TJDFT - 0731469-06.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 23:56
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HELIO ALVES PEREIRA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:34
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:34
Determinado o arquivamento
-
09/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731469-06.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO ALVES PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, em obediência ao Provimento Geral da Corregedoria, artigo 33, inciso XXIV, intimo as partes do retorno dos autos à primeira instância.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 15:55:00.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
07/10/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:34
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:45
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2024 09:42
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2024 03:24
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:48
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731469-06.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO ALVES PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Hélio Alves Pereira propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em converter auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de caseiro e que sofreu acidente do trabalho em 06/09/18, consistente na amputação parcial do segundo dedo da mão esquerda causada por máquina de trabalho, ressaltando que está incapacitado para o trabalho em caráter total e permanente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 11/03/24, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada para manter o auxílio-acidente.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que o autor perdeu a qualidade de segurado na forma do art. 15, I, da Lei nº 8213/91 e que não há incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Intimado o autor para réplica. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito.
De início, cabe ressaltar que a perda da qualidade de segurado em razão da fruição de auxílio-acidente, na forma do art. 15, I, da Lei nº 8213/91, significa apenas que não poderá o autor perceber benefício em razão de outro fato gerador, mas não com relação àquele que deu causa ao quadro clínico incapacitante ou redutor da capacidade, qual seja, o infortúnio laboral ocorrido em 2018, tanto assim que o autor percebe auxílio-acidente desde 04/12/19.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em mão esquerda resultante de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
Porém, o perito oficial atesta claramente que o autor não padece de incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade profissional, ainda que possua debilidade permanente do manuseio de pesos e objetos, do uso de força e dos movimentos de precisão com a mão esquerda, pois, em sua conclusão, fundada em rigoroso critério técnico-científico, concluiu que a inaptidão funcional não impede o segurado de exercer atividade profissional.
Aliás, o autor percebe na via administrativa auxílio-acidente justamente em razão da redução da capacidade laboral desde 04/12/19, na forma do art. 86 da Lei nº 8213/91.
Não basta como prova a infirmar a perícia judicial a juntada de relatórios médicos particulares, os quais não estão submetidos aos quesitos de perícia judicial nem muito menos ao contraditório nem à ampla defesa.
Ora, se não há incapacidade laboral total e permanente não há se falar em aposentadoria por invalidez acidentária, visto que o autor não preenche os requisitos legais para tanto, previstos respectivamente nos arts. 59, 86 e 42, da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo improcedente o pedido de conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
02/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 21:17
Recebidos os autos
-
01/05/2024 21:17
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2024 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/04/2024 10:16
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de HELIO ALVES PEREIRA em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 03:13
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/03/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 00:17
Juntada de Petição de laudo
-
11/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de HELIO ALVES PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 12:24
Juntada de intimação
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13/01/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 10:13
Recebidos os autos
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11/01/2024 10:13
Nomeado perito
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11/01/2024 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2024 10:13
Outras decisões
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08/01/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/01/2024 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/12/2023 08:31
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 17:57
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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