TJDFT - 0731122-67.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 13:27
Baixa Definitiva
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13/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:26
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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13/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ARIEL PALMEIRA ANDRADE em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÉREO.
PROGRAMA DE MILHAGEM.
CONTA BLOQUEADA.
RESERVAS NÃO APROVADAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela empresa aérea ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré a, em síntese: a) proceder ao desbloqueio da conta TudoAzul do autor e restabelecer as reservas/benefícios; b) pagar ao autor R$ 5.000,00, a título de danos morais.
Na peça recursal a recorrente assevera a inocorrência de dano moral, requerendo o afastamento da condenação ou a redução da quantia fixada. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 53444674), com custas e preparo recolhidos (ID 53444677) e contrarrazoado (ID 53444680). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 5.
O dano moral possui a função de compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima (extrapatrimonial), de punir o agente causador do dano e, por último, de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. 6.
Cinge-se a presente controvérsia ao fato da empresa aérea ré ter bloqueado por três vezes, no prazo de um mês, a conta do autor vinculada ao programa de milhagem, impossibilitando o consumidor de utilizar seus pontos para aquisição de produtos/serviços, especificamente quanto à concretização de reservas de bilhetes de passagens aéreas, em ao menos duas oportunidades (ID 53444545 e ID 533444545). 7.
Em que pese o fundamento de suspeita de fraudes trazido à baila pela requerida, não houve qualquer esclarecimento sobre este procedimento, sua motivação ou conclusão, na seara administrava e na judicial, ensejando o entendimento de que ocorreu injustificadamente, em inobservância inclusive ao direito de informação do consumidor (art. 6º, inciso III, do CPC) e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Em que pese a possibilidade de providências do fornecedor com vista à segurança de sua plataforma, não pode o consumidor ficar à mercê das ações que impactam no gozo de seus direitos. 8.
Para a adequada fixação do valor da indenização por dano moral, há que se levar em conta, entre outros fatores, a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados por aquele que foi lesado, o poder econômico daquele que lesou e o caráter educativo da sanção.
Sopesados esses elementos, há que se estar atento, ainda, para o fato de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem.
No presente caso, em que pesem as intercorrências experimentadas, não comprovou o autor ter se submetido à situações ensejadoras de ofensa aos seus direitos extrapatrimoniais, tais como se efetivamente deixou de realizar viajar e por esta razão restou frustrada sua expectativa de laser, negócios, profissional, acadêmico.
Neste cenário, o valor de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais atende aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, sem causar o enriquecimento ilícito do consumidor. 9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para reduzir o valor da reparação por danos morais para R$ 2.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir desta data.
Custas recolhidas.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). 11.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
15/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:21
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:24
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 21:57
Recebidos os autos
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21/11/2023 09:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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14/11/2023 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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14/11/2023 15:32
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:28
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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