TJDFT - 0731880-46.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 12:37
Baixa Definitiva
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02/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:35
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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25/07/2024 10:12
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 14:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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24/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0731880-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
EMBARGADO: DANIELLA GUIOTTI CALIXTO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DE BRASILIA S.A., em que a autora/embargada apresentou petições informando o descumprimento da ordem judicial pelo BRB, consistente em proceder descontos indevidos em sua conta salário.
Conforme consignado na Decisão de ID 61100642, analisando-se detidamente a emenda à inicial e a sentença, tem-se que a condenação imposta ao BRB – de se abster de efetuar qualquer desconto relativo aos contratos descritos na inicial – está restrita aos descontos relacionados ao Cartão de Crédito BRB.
Intimada a comprovar quais foram os descontos perpetrados pelo BRB exclusivamente relacionados ao Cartão de Crédito BRB, a embargada declinou do prazo, conforme ID 61663691.
Tendo em vista a ausência de comprovação sobre os descontos, revogo a Decisão de ID 60003375 – que determinou o estorno de valores e estabeleceu multa equivalente ao triplo do débito efetuado – uma vez que deferida em sede de antecipação de tutela.
Intimem-se as partes.
Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à instância de origem.
Brasília/DF, 22 de julho de 2024.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
23/07/2024 22:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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23/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:33
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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22/07/2024 16:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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19/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 11:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0731880-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
EMBARGADO: DANIELLA GUIOTTI CALIXTO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DE BRASILIA S.A., em que a autora/embargada apresentou mais duas petições urgentes nas datas de 1º e 04/07/2024, informando o descumprimento da ordem judicial pelo BRB.
Breve histórico.
Consta da inicial e da emenda que no dia 24/4/2023 a autora se dirigiu à sua agência do BRB e cancelou todas as autorizações de débitos automáticos, de qualquer natureza, em sua conta corrente ou conta salário, conforme art. 6º da Resolução BACEN Nº 4790/2020.
Solicitou a imediata suspensão dos débitos relacionados ao cartão de crédito BRB.
Na ocasião, fez a opção de realizar os pagamentos por meio de boletos.
De acordo com a sentença: “(...) O quadro delineado nos autos revela que em 24/04/2023 a parte autora revogou a autorização que o banco réu tinha para efetuar débitos automáticos em sua conta bancária.
Conforme se depreende do documento de ID 161903336, a referida revogação chegou ao conhecimento do demandado, já que consta assinatura e carimbo de sua gerente. (...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 6° da Lei n° 9.099/95, para: 1) Confirmar a tutela de urgência deferida na decisão de ID 162014686 e condenar a empresa ré a se abster de efetuar, na conta corrente da parte autora, qualquer desconto relativo aos contratos descritos na inicial, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada débito indevido efetuado na conta corrente, em favor da parte autora; 2) Condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$920,54 (novecentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos) a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (05/06/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (26/06/2023), conforme art. 405 do Código Civil; 3) Condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$2.135,36 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (06/06/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (26/06/2023), conforme art. 405 do Código Civil; e 4) Condenar a parte ré a pagar à autora indenização, a título de danos morais, na quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (26/06/2023), conforme art. 405 do Código Civil.” Ao longo do processo, a embargada/autora, DANIELLA GUIOTTI CALIXTO, vem informando o descumprimento da ordem judicial pelo BRB, consistente em proceder descontos indevidos em sua conta salário.
Conforme consignado na primeira Decisão deste Juízo: “(...) a embargada comprova que a situação está insustentável, tendo em vista que o BRB vem autorizando descontos de valores cada vez mais altos em sua conta.
Os últimos descontos deixaram um saldo negativo de R$10.585.98, que adentrou o limite do Cheque Especial, com juros de quase 10%. (...) As provas trazidas pela embargada evidenciam que a instituição financeira vem, reiteradamente, descumprindo a ordem judicial de se abster de efetuar descontos na sua conta corrente; conforme demonstrado, os últimos descontos comprometem integralmente a remuneração percebida, colocando em risco a subsistência da correntista. (...) Ante o exposto, DETERMINO ao BANCO DE BRASÍLIA S.A que: i) promova o estorno dos valores de R$5.851,71 e de R$100,00 para a conta da autora, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais); ii) se abstenha de efetuar qualquer desconto, na conta corrente ou na conta salário da autora, conforme consignado na sentença, sob pena de multa equivalente ao triplo de cada débito indevido efetuado.” Após ser intimado por oficial de justiça, em 15/06/2024 (ID 60303992) o BRB informou que o cumprimento da decisão foi executado pela área comercial do banco (ID 60448378).
A autora/embargada impugnou a resposta e requereu a concessão de tutela provisória recursal.
Este Juízo determinou a intimação do BRB para comprovar o cumprimento da Decisão proferida, sob pena de majoração da multa diária para o valor de R$2.000,00.
O BRB prestou informação diversa da anteriormente dada (ID 60946506): “Conforme extrato anexo não foi localizada parcela de contrato para estornar, apenas saldo negativo oriundo de cheque especial retirado da conta em cumprimento de decisão judicial, cheque especial que foi utilizado pelo próprio cliente, encargos e IOF.
Desse modo, inexiste possibilidade fática de o BRB cumprir a decisão judicial.” A autora/embargada apresentou novas petições urgentes sob o ID 60955669 e 61111375, requerendo tutela provisória recursal e a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Alega haver cancelado toda e qualquer autorização de débito em sua conta salário; aduz que: “O contrato de Cheque Especial é um contrato como outro qualquer, ou seja, a autorização também foi revogada, não podendo ser descontado da correntista em conta corrente.
Contudo somente a título de esclarecimento, a Embargante faz questão de deixar consignado sua boa fé.
No documento de revogação em questão, consta que, os contratos poderão ser pagos/negociados através de boleto ou algo semelhante em acordo com ambas as partes, porém o banco como de costume, tenta o boicote de todas as formas, como já presenciado pela Nobre Julgadora.” A autora/embargada juntou extrato de sua conta, apontando um saldo negativo de R$19.951,00.
Na última petição, noticia novos descontos indevidos pelo BRB e pugna pelo deferimento da conversão da obrigação em perdas e danos, pela penhora do montante de R$ 44.757,78 e pela intimação do BRB por meio de oficial de justiça, para se manifestar.
Passo à apreciação dos pedidos.
Analisando-se detidamente a emenda à inicial e a sentença, tem-se que a condenação imposta ao BRB – de se abster de efetuar, na conta corrente da parte autora, qualquer desconto relativo aos contratos descritos na inicial – está adstrita aos descontos relacionados ao Cartão de Crédito BRB.
Observa-se que a Decisão do 5º Núcleo de Mediação e Conciliação proferida sob o ID 52704465 determinou a emenda à inicial para que a autora pudesse, dentre outros pontos: “3.
Esclarecer se almeja que a ré se abstenha de efetuar, na conta corrente da parte autora, novos descontos relativos aos contratos de empréstimos ou dívidas de cartão de crédito, caso em que deve formular pedido expresso nesse sentido.” A autora apresentou emenda à inicial sob o ID 52704467, em que requereu: “a) a suspensão de qualquer débito relativo ao Cartão de Crédito BRB na conta corrente ou conta salário da Autora, visto a ausência de autorização e a iminência da realização de outros débitos nos próximos dias;” (Grifei) Portanto, o descumprimento da obrigação imposta em sentença não abrange outros débitos.
Observa-se, por exemplo, no último extrato bancário da autora, de 04/07/2024, que há descontos referentes ao cartão (crédito rotativo), mas também há descontos denominados “amortização de prejuízo”.
Dessa forma, é necessário que a autora esclareça quais são os débitos relacionados ao contrato de cartão.
Em relação ao pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, trata-se de medida a ser apreciada em fase de cumprimento de sentença pelo juízo de origem, cabendo à autora, diante da urgência, solicitar o cumprimento provisório.
Ante o exposto, intime-se a autora a comprovar quais foram os descontos perpetrados pelo BRB, exclusivamente relacionados ao Cartão de Crédito BRB.
Prazo de 2 (dois) dias.
Brasília/DF, 4 de julho de 2024.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
17/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:04
Outras Decisões
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIELLA GUIOTTI CALIXTO em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
01/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
01/07/2024 07:55
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/06/2024 09:15.
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28/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 00:00
Intimação
+ Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0731880-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
EMBARGADO: DANIELLA GUIOTTI CALIXTO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DE BRASILIA S.A. em face do Acórdão que julgou não provido o Agravo Interno.
A embargada/autora, DANIELLA GUIOTTI CALIXTO, apresentou petições urgentes em 6/6/2024, sob o fundamento de descumprimento de ordem judicial (ID 59956996 e 59977268); na ocasião, demonstrou que o Banco embargante vem efetuando descontos em sua conta corrente.
Conforme consignado na Decisão anterior: “(...) a embargada comprova que a situação está insustentável, tendo em vista que o BRB vem autorizando descontos de valores cada vez mais altos em sua conta.
Os últimos descontos deixaram um saldo negativo de R$10.585.98, que adentrou o limite do Cheque Especial, com juros de quase 10%. (...) As provas trazidas pela embargada evidenciam que a instituição financeira vem, reiteradamente, descumprindo a ordem judicial de se abster de efetuar descontos na sua conta corrente; conforme demonstrado, os últimos descontos comprometem integralmente a remuneração percebida, colocando em risco a subsistência da correntista. (...) Ante o exposto, DETERMINO ao BANCO DE BRASÍLIA S.A que: i) promova o estorno dos valores de R$5.851,71 e de R$100,00 para a conta da autora, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais); ii) se abstenha de efetuar qualquer desconto, na conta corrente ou na conta salário da autora, conforme consignado na sentença, sob pena de multa equivalente ao triplo de cada débito indevido efetuado.” Após ser intimado da Decisão por meio de oficial de justiça, em 15/06/2024 (ID 60303992), o BRB prestou a seguinte informação nos autos (ID 60448378): Contudo, a autora/embargada alega descumprimento por parte do banco e pugna pela concessão de tutela provisória recursal.
Em atenção aos pedidos constantes do ID 60751454, intime-se o BRB por meio de oficial de justiça para comprovar o cumprimento da Decisão proferida por este Juízo, devendo esclarecer em que consiste o comando dado pela área comercial e juntar prova do estorno dos valores.
Prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de majoração da multa diária para o valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Brasília/DF, 25 de junho de 2024.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
26/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:12
Deferido o pedido de
-
25/06/2024 19:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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25/06/2024 18:18
Juntada de Petição de comprovante
-
25/06/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
25/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:04
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:56
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
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11/06/2024 01:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:08
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:08
Deferido o pedido de
-
07/06/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha
-
06/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/05/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2024 12:46
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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06/05/2024 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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06/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0731880-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
EMBARGADO: DANIELLA GUIOTTI CALIXTO CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADO: DANIELLA GUIOTTI CALIXTO para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Terça-feira, 30 de Abril de 2024.
ANDERSON DA SILVA LESSA Analista Judiciário -
30/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:20
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2024 13:12
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/04/2024 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 10:52
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 19:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
12/04/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
12/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 15:16
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/04/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 10:21
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:21
em cooperação judiciária
-
21/03/2024 13:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha
-
20/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:08
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:57
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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23/02/2024 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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23/02/2024 01:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIELLA GUIOTTI CALIXTO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 20:53
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2024 20:50
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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14/02/2024 14:15
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:14
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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08/02/2024 20:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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08/02/2024 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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08/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIELLA GUIOTTI CALIXTO em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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15/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:43
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:43
Embargos de declaração não acolhidos
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15/01/2024 12:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/01/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/01/2024 23:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2024 09:46
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2024 09:46
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/01/2024 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:40
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:40
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE)
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06/12/2023 21:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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06/12/2023 11:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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06/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:22
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 20:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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17/11/2023 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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17/11/2023 06:58
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:29
Recebidos os autos
-
01/11/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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31/10/2023 16:52
Recebidos os autos
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31/10/2023 13:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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24/10/2023 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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24/10/2023 17:22
Juntada de Certidão
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23/10/2023 17:24
Recebidos os autos
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23/10/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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