TJDFT - 0731410-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 18:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 17:33
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:33
Outras decisões
-
26/08/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SANTO ANTONIO LTDA em 13/08/2025 23:59.
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10/08/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 00:01
Juntada de Petição de pedido de arquivamento
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03/10/2024 06:39
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:14
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
20/09/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SANTO ANTONIO LTDA em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/09/2024 13:22
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
06/09/2024 12:49
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SANTO ANTONIO LTDA em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:31
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2024 17:30
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731410-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SANTO ANTONIO LTDA REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES SANTO ANTÔNIO LTDA. (autor) em face de BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRSIOS S.A. (ré).
Na petição inicial, o autor informa que manifestou a intenção de desistir do consórcio.
Acrescenta que a ré pretende cobrar taxa de administração integral e cláusula penal, o que considera ser abusivo, posto que aquele encargo deve ser proporcional e este deve incidir apenas quando comprovado o prejuízo.
Defende que o valor a ser devolvido deve ser corrigido monetariamente.
Ao final, requer a devolução do valor pago, devidamente corrigido, admitida a dedução tão somente da taxa de administração proporcional.
Em contestação (ID 173218688), a parte ré suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial.
Informa que o autor não solicitou o cancelamento do consórcio, tendo apenas deixado de realizar o correspondente pagamento, oportunizando seu cancelamento e a incidência dos consectários da mora, inclusive a cláusula penal contratualmente avençada.
Argumenta que a devolução dos valores pagos deve ocorrer quando do encerramento do grupo.
Ao final, requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Mesmo intimado, o autor não apresentou réplica tempestiva (ID 176292234).
Na fase de especificação de provas (ID 176380283), o autor (ID 176702349) postula que a ré seja instada a apresentar documentos, enquanto essa parte (ID 178295715) manifesta desinteresse pela dilação probatória. É o relatório.
Decido.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial apresenta causa de pedir (abusividade das cláusulas contratuais) e pedido determinado (declaração de nulidade e devolução dos valores), sendo que este decorre daquela.
Em vista disso, tem-se que não estão presentes os nenhum dos vícios listados no art. 330, § 1º, do CPC, motivo pelo qual rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem.
DO PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA O autor solicita que a ré seja intimada para produzir provas documentais.
Esclareça-se que a discussão constante nesta ação é eminentemente de direito, posto que se analisa a validade de cláusulas contratuais cujos instrumentos já estão nos autos.
Desse modo, para análise da lide ora posta, mostra-se desnecessária a dilação probatória.
Por tal razão é que, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de produção de prova documental, formulado pelo autor.
DO MÉRITO Com a causa de pedir de que, ao manifestar o interesse em desistir de consórcio, encontrou na ré a intenção de descontar a taxa de administração integral bem como cláusula penal, o autor requer a condenação da contraparte ao cumprimento da obrigação de pagar, mediante o sistema de contemplação de cotas, a quantia recebida, devidamente corrigida, admitido unicamente o desconto da taxa de administração proporcional.
O autor adquiriu a cota 7178 do grupo 1339 e a cota 7199 do grupo 1275 dos consórcios fornecidos pela ré (IDs 166825965 e 166825966).
O art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008 prevê que “a administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste”. É inequívoco, portanto, que a administradora do consórcio tem direito à taxa de administração.
O cálculo desse encargo, entretanto, deve ser proporcional ao tempo de permanência do consorciado, consoante a jurisprudência do E.
TJDFT.
Com efeito, “a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme quanto à necessidade de cobrança da taxa de administração - referente à cota de consorciado desistente - de forma proporcional ao período em que esteve vinculado ao grupo, por não ser possível que a parte suporte integralmente pagamento da taxa de serviço que não continuará a usufruir, sob pena de onerosidade excessiva ao consumidor e enriquecimento sem causa da ré” (Acórdão 1826476, 07388929320228070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 19/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Com o mesmo entendimento: Acórdão 1826173, 07341733420238070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 14/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1822428, 07258495520238070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2024, publicado no DJE: 14/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1817229, 07034398820238070005, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES).
Por tais razões é que, ainda uma vez mais segundo o entendimento desta Corte de Justiça, no caso de ocorrer “a resolução do negócio jurídico [... por] vontade exclusiva do consorciado, [... é] devida a retenção da taxa de administração, devendo incidir apenas em relação ao montante efetivamente adimplido pelo consorciado excluído ou desistente.
Precedentes” (Acórdão 1816785, 07291657620238070001, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Anote-se, por oportuno, que, a teor da jurisprudência sumulada do E.
Superior Tribunal de Justiça, “as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento” (Súmula 538).
Assim, mostra-se devida a cobrança da taxa de administração, no percentual estabelecido em contrato, contanto que incidente de maneira proporcional ao tempo de permanência do consorciado, isto é, tendo como base de cálculo o montante efetivamente adimplido pelo consorciado desistente.
A respeito da multa contratual, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que “a cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração pela administradora de que a saída de consorciado prejudicou o grupo, não havendo falar em presunção do dano” (AgInt no AREsp n. 2.245.475/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.342.067/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
A parte ré, mesmo depois de lhe ter sido oportunizada a produção de provas, manifestou o desinteresse pela dilação probatória, descumprindo o seu ônus de produzir prova a respeito do prejuízo decorrente da desistência do autor-consorciado.
Desse modo, conquanto a multa contratual seja cláusula válida, sua aplicação demanda a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu neste processo, o que torna a regra contratual inoperante.
Por fim, é possível acrescentar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial repetitivo nº 1.119.300/RS (Tema 312), firmou a tese vinculante (art. 927, III, do CPC) segundo a qual “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”.
A restituição dos valores adimplidos pelos autores, depois de deduzida a taxa de administração proporcional, deverá ocorrer, na forma do contrato, por sorteio ou no prazo de até 30 (trinta) dias após a data da última assembleia de contemplação do Grupo.
Superado tal prazo sem a restituição, sobre o débito passará a incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
O valor a ser devolvido deverá observar o quanto disposto na Súmula 35/STJ, a saber, que “incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio”.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PROCEDENTE.
Em função disso, condeno a ré ao cumprimento da obrigação de devolver ao autor os valores que este aportou para os grupos de consórcios, admitida a dedução de taxa de administração incidente sobre o valor pago até a data da desistência ou, se inexistente pedido expresso de desistência, até a data da citação.
O pagamento se dará até 30 dias após a data da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, ressalvado o ressarcimento em data anterior em razão de sorteio.
Superado referido prazo sem a restituição, sobre o débito deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
O débito deverá ser corrigido pelo INPC desde o pagamento de cada parcela.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2023 04:04
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:56
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SANTO ANTONIO LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:31
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:52
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 19:23
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:58
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:36
Recebidos os autos
-
27/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/10/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SANTO ANTONIO LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/08/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:52
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 00:45
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 15:46
Recebidos os autos
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28/07/2023 15:46
Outras decisões
-
28/07/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/07/2023 11:57
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/07/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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