Pág. 12).
O réu interpôs recurso especial (id 85666608), o qual foi admitido (id 85666621 - Pág. 2), mas não conhecido (id 85666629 - Pág. 7).
O réu interpôs agravo interno, a que foi negado provimento (id 85666629 - Pág. 10).
Após o retorno dos autos, decisão de id 85703819 determinou a citação do réu.
O réu foi citado e apresentou a contestação de id 90170898.
Suscita preliminares de necessidade de suspensão do processo em razão do IRDR n. 71, de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e ao valor da causa, de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da justiça comum, com denunciação da lide à União Federal e requerimento de remessa dos autos à Justiça Federal.
Suscita prejudicial de prescrição quinquenal.
No mérito, sustenta que os cálculos apresentados pela parte autora ignoram os índices de correção previamente fixados pela legislação vigente, indicando fator de correção monetária do ENCOGE desde 18/08/1988 (em detrimento dos índices legalmente previstos: IPC, BTN, TR e TJPL) e juros compostos a partir da referida data, apesar de estes não serem aplicáveis ao fator de correção do fundo PASEP; que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, os quais estão previstos na LC 26/1975, no decreto 9978/2019 e na lei 9365/1996, como também nos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor; que os juros remuneratórios determinados na LC 26/1975 correspondem a somente 3% ao ano; que a conversão das diversas moedas vigentes ao longo do período acarretou o corte de 3 zeros no saldo a ser convertido; que também houve desprezo dos saques anuais (legais) tidos na conta, relativos ao pagamento de rendimentos diretamente na folha de pagamento, contas de titularidade dos cotistas ou saques por eles efetuados nos guichês de caixa; que o autor imputa tais saques como ilícitos, a não ser quanto ao último saque efetuado, mas que os valores sacados foram disponibilizados ao autor, não ocorrendo a alegada subtração indevida; que também houve redução da TJPL, taxa de juros de longo prazo, a partir de 1994, aplicável quanto a TJPL for superior a 6%; que o saldo médio das contas individuais na data de 30/06/2019 era de apenas R$ 1.833,92 por cotista; que o cálculo do autor não tem respaldo legal e diverge do histórico elaborado pelo Ministério da Economia; que, quanto à alegação de saldo irrisório após anos de trabalho, houve falsa expectativa pelo autor; que, quando da conversão do Plano Real, em 1º/07/1994, os extratos das contas passaram a indicar débito, o qual, na verdade, consistia apenas na conversão da moeda para o valor nominal; que os débitos apontados possuem as seguintes explicações: PAGTO RENDIMENTO C/C – pagamento do rendimento das cotas diretamente na conta corrente do cotista, PAGTO RENDIMENTO FOPAG – pagamento do rendimento das cotas diretamente na folha de pagamento do cotista; que não é o caso de responsabilização objetiva do réu; que é inaplicável o CDC; que não é possível a inversão do ônus da prova; que se faz necessária a produção de prova pericial contábil; e que o pedido deve ser julgado improcedente.
Junta documentos.
Realizada a sessão de conciliação virtual, o autor não compareceu, restando inviabilizada a tentativa de acordo (id 90644763).
Réplica no id 92016079.
Em especificação de provas (id 92153178), o autor se manifestou no id 92545466, sem nada requerer, e o réu no id 94018465, juntando documentos e requerendo a produção de prova pericial contábil.
Decisão de id 94851354 indeferiu o requerimento de produção de prova pericial, formulado de forma genérica, ao passo que a decisão de id 95618319 suspendeu o andamento do feito até o trânsito em julgado das decisões nos 4 IRDR instaurados, conforme determinado pelo STJ.
Petição do autor no id 173247546 requereu o prosseguimento do feito, em razão do julgamento do tema 1.150 pelo STJ.
Decisão de id 174891285 determinou o prosseguimento do feito e a remessa dos autos à contadoria judicial para manifestação técnica.
Manifestação técnica da contadoria judicial juntada no id 179320265, sobre a qual o réu se manifestou no id 181666042 e a autora deixou de se manifestar (id 182144297).
O réu efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 4.944,96 (id 181666043), mas pediu seu não levantamento até o trânsito em julgado (id 181666042 - Pág. 1).
Certidão de id 182488527 atestou o depósito da quantia.
Despacho de id 182491456 determinou que o réu esclarecesse o motivo do depósito judicial (id 182491456), mas a parte se quedou inerte (id 185121804).
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. - Impugnação ao valor da causa O réu impugna o valor atribuído à causa, afirmando que seria “demasiadamente excessivo” Ora, nos termos do art. 292 do CPC,O valor da causa será, naação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
Dessa forma, e considerando que o valor indicado na inicial é o pretendido pela parte autora, em razão do ato atribuído à ré, não há que se falar de atribuição à causa de valor excessivo.
Diante disso, rejeito a preliminar. - Impugnação à gratuidade de justiça Deixo de apreciar a impugnação, tendo em vista que o benefício foi concedido pela segunda instância, não cabendo a este juízo a revogação do benefício. - Ilegitimidade passiva O réu alega que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois seria mero depositário das quantias do PASEP, sem poder de decisão quanto aos índices a serem aplicados para a atualização dos saldos principais ou quanto aos valores distribuídos pelo resultado líquido nacional – RLA, bem como que eventual retorno financeiro obtido seria devolvido ao Fundo, responsável pela distribuição proporcional aos cotistas.
Assim, o réu seria mero executor, com seus atos de gestão determinados de forma exclusiva pelo conselho diretor.
A esse respeito, entretanto, o STJ, no tema repetitivo 1150, fixou tese que deixou evidente a legitimidade passiva do banco.
Confira-se: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Ademais, as condições da ação são aferíveis, em abstrato, pelo mero exame da inicial e do cabimento, em tese, do provimento jurisdicional pretendido (teoria da asserção).
Assim, sendo analisadas as alegações das partes do processo e as provas juntadas aos autos, a solução da lide é matéria de mérito.
Diante disso, rejeito a preliminar. - Incompetência da justiça comum Em razão de seu entendimento acerca da ilegitimidade passiva, o réu também afirma a necessidade de inclusão no feito da União Federal, com consequente competência da Justiça Federal para o julgamento da ação.
Além do fato de não haver dúvidas quanto à legitimidade passiva do banco, este TJDFT também já decidiu, em sede de IRDR, acerca da competência da justiça comum.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS INDIVIDUAIS DO PIS-PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
CONFIGURAÇÃO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
CASO PILOTO.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1 - Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do Fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do Banco é questão de mérito a ser enfrentada após o exercício do contraditório. 2 - Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União em resguardar a legalidade dos próprios métodos e dos índices de cálculo dos saldos das contas individuais a partir dos critérios previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975. 3 - Deve ser cassada a sentença em que o Juiz reconhece a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A, pois a pretensão inicial refere-se à eventual falha de serviço do Banco do Brasil S/A no creditamento de valores que a parte entende serem devidos em virtude dos paradigmas fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, situação em que a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A resta configurada.
Apesar da cassação a sentença, não é possível a aplicação do disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, porque o processo não está em condições de imediato julgamento, já que, na origem, nem sequer foi triangularizada a relação jurídico-processual.
Ressalvado que no 1º Grau não se prolate sentença, caso a questão ora julgada não esteja resolvida perante o STJ.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixada tese jurídica nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil (itens 1 e 2 supra).
Caso piloto que se decide pelo provimento da Apelação Cível (item 3 supra). (Acórdão 1336204, 07201387720208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 19/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por essa razão, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da justiça comum.
Da prejudicial de prescrição O réu também alegou ser o caso de prazo prescricional quinquenal, bem como que o início da contagem desse prazo seria a data final de distribuição de cotas do PASEP, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, de modo que, segundo ele, a ação deveria ter sido proposta até 1993, mas que somente teria sido ajuizada em 14/10/2019.
Sem razão.
No mesmo tema repetitivo 1150, o STJ fixou as seguintes teses: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Assim, evidente que o prazo prescricional é de 10 anos e que começa a fluir a partir da data do saque do saldo pelo titular, quando este comprovadamente teria tomado ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP.
No caso dos autos, o saque ocorreu em 15/08/2018 e a ação foi proposta em 14/10/2019, de modo que não há o que se falar em prescrição.
Por essa razão, rejeito a prejudicial.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Dos pontos controvertidos Os pontos controvertidos da demanda são: (i) licitude da atualização do saldo da conta vinculada ao PASEP da forma determinada em lei e pelo conselho diretor; e (ii) a existência ou não de valores a serem restituídos à parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas em seu nome, a título de PASEP.
Dos débitos na conta vinculada O autor alegou desfalques que teriam ocorrido em sua conta vinculada.
Entretanto, o réu esclareceu que, até 1989, os rendimentos anuais do fundo eram distribuídos aos cotistas por meio de crédito em folha de pagamento ou em conta corrente do cotista, bem como que os extratos exibiam tais movimentações como débitos.
Além disso, também esclareceu que a conversão monetária do Plano Real, em 1994, foi estampada nos extratos como débito, já que, após a conversão, o valor na nova moeda era inferior àquele na moeda antiga.
Todavia, o autor não demonstrou que os débitos por ele referidos tenham ocorrido por motivo diverso daqueles citados pelo réu, a saber, motivos de pagamento de rendimentos anuais ou conversão monetária do Plano Real, ônus que lhe incumbia.
Da atualização do saldo da conta individual PASEP A autora alega que recebeu quantia inferior à efetivamente devida, em virtude de ter havido desfalque e débitos indevidos do saldo que existia em 1988.
Embora o autor afirme não questionar a forma de atualização do saldo da conta individual do PASEP, mas apenas a subtração dos valores lá existentes, é certo que, no parecer técnico por ele juntado (id 47072968), sustenta-se que, a partir da CF, a contribuição do PIS/PASEP teria passado a ter natureza jurídica tributária e que, por analogia, subentender-se-ia que o participante teria o mesmo tratamento conferido quando houvesse algo a ser recebido do Governo Federal.
Na sequência, cita-se o disposto no art. 4º do decreto 4751/2003 para defender que as contas individuais dos participantes dos programas PIS/PASEP deveriam receber atualização monetária e incidência de juros, ao que foram citados os índices utilizados.
Ocorre que, na manifestação técnica de id 179320265, consta que, “com relação ao item “a” [o saldo existente na conta individual do autor em 1988], o autor demonstra como saldo existente em 1988 o valor de CZ$ 4.210,00, no entanto, não foi possível verificar esse saldo, tendo em vista que as microfilmagens de id 47072917 datam de 1991 em diante” (id 179320265 - Pág. 1).
Quanto à ausência de documentos referentes ao período anterior a 1991, destaco que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, de modo que a deficiência documental somente a ele pode ser imputada, até porque, em especificação de provas, o autor nada requereu.
Além disso, mesmo após constar tal apontamento na manifestação técnica, o autor simplesmente se quedou inerte (id 182144297), nada falando a esse respeito, sequer para se justificar.
Quanto à discussão referente à atualização, embora conste, no parecer técnico, a informação quanto aos índices que teriam sido considerados nos cálculos, a informação veio sem a clareza necessária, a meu ver, de modo que não há como se fugir da discussão referente à atualização do saldo da conta individual PASEP, o que se passa a analisar.
A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público.
Por sua vez, o Decreto nº 71.618/72 regulamentou a LC nº 08/1970: Art. 3º.
Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas.
Art. 4º.
As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18.O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20.
Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.” (grifo nosso) A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP.
Art. 12,Decreto nº 9.978/2019.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere oart. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II docaputdo art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto naLei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Pelos normativos citados, verifica-se que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Assim, uma vez realizados os depósitos, pela União, à entidade financeira, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá a essa instituição, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, as contas do Fundo PIS-PASEP são valorizadas,anualmente,por três parâmetros, quais sejam: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Nesse sentido, cabe salientar que as bases legais de atualização monetária ao longo dos anos, conforme a alínea “a” supra, são as constantes da tabela elaborada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e disponibilizada no site do Tesouro Nacional, http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/337275/31baselegal/b8ae2137-6d96-477e-9ad6-a31d6c9b7891.
Feitas essas considerações iniciais, e observado o regramento legal acima transcrito, destaco que a contadoria judicial apurou que o valor devido à autora na data do levantamento do saldo de sua conta PASEP (15/08/2018) correspondia ao montante de R$ 58,19, mesmo valor por ele sacado (id 179320265 - Pág. 3).
Neste sentido, colaciono trechos do laudo realizado pela contadoria judicial: “8.
Após as sucessivas atualizações dos saldos contábeis, nos mais variados processos, em que a maioria dos valores devidos passaram por 4 planos econômicos, averiguamos não existir uma diferença expressiva.
Tal resultado demonstra que foram, de fato, aplicados os índices disponibilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional nas contas PASEP dos autores.
IV – CONCLUSÃO 9.
Pelo exposto, conclui-se que o valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pago pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que o saldo apontado de R$ 58,19 (id 90170903 - Pág. 3) corresponde ao efetivo valor que a parte possuía direito em 15/08/2018” (Id 179320265 - Pág. 2-3).
Sobre a manifestação da contadoria judicial, destaco que a parte autora não apresentou qualquer impugnação apta a afastar o entendimento do órgão de apoio ao juízo, que goza de presunção de veracidade, mas se quedou inerte, conforme já ressaltado.
Além de já ter sido apreciada a questão dos débitos lançados na conta do autor, também já foi demonstrado que, apesar de ele dizer não discutir a forma de atualização do saldo, a leitura da manifestação técnica da contadoria judicial permite concluir que, nos cálculos juntados pelo autor, foram utilizados parâmetros diversos daqueles determinados pelo Conselho Diretor.
Assim, e no que se refere ao parecer da contadoria, referente à atualização do saldo da conta individual PASEP do autor, a contadoria se baseou não apenas nos documentos juntados pelas partes, mas em inúmeros outros processos objeto de sua análise detida, nos quais sua conclusão foi uníssona no sentido de que os resultados das diferenças apuradas entre os valores apurados com os índices fornecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional e os valores levantados pelos autores não teriam mostrado “diferenças significantes” (id 179320265 - Pág. 2).
Com efeito, a contadoria judicial foi categórica ao afirmar que o saldo da conta de PASEP do autor, na data do levantamento pago pelo banco, continha as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela STN e que o saldo apontado de R$ 58,19 correspondia ao valor que a parte possuía direito naquela data.
Sendo assim, forçoso reconhecer que a parte autora sacou o valor que lhe era efetivamente devido na data do levantamento, nada mais tendo a reclamar.
Ressalto que, na inicial, o autor não expressa a pretensão de requerer o pagamento de expurgos inflacionários, o que se mostra acertado em processo ajuizado em desfavor do banco réu, uma vez que o banco apenas aplica os índices a ele impostos e que eventual pretensão de inclusão dos expurgos inflacionários na atualização de conta vinculada ao PASEP deve ser dirigida não em desfavor do Banco do Brasil, mas da União Federal, parte legitimada para responder acerca dos índices aplicáveis na correção do saldo de conta vinculada ao PASEP.
Nesse sentido, veja-se a tese fixada pelo STJ no tema repetitivo 545.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC), ficando sobrestada a exigibilidade dessas verbas em razão de o autor ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 17:15:42.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 12:12
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/09/2023 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
29/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 16:08
Recebidos os autos
-
24/06/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 16:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
-
24/06/2021 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/06/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 16:41
Recebidos os autos
-
17/06/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2021 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/06/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 02:36
Publicado Despacho em 24/05/2021.
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 11:08
Recebidos os autos
-
20/05/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/05/2021 14:37
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2021 02:44
Publicado Despacho em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
06/05/2021 12:14
Recebidos os autos
-
06/05/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/05/2021 14:23
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
04/05/2021 14:23
Audiência Conciliação (vídeoconferência) não-realizada em/para 04/05/2021 14:00 3ª Vara Cível de Brasília.
-
30/04/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 21:06
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
29/04/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2021 13:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/03/2021 02:27
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 16:55
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
10/03/2021 16:55
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada para 04/05/2021 14:00 3ª Vara Cível de Brasília.
-
10/03/2021 15:33
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
10/03/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 15:07
Recebidos os autos
-
10/03/2021 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2021 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/03/2021 19:32
Recebidos os autos
-
05/11/2019 14:11
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
05/11/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 14:56
Recebidos os autos
-
04/11/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/11/2019 08:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2019 18:27
Recebidos os autos
-
31/10/2019 18:27
Decisão interlocutória - recebido
-
31/10/2019 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/10/2019 15:40
Recebidos os autos
-
23/10/2019 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/10/2019 14:51
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2019 14:25
Publicado Sentença em 23/10/2019.
-
23/10/2019 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 14:45
Recebidos os autos
-
21/10/2019 14:45
Indeferida a petição inicial
-
21/10/2019 14:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/10/2019 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/10/2019 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 13:37
Publicado Decisão em 17/10/2019.
-
17/10/2019 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 18:15
Recebidos os autos
-
14/10/2019 18:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/10/2019 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/10/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731085-85.2023.8.07.0001
Eliane das Gracas Ferreira Pereira Opazo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Tatiana Oliveira Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 17:01
Processo nº 0731042-06.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Distrito Federal
Advogado: Artur Rabelo Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 19:50
Processo nº 0731159-42.2023.8.07.0001
Ilza Cosme de Souza
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Felipe Villela Gaspar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 23:35
Processo nº 0731259-31.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jaysses Allighierre de Oliveira e Sousa
Advogado: Marcelo de Andrade Sousa Marinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2022 04:54
Processo nº 0731231-29.2023.8.07.0001
Raquel Cristina da Silva Cruz
Sul America Seguro Saude S.A.
Advogado: Layse Amanda dos Reis Canuto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 14:10