TJDFT - 0731739-09.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731739-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POSTO DE COMBUSTIVEL PH 040 LTDA REU: MANLOG TRANSPORTES LTDA CERTIDÃO Ficam as partes cientes do retorno desses autos do E.
TJDFT.
Certifico e dou fé que a r.
Sentença transitou em julgado.
Nos termos da portaria 2/2022, remeto os autos à contadoria-partidoria, para cálculo das custas porventura existentes.
BRASÍLIA-DF, 13 de setembro de 2024 12:52:55.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
13/09/2024 09:24
Baixa Definitiva
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13/09/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:23
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEL PH 040 LTDA em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MANLOG TRANSPORTES LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL.
CONTRATO VERBAL.
PROVA DO FORNECIMENTO.
AUSENTE. 1.
As partes não divergem quanto à existência de ajuste verbal entre elas para o fornecimento do combustível.
No entanto, a ré afirma que as assinaturas apostas nas requisições não foram realizadas por pessoas com poderes para tal.
Enquanto o autor aduz que as assinaturas apostas nos documentos foram realizadas por funcionários da ré/apelada ou por motoristas previamente cadastrados em sistema, em oitiva da testemunha arrolada pelo autor, esta confirmou a alegação de que a frota de veículos era cadastrada em seu sistema, e que a identificação seria feita pelas placas dos veículos.
No entanto, o autor não juntou a relação de veículos ou motoristas cadastrados no sistema, de modo que não há como verificar se o abastecimento foi realizado em veículo da ré. 2.
Ausentes provas que demonstrem o fornecimento do produto pelo autor à ré, a improcedência do pedido é medida que se impõe, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
16/08/2024 17:44
Conhecido o recurso de POSTO DE COMBUSTIVEL PH 040 LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido
-
16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 05:40
Recebidos os autos
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21/03/2024 11:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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21/03/2024 10:23
Recebidos os autos
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21/03/2024 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
20/03/2024 13:37
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/03/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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