TJDFT - 0731345-65.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDRESA CRUZ BISPO em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0731345-65.2023.8.07.0001 RECORRENTE: ANDRESA CRUZ BISPO RECORRIDA: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 61392650, admitiu o recurso especial interposto por ANDREZA CRUZ BISPO.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão de ID 63876831, determinou o retorno dos autos a esta Corte de origem, para que o apelo permaneça sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito do REsp 2.092.190/SP (Tema 1.264), afetado para a uniformização do entendimento acerca de “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
12/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 07:59
Recebidos os autos
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11/09/2024 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/09/2024 07:59
Recebidos os autos
-
11/09/2024 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/09/2024 07:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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10/09/2024 17:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/09/2024 17:32
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/09/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/09/2024 17:20
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/09/2024 17:20
Juntada de decisão de tribunais superiores
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09/08/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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09/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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23/07/2024 10:37
Decorrido prazo de ANDRESA CRUZ BISPO em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:19
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0731345-65.2023.8.07.0001 RECORRENTE: ANDRESA CRUZ BISPO RECORRIDA: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
SERASA LIMPA NOME. 1.
A plataforma de renegociações de dívidas Serasa Limpa Nome não se equipara aos cadastros de inadimplentes. 2.
A manutenção do nome do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome não repercute no regime de pontuação “negativa” (score de crédito) a ponto de trazer restrições que possam ser consideradas para futura operação de crédito. 3.
O fato de dívida inscrita estar prescrita não resulta em quitação do débito, ou seja, em que pese inexigível, a dívida permanece existente. 4.
Negou-se provimento à apelação.
A recorrente alega violação aos artigos 926 do Código de Processo Civil, 189 e 206, § 5º, inciso I, ambos do Código Civil, 43, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor, e enunciado 11 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao argumento de serem vedadas as cobranças judiciais e extrajudiciais de dívidas prescritas.
Afirma que a pretensão extinta pela prescrição envolve a impossibilidade de se exigir o cumprimento da prestação obrigacional pelo devedor tanto em âmbito judicial como na seara extrajudicial.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ, TJSP e TJDFT, a fim de demonstrá-lo.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o apelo merece ser admitido somente em relação à alínea "a" do permissivo legal, quanto à contrariedade aos artigos 926 do CPC, 189 e 206, § 5º, inciso I, ambos do CC, bem como 43, § 5°, do CDC.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
11/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 19:09
Recebidos os autos
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10/07/2024 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/07/2024 19:09
Recurso especial admitido
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/07/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/07/2024 15:11
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/07/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
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13/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
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13/06/2024 18:21
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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13/06/2024 14:59
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:19
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:24
Juntada de Petição de recurso especial
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20/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:37
Conhecido o recurso de ANDRESA CRUZ BISPO - CPF: *85.***.*25-81 (APELANTE) e não-provido
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03/05/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2024 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 19:18
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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11/03/2024 15:34
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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08/03/2024 10:17
Recebidos os autos
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08/03/2024 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/03/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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