TJDFT - 0713106-92.2023.8.07.0007
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 17:16
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
20/11/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:44
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713106-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO SANTOS FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLE ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA DO CARMO SANTOS FERREIRA, representada por Danielle Alves dos Santos, em face do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer consulta em oncologia clínica.
Relata a parte autora, de 87 (oitenta e sete) anos de idade, que (I) conforme o resultado da biopsia elaborada em 06/06/2023, foi detectado um "adenocarcinoma em colo uterino"; (II) diante do diagnóstico de ADENOCARCINOMA DE COLO UTERINO, foi encaminhada para tratamento com quimioterapia exclusiva(CID 53), tendo sido inscrito no sistema de regulamentação em 16/06/2023; (III) ainda não foi liberado pela Rede SUS o início do tratamento; (IV) encontra-se com dificuldades para se alimentar e está tendo episódios recorrentes de hemorragias.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na doutrina.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
A 2ª Vara Cível de Taguatinga e a 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinaram da competência, IDs 163997924 e 164323161, respectivamente.
Determinada emenda à inicial, IDs 164362766 e 165361200¸ a parte autora informou que não houve negativa administrativa do DISTRITO FEDERAL em relação ao tratamento solicitado, o que houve foi a inércia da Secretaria de Saúde na realização do tratamento urgente solicitado, e que será necessária, primeiramente, a realização de consulta na qual o médico oncologista irá determinar a quantidade de sessões de quimioterapia e radioterapia serão necessárias para o seu tratamento, ID 165212577, e apresentou novo relatório médico, informando que teve seu quadro clínico agravado nos últimos dias e requerendo a marcação de consulta oncológica, ID 165944489.
Concedida à parte autora a gratuidade de justiça, ID 165361200.
A tutela provisória pretendida foi indeferida, ID 166138480.
O réu apresentou contestação, ID 170317628, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que o acolhimento importará em preterir inúmeros outros pacientes, cujo atendimento segue critérios médicos, afrontando os princípios da impessoalidade e da isonomia.
A representante da parte autora informou o óbito desta, ID 171906645.
O Ministério Público oficiou pela extinção do processo sem resolução do mérito, ID 171933949. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação tinha como objeto apenas a obrigação de fazer.
Nesse contexto, deve ser observado o disposto no art. 485, IX, do CPC, que disciplina a extinção do feito sem julgamento do mérito em caso de morte da parte, se a ação for considerada intransmissível por disposição legal, incluídas também as situações em que o próprio direito material discutido não é suscetível de transmissão aos herdeiros, como no caso. 1 _ Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IX, do Código de Processo Civil. 2 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei nº 500/1969).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, § 3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curto espaço de tempo, com apresentação de peças processuais padronizadas e o feito está sendo extinto sem apreciação do mérito. 3 _ Assim, considerando o princípio da causalidade, a extinção do processo sem resolução do mérito, o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, § 2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 300,00 (trezentos reais). 4 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 5 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/09/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:50
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
15/09/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/09/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713106-92.2023.8.07.0007 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DO CARMO SANTOS FERREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos identificada pelo ID nº 170317628.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) -
30/08/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 00:02
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713106-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO SANTOS FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLE ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA DO CARMO SANTOS FERREIRA, representada por Danielle Alves dos Santos, em face do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer consulta em oncologia clínica.
Autos relatados na decisão ID 164362766.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido de antecipação da tutela foi postergada para aguardar o parecer do Ministério Público, que oficiou oficiou pelo deferimento parcial do pedido de tutela de urgência para que o réu providencie, o mais breve possível, a consulta em ONCOLOGIA à parte autora, ID 166126713.
O artigo art. 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De outro lado, o art. 2º da Lei nº 12.732/2012 disciplina que o paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.
No presente caso concreto, a solicitação foi inserida pela primeira vez no SISREG III no dia 16/06/2023, com prioridade vermelho-emergência, ID 163941491.
Dessa forma, como o tempo de espera é inferior a 60 (sessenta) dias, com fulcro no citado dispositivo, não pode ser classificado como excessivo.
Portanto, a determinação de imediata realização da consulta implicaria na preterição de outros pacientes para atendimento da demanda judicial.
Em outras palavras, um usuário do SUS, que aguarda na fila de regulação há mais tempo e até mesmo com situação clínica mais grave, deixaria de ser atendido.
Na tentativa de equacionar as variáveis envolvidas, este Juízo especializado em Saúde Pública observa um critério objetivo para a concessão das tutelas de urgência, a fim de evitar (I) grave prejuízo aos demais usuários do SUS, inscritos na fila de regulação há mais tempo, que não recorreram ao Poder Judiciário; (II) administração judicial da fila de regulação, com base apenas na data do ajuizamento da ação, desconsiderando a data da inscrição no sistema administrativo e a gravidade do quadro clínico; (III) violação do princípio da isonomia.
Assim, a imediata interferência judicial na atuação administrativa, sobrepondo a realização da consulta requerida sobre as demais, só se legitima quando demonstrada excepcional urgência, como risco de morte ou lesão permanente, circunstâncias não configuradas nos autos.
Por fim, pontuo que a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento indicativo de que a Administração Pública tenha desrespeitado a ordem cronológica na marcação dos procedimentos médicos ou tenha se negado a incluir seu pedido nas listas de regulação, a justificar a imediata interferência do Poder Judiciário. 1 _ Ante o exposto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, INDEFIRO a tutela provisória pretendida, haja vista a ausência dos requisitos cumulativos de probabilidade do direito e risco da demora.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 165361200. 2 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 165995655.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
24/07/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:52
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/07/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:58
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:58
Outras decisões
-
20/07/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/07/2023 10:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 15:17
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO CARMO SANTOS FERREIRA - CPF: *39.***.*26-87 (REQUERENTE).
-
14/07/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/07/2023 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 16:58
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/07/2023 14:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/07/2023 13:30
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:30
Declarada incompetência
-
05/07/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
05/07/2023 12:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/07/2023 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:14
Recebidos os autos
-
03/07/2023 12:14
Declarada incompetência
-
03/07/2023 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
02/07/2023 17:00
Recebidos os autos
-
02/07/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
02/07/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/07/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712276-51.2017.8.07.0003
Supermed Comercio e Importacao de Produt...
Eletro Mais Moveis e Eletronicos Eireli ...
Advogado: Cristiane Lima de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2017 19:32
Processo nº 0708263-51.2023.8.07.0018
Francisca Vieira de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Auricelia Vieira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 16:41
Processo nº 0003411-81.2016.8.07.0014
Nova Rede Pecas Automotivas LTDA
Alessandra Ferreira Borges
Advogado: Yasmin El Majzoub Debs
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2020 14:20
Processo nº 0719401-43.2022.8.07.0020
Condominio da Chacara 113 da Colonia Agr...
Francisco Albuquerque Santana
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2022 19:16
Processo nº 0735264-17.2023.8.07.0016
Geovanio Emidio Felix
No Flow Bar LTDA
Advogado: Giovana Santos Simoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 21:03