TJDFT - 0703157-29.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de VERA LUCIA SEABRA DE AZEVEDO em 23/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 18:13
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:13
Indeferido o pedido de VERA LUCIA SEABRA DE AZEVEDO - CPF: *79.***.*17-00 (AUTOR)
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25/11/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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25/11/2024 15:55
Processo Desarquivado
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25/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:44
Expedição de Carta.
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30/08/2024 15:16
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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12/08/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 07:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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05/07/2024 04:44
Decorrido prazo de VERA LUCIA SEABRA DE AZEVEDO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:44
Decorrido prazo de VERA LUCIA SEABRA DE AZEVEDO em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703157-29.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação de herança (11991) AUTOR: VERA LUCIA SEABRA DE AZEVEDO RÉU ESPÓLIO DE: MANOEL CORDEIRO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: ALEX BRAGA CORDEIRO REQUERIDO: CIBELLE BRAGA CORDEIRO DECISÃO Cabe a autora diligenciar diretamente para regularização das questões atinentes ao imóvel, devendo os presentes autos terem curso até a sentença.
Remetam-se os autos a Defensoria Pública para se manifestar sobre avaliação realizada.
Não havendo mais requerimentos, anote-se conclusão para sentença. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
25/06/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de MANOEL CORDEIRO DE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 18:44
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:44
Outras decisões
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13/06/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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07/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0703157-29.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação de herança (11991) AUTOR: VERA LUCIA SEABRA DE AZEVEDO RÉU ESPÓLIO DE: MANOEL CORDEIRO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: ALEX BRAGA CORDEIRO REQUERIDO: CIBELLE BRAGA CORDEIRO CERTIDÃO Nos termos do despacho de ID 193767250, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a avaliação do imóvel (ID 196803429) no prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
27/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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17/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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26/03/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703157-29.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA SEABRA DE AZEVEDO RÉU ESPÓLIO DE: MANOEL CORDEIRO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: ALEX BRAGA CORDEIRO REQUERIDO: CIBELLE BRAGA CORDEIRO CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista à parte autora para que manifeste acerca do resultado da diligência ID 191039405, no prazo de 5 dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
25/03/2024 12:26
Juntada de Certidão
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22/03/2024 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 15:46
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:46
Deferido o pedido de VERA LUCIA SEABRA DE AZEVEDO - CPF: *79.***.*17-00 (AUTOR).
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22/02/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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21/02/2024 20:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/02/2024 03:53
Decorrido prazo de TERCEIRO INTERESSADO em 01/02/2024 23:59.
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08/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 16:12
Recebidos os autos
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28/12/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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11/12/2023 20:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/12/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de MANOEL CORDEIRO DE SOUSA em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 17:31
Recebidos os autos
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14/11/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 15:17
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:17
Indeferido o pedido de ALEX BRAGA CORDEIRO - CPF: *00.***.*34-71 (REPRESENTANTE LEGAL)
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27/10/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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27/10/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de MANOEL CORDEIRO DE SOUSA em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:45
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703157-29.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação de herança (11991) AUTOR: VERA LUCIA SEABRA DE AZEVEDO RÉU ESPÓLIO DE: MANOEL CORDEIRO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: ALEX BRAGA CORDEIRO DESPACHO Cadastre-se ALEX BRAGA CORDEIRO como representante legal do espólio.
Após, intime-se para cumprir o penúltimo parágrafo do despacho de ID170377457. . *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
26/09/2023 08:11
Recebidos os autos
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26/09/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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18/09/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de MANOEL CORDEIRO DE SOUSA em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:31
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de ALEX BRAGA CORDEIRO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703157-29.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação de herança (11991) AUTOR: VERA LUCIA SEABRA DE AZEVEDO REU: MANOEL CORDEIRO DE SOUSA DESPACHO Retifique-se o polo passivo para que conste o Espólio de MANOEL CORDEIRO DE SOUSA.
Compulsando os autos, verifico que foi determinado a citação do filho do falecido Sr.
ALEX BRAGA CORDEIRO para informar a este juízo se havia inventário em curso dos bens deixados pelo falecido MANOEL CORDEIRO DE SOUSA, em caso positivo, que fosse juntado termo de compromisso de inventariante ou, se tivesse sido encerrado, que informasse nome dos herdeiros e os endereços respectivos, mediante a juntada de documentos pertinentes (ID 166139097).
O Sr.
ALEX BRAGA CORDEIRO, em sua petição de ID 168953930, fez uma síntese dos fatos da demanda em questão, afirmando não se opor ao pedido da autora, inclusive afirma que não tem nenhum interesse na causa e tampouco não se opõe a adjudicação compulsória e, quanto à existência de inventário, informa que o falecido não deixou bens a inventariar, razão pela qual não foi feita a abertura de inventário e citou o nome da outra herdeira e seu respectivo endereço.
Nos moldes do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio deve ser representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, se já houver abertura de inventário e mediante assinatura do termo de compromisso, conforme o disposto no 618, inciso I, do mesmo diploma legal.
Frise-se, ainda, que, antes da abertura do inventário e do compromisso do inventariante, essa representação será exercida pelo administrador provisório da herança, conforme prescrição do artigo 614 do diploma processual.
Nessa linha, averígua-se que a indicação do administrador da herança antes do compromisso do inventariante resta determinado no art. 1.797, inc.
I a IV, do Código Civil, cabendo em primeiro lugar ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão e, consecutivamente, aos demais herdeiros legitimados.
Diante o exposto, vê-se que a hipótese dos autos.
Assim, nomeio o Sr.
ALEX BRAGA CORDEIRO, CPF nº*00.***.*34-71, como inventariante ad hoc do espólio, nos moldes do art. 1797 do CC.
Anote e comunique-se.
Deixo de incluir a outra herdeira no polo passivo, pois para fins de regularização do polo passivo pelo espólio, basta a indicação do administrador provisório, enquanto ausente inventário e compromisso do inventariante – razão pela qual indefiro o pedido de ID 169465970.
Tendo em vista o pedido de justiça gratuita requerido pelo Sr.
Guilherme, intima-o para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar seus rendimentos, apresentando os seus contracheques ou extratos dos últimos 90 (noventa) dias, para que seja apreciado o pedido à luz do disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo à determinações supra, intime-se a parte autora para cumprir o último parágrafo da decisão de ID 166139097. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
31/08/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 14:18
Recebidos os autos
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30/08/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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23/08/2023 02:42
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703157-29.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA SEABRA DE AZEVEDO REU: MANOEL CORDEIRO DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 166139097, abro vista à parte autora para adoção das providências pertinentes, no prazo de 15 dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
21/08/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de VERA LUCIA SEABRA DE AZEVEDO em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703157-29.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação de herança (11991) AUTOR: VERA LUCIA SEABRA DE AZEVEDO REU: MANOEL CORDEIRO DE SOUSA DECISÃO O feito pende de sucessão processual da parte ré, em razão de seu falecimento comunicado pela diligência de ID 164711355.
Intimada a acostar aos autos a certidão de óbito do réu e alterar o polo passivo da demanda, a parte autora apresentou a certidão de óbito sob ID 165444450 e a petição de ID 165441594, a qual informa que o réu deixou dois filhos e que o “de cujus” não deixou bens a inventariar tampouco testamento.
Analisando os autos, verifico que a certidão de óbito acima mencionada informa que o réu não deixou bens a inventariar nem testamento, era divorciado e deixou dois filhos maiores.
A substituição deverá ser feita pelo espólio, indicando-se o inventariante ou, caso ainda não firmado o compromisso respectivo, será nomeado representante ad hoc, nos moldes do art. 1797 do CC ou pelos herdeiros, caso já encerrado o inventário.
Mesmo que conste na Certidão de óbito que o réu não deixou bens inventariar, há o imóvel, objeto da lide, que diante das informações prestadas nos autos, tudo indica ainda se encontrar no nome do demandado, então requer o andamento do feito.
Sendo assim, com fundamento no princípio da cooperação, na forma do art. 401 do CPC, e considerando o fato das pessoas indicadas na certidão de óbito, serem possíveis sucessores do réu, determino a citação de ALEX BRAGA CORDEIRO, no endereço constante na aludida certidão para que informe a este juízo, no prazo de 15 dias, se há inventário em curso, com a juntada do termo de compromisso de inventariante, ou se já foi encerrado, hipótese em que deverá ser informado, na mesma oportunidade, mediante a juntada do documento pertinente, o nome dos demais herdeiros e os endereços respectivos.
Caso o herdeiro supra não seja encontrado no endereço acima mencionado, promova-se as consultas de endereços junto aos sistemas disponíveis deste juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Vindo as respostas, determino, desde já, a expedição de novas cartas de citação a serem cumpridas nos endereços encontrados, caso ainda não tenham sido diligenciados.
Apresentados documentos, dê-se vista à parte autora para adoção das providências pertinentes, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
21/07/2023 17:39
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:39
Outras decisões
-
18/07/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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17/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:29
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:29
Indeferido o pedido de VERA LUCIA SEABRA DE AZEVEDO - CPF: *79.***.*17-00 (AUTOR)
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13/07/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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11/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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09/07/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/07/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/07/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/07/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/06/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 00:52
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 15:01
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
30/05/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:57
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:57
Concedida a gratuidade da justiça a VERA LUCIA SEABRA DE AZEVEDO - CPF: *79.***.*17-00 (AUTOR).
-
16/05/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
14/05/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 16:33
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
01/05/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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