TJDFT - 0731898-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 17:01
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.561,83, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS - CNPJ: 53.***.***/0001-65, utilizando a chave PIX/CNPJ respectiva.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
11/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 20:59
Recebidos os autos
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10/09/2024 20:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
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29/08/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/08/2024 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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31/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731898-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS EXECUTADO: MARIA DIONE DE ARAUJO FELIPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e inverti os polos e mantive somente OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS no polo ativo.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS em face de MARIA DIONE DE ARAUJO FELIPE, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede recursal.
Indefiro a inclusão das custas, equivocadamente recolhidas sob ID 204237181, no crédito exequendo, eis que indevidas nos Juizados Especais Cíveis.
Retifiquei o cadastramento do valor da causa para R$ 1.553,90.
Assim, intime-se a parte exequente para regularizar a sua representação processual no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprida a determinação, intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 1.553,90, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/07/2024 12:29
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:29
Outras decisões
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23/07/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/07/2024 09:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2024 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:03
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2023 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/10/2023 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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17/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:46
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/09/2023 07:58
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 14:13
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/09/2023 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2023 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2023 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 08:37
Recebidos os autos
-
13/09/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:37
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2023 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/09/2023 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2023 02:39
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 09:59
Recebidos os autos
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21/08/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/08/2023 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2023 17:48
Juntada de Certidão
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10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 22:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2023 22:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2023 22:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2023 09:36
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 23:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2023 23:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2023 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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