TJDFT - 0731388-02.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 17:26
Baixa Definitiva
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29/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:26
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SAULO HENRIQUE BARBOSA DE LIMA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDAE.
PRELIMINAR REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
TARIFAS DE AVALIAÇÃO, CADASTRO E REGISTRO DO CONTRATO.
LEGALIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se, da leitura das razões recursais, é possível compreender com clareza o objeto do apelo, que trata da revisão de cláusulas contratuais bancárias alegadamente abusivas, inexiste afronta ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 2.
Demonstrada a situação de hipossuficiência econômica do apelante, deve ser mantido o benefício da gratuidade de justiça impugnado, especialmente quando o apelado não apresentou elementos fáticos atuais capazes de infirmar o deferimento do benefício.
Precedentes deste e.
Tribunal de Justiça. 3.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos, firmou posicionamento de que é possível a limitação dos juros remuneratórios das instituições financeiras, desde que cabalmente comprovada a abusividade de sua cobrança no caso concreto (REsp 1061530/RS).
No caso, o apelante não declinou nenhum elemento a indicar a abusividade da taxa de juros cobrada pela instituição financeira e seu patamar não destoa da média praticada no mercado para operações semelhantes. 4.
A capitalização mensal de juros em pactos de crédito bancário, por força da Medida Provisória n. 1963-17/2000, reeditada com o n. 2.170-36/2001, apresenta-se marcada pela legalidade, se expressamente entabulada no instrumento, como na exata situação dos autos. 5.
Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.578.553/SP (Tema 958), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o c.
Superior Tribunal de Justiça firmou tese jurídica no sentido de que são válidas as tarifas de avaliação e de registro do contrato, salvo se provado que o serviço não foi prestado ou que o encargo é excessivamente oneroso. 6. É lícita a cobrança da tarifa de cadastro desde que expressamente pactuada e não implique vantagem excessiva em favor da instituição financeira, conforme previsão contida no art. 3º, I, da Resolução CMN n. 3.919/2010, com redação alterada pela Resolução CMN n. 4.021/2011 e complementada pela Tabela I – Padronização de Serviços Prioritários – Pessoa Natural prevista neste último regulamento. 7.
No caso, as tarifas de avaliação do bem, de cadastro e de registro do contrato de avaliação foram efetivamente contratadas, e são válidas, tendo em vista que foram incluídas no financiamento por opção da próprio consumidor.
Ademais, o apelante não alegou falta da prestação de serviços de avaliação do bem e de registro do contrato, se limitando a argumentar a invalidade jurídica das cláusulas que previram a cobrança de tarifa por tais serviços, mas a pretensão recursal é contrária à tese jurídica estabelecida em apreciação de recursos especiais repetitivos. 8.
No julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), o c.
Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento no sentido de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Na situação concreta, verifica-se que o seguro prestamista foi contratado por livre escolha do apelante, por se tratar de item devidamente mencionado no contrato e inexistir elemento comprobatório da alegada abusividade. 9.
Recurso conhecido e desprovido. -
30/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:48
Conhecido o recurso de SAULO HENRIQUE BARBOSA DE LIMA - CPF: *52.***.*95-93 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 15:35
Recebidos os autos
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12/03/2024 09:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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12/03/2024 08:34
Recebidos os autos
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12/03/2024 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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08/03/2024 16:18
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/03/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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