TJDFT - 0707583-60.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:51
Decorrido prazo de LARYSSA CARDOSO DE FIGUEREDO RODRIGUES em 21/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:27
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707583-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LARYSSA CARDOSO DE FIGUEREDO RODRIGUES REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte credora informa que houve a quitação do débito (id 171620725).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/09/2023 02:26
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:45
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707583-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LARYSSA CARDOSO DE FIGUEREDO RODRIGUES REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023 -
12/09/2023 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/09/2023 01:43
Decorrido prazo de LARYSSA CARDOSO DE FIGUEREDO RODRIGUES em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
16/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:49
Outras decisões
-
14/08/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/08/2023 04:47
Processo Desarquivado
-
11/08/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 15:34
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de LARYSSA CARDOSO DE FIGUEREDO RODRIGUES em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707583-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARYSSA CARDOSO DE FIGUEREDO RODRIGUES REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: LARYSSA CARDOSO DE FIGUEREDO RODRIGUES em face de REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A e GOL LINHAS AEREAS S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pelas rés frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
No caso, tanto a empresa aérea, quanto a agência de turismo e eventuais prepostos, são partes legítimas para figurarem no polo passivo eis que se apresentam como prestadoras de serviços cujo destinatário final é o consumidor, participando, portanto, ativamente da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com os consumidores, seja mediante o serviço de transporte aéreo, seja intermediando compra e venda de bilhetes aéreos e pacotes turísticos, sendo que ambas obtiveram lucro com a venda da passagem aérea aos consumidores.
Ademais, tanto o reembolso quanto a concessão de créditos, bem como as notificações ao consumidor, são de responsabilidade do intermediador da venda e do prestador de serviços de transporte aéreo.
Assim, é de se reconhecer a responsabilidade solidária de todos os fornecedores na cadeia de consumo.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora aduz que se arrependeu do contrato com a ré, solicitando o cancelamento da compra das passagens aéreas quatro dias após a compra, todavia, a parte ré não lhe devolveu o valor pago pelo bilhete aéreo adquirido via internet.
Constitui direito do consumidor a faculdade de desistir das compras fora do estabelecimento do fornecedor, o qual se aplica aos contratos de transporte aéreo concluído por meio da internet.
Assim é o que dispõe o artigo 49 do CDC, verbis: “Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.” Neste sentido, podemos verificar que o primeiro requisito foi cumprido, ou seja, a contratação se deu por internet e, portanto, foi concretizada fora do estabelecimento da ré.
Restou comprovado, ainda, que a parte autora exerceu o direito de arrependimento dentro do prazo de 7 (sete) dias previsto no dispositivo legal, conforme documento de ID 156368545.
Assim, restou demonstrado o cumprimento dos requisitos para o exercício do prazo de reflexão previsto no art. 49 do CDC.
Sobre o tema, destaco o seguinte julgado proferido pelo e.
TJDFT: CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA NO PRAZO DE REFLEXÃO (CDC, art. 49).
MULTA ABUSIVA: REPETIÇÃO DO INDÉBITO (CDC, art. 42, parágrafo único).
RECURSO IMPROVIDO (…) III.
No mérito, a questão de direito material dever ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC, especialmente ao exercício do direito de arrependimento em compras de passagens aéreas pela"internet"e à incidência de multas quando postulado o cancelamento dentro do prazo de reflexão (artigos 6º, 14 e 49).
IV.
Aplica-se esse instituto jurídico (desistência dentro do prazo de sete dias) aos negócios jurídicos de prestação de serviço de transporte aéreo celebrados pela "internet", consoante precedente desta 3ª Turma Recursal (acórdão 1112688, DJE 07.8.2018).
Logo, torna-se abusiva a cobrança de multa por cancelamento da passagem aérea solicitado nesse prazo de reflexão (precedentes das turmas recursais dos Juizados Especiais do TJDFT: 1ª TR, acórdão n.1007294, DJE 10.4.2017; 2ª TR, acórdão n.1063574, DJE 04.12.2017; 3ª TR, acórdão n.1029241, DJE 10.07.2017).
V.
Por conseguinte, em razão da cobrança indevida e à míngua de engano justificável, torna-se impositiva a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pela parte consumidora (CDC, art. 42, parágrafo único). (…) (Acórdão 1323930, 07264727920208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 22/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) Caracterizado, pois, o exercício legal de arrependimento pela parte autora, entendo ser abusiva qualquer cláusula em contrário imposta pela ré no contrato de adesão veiculado em seu site, na forma do art. 51, IV, do CDC.
Cabível, portanto, a restituição na forma requerida, sem aplicação de qualquer multa, por se tratar de direito potestativo do consumidor.
Ademais, o réu não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
O valor a ser ressarcido será de R$ 996,56, uma vez que já foi reembolsado pelas rés o valor de R$ 968,99.
A devolução dos valores pagos pela autora deverá ser feita de forma simples, sem a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança decorreu de ajuste contratual, só reconhecida sua abusividade nesta decisão.
Noutro giro, inobstante a responsabilidade civil verificada, não alcanço da espécie a ocorrência de qualquer violação aos atributos da personalidade da parte autora, a fim de legitimar a pretensa indenização a título de dano moral, sobretudo, porquanto, tratando-se de responsabilidade contratual, a reparação apenas se legitimaria acaso verificado algum reflexo deletério à sua pessoa além da órbita do contrato.
Contudo, não decorre dos autos nenhum desdobramento lógico e automático que configurasse, por si mesmo, alguma violação ao equilíbrio psicológico do consumidor demandante, ao menos na intensidade necessária para se juridicamente relevante. É que a meu sentir, não decorre dos fatos alegados, nenhuma presunção de que deles adviessem circunstâncias deletérias aptas e intensas ao ponto de violar a dignidade da pessoa humana.
Caberia à parte autora demonstrar de forma concreta e objetiva como os desdobramentos do descumprimento contratual o teria atingido no cotidiano da vida, a fim de que, assim, pautado em elementos concretos e objetivos se pudesse aferir com precisão, se tais desdobramentos, de fato, se mostraram capazes de violar a dignidade de sua pessoa na magnitude pretendida em sua inicial.
Trata-se, portanto, de mero descumprimento contratual, cujas consequências e dissabores são comuns aos entraves da vida moderna ordinária, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral, o qual constitui regra de exceção, não merecendo guarida o pleito indenizatório.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para, em consequência, DECRETAR a rescisão contratual entre as partes e CONDENAR os réus MM TURISMO & VIAGENS S.A e GOL LINHAS AEREAS S/A., de forma solidária, a pagar à parte autora a quantia de R$ 996,56 (novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos), corrigida monetariamente pelos índices do INPC desde a data do desembolso (15/03/2023), e de juros de mora no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2023 18:24
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2023 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/07/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/07/2023 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2023 00:16
Recebidos os autos
-
09/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/07/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 07:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:36
Recebidos os autos
-
24/04/2023 13:36
Outras decisões
-
24/04/2023 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/04/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 11:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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