TJDFT - 0731350-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de AYLLA PEIXOTO MAIA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:27
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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09/08/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:41
Determinado o arquivamento
-
01/08/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
31/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de AYLLA PEIXOTO MAIA em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731350-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AYLLA PEIXOTO MAIA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição e documentos juntados pelo réu.
BRASÍLIA/DF, 23 de julho de 2024.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
23/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731350-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AYLLA PEIXOTO MAIA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo.
Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença.
Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável.
Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo.
Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais).
BRASÍLIA/DF, 16 de julho de 2024.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
17/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a AYLLA PEIXOTO MAIA - CPF: *45.***.*04-41 (REQUERENTE).
-
16/07/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:25
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
12/03/2024 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/03/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de AYLLA PEIXOTO MAIA em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 06:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
14/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor, em face da decisão de ID 184279435, que julgou procedente a demanda.
Afirma que há omissão, pois em razão do valor da causa ser ínfimo, a decisão deveria estabelecer honorários por equidade. É o relato.
Decido.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, têm caráter integrativo e são utilizados com o propósito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material, não se prestando a modificação do mérito da questão.
Nesse contexto, não há na decisão embargada nenhuma omissão, pois o juízo estabeleceu honorários nos termos legais (art.85, §2º do CPC), considerando o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do processo (6 meses).
Assim, denota-se que os presentes embargos possuem nítido caráter recursal, não sendo a via dos embargos meio hábil para tanto.
Diante do exposto, REJEITO o pleito deduzido nos embargos de declaração e mantenho a decisão embargada. i -
08/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:12
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/02/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
05/02/2024 00:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Devolvo os autos à Secretaria, pois ainda se encontra em curso prazo do réu para contrarrazões aos embargos declaratórios (09/02/2024).
Após, retornem à conclusão.
I -
31/01/2024 17:46
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:46
Outras decisões
-
30/01/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 02:45
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
23/01/2024 17:12
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
-
12/01/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/01/2024 19:41
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/12/2023 04:20
Decorrido prazo de AYLLA PEIXOTO MAIA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:20
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 19:30
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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25/11/2023 04:02
Decorrido prazo de AYLLA PEIXOTO MAIA em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de AYLLA PEIXOTO MAIA em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/08/2023 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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