TJDFT - 0731945-86.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de ARTHUR LOPES DE FREITAS em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 20:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 22:29
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/09/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 22:28
Recebidos os autos
-
07/08/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/08/2024 15:14
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2024 03:45
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0731945-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
L.
D.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: CELIA CRISTINA MOREIRA LOPES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Durante a tramitação dos autos do PJe em epígrafe, ao analisar a petição inicial, este Juízo proferiu as decisões do ID: 193760331 e ID: 198354284, determinando a intimação da parte autora para demonstrar o interesse de agir, tendo sido juntada a petição do ID: 196243861 e, posteriormente, transcorreu o prazo para manifestação (ID: 203090510). É o bastante relatório.
Decido.
Ao meu ver, a petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Com efeito, infere-se dos autos a assunção das obrigações por operadora de plano de saúde distinta da parte ré, em virtude de migração decorrente da portabilidade de carências prevista no regramento aplicável (Resolução Normativa ANS n. 438/2018).
Instada a se manifestar, o autor argumentou que "o documento de id nº 167195801 demonstra apenas que a empresa Seguros Unimed participou da licitação e foi contratada pelo órgão TSE, havendo a possibilidade de portabilidade; contudo, a portabilidade não é uma obrigação para o beneficiário e sim um direito que ele pode ou não exercer" (ID: 196243861).
Razão, contudo, não lhe assiste.
Isto porque a documentação acostada à exordial revela, de forma indene de dúvidas, que o órgão empregador da representante legal da parte autora procedeu à substituição da operadora de plano de saúde relativamente aos servidores beneficiários, restando ausente informação ou indício de qualquer ilegalidade referente ao cancelamento do vínculo havido entre o beneficiário e a operadora que figura ora parte ré.
A propósito, não há se falar em manutenção do vínculo por exclusiva opção do beneficiário, face às disposições legais aplicáveis na espécie (art. 1.º da Resolução CONSU 19/1999; Resolução Normativa ANS n. 43/2018), sobretudo ante a inexistência de notícia de violação contratual. É importante ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial promanada do eg.
TJDFT, "a mitigação do direito à rescisão unilateral do contrato por parte da operadora do plano de saúde pressupõe a demonstração de que o usuário está internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta (Tema 1.082 do STJ). (...) Apesar de o autismo demandar acompanhamento multidisciplinar regular com o fito de melhoria da qualidade de vida e desenvolvimento do paciente, trata-se de condição permanente, de modo que o acompanhamento perdura por toda a vida do paciente" (Acórdão 1798346, 07263155220238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 6.12.2023, publicado no PJe: 9.1.2024).
Sobre o interesse de agir, destaco que, na lição de Liebman, “o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (...) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido” (Manual de Direito Processual Civil, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985, pp. 155/156 – Tradução).
Ressalto, ainda, que o interesse processual se caracteriza, em síntese, pelo “binômio necessidade-adequação; 'necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, 7.ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, 406).
Ademais, cumpre asseverar que "o Interesse de Agir espelha a utilidade do provimento jurisdicional pretendido para a proteção do bem jurídico pertencente ao particular, ou seja, está presente quando o processo se afigura útil para dirimir o conflito estabelecido entre as partes" (Acórdão 1193703, 07111025220188070009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019.).
Nessa ordem de ideias, restando aferida a ausência de causa de pedir com aptidão para impor o recebimento da demanda, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Por esses fundamentos, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, § 1.º, inciso I, do CPC.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso IV, do CPC.
A parte autora arcará com as custas finais, se as houver.
Suspensa, contudo, a exigibilidade do referido encargo face à prévia concessão da gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi completada.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em não havendo custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 11 de julho de 2024 18:50:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/07/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2024 22:25
Recebidos os autos
-
11/07/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 22:25
Indeferida a petição inicial
-
11/07/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/07/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 05:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/06/2024 04:27
Decorrido prazo de ARTHUR LOPES DE FREITAS em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 20:38
Recebidos os autos
-
03/06/2024 20:38
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2024 11:35
Recebidos os autos
-
14/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/05/2024 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2024 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/04/2024 21:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/04/2024 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/01/2024 19:44
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/12/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de ARTHUR LOPES DE FREITAS em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:06
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:06
Gratuidade da justiça não concedida a A. L. D. F. - CPF: *82.***.*81-05 (AUTOR).
-
18/09/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/09/2023 13:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 15:09
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 08:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2023 01:11
Recebidos os autos
-
03/08/2023 01:11
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/08/2023 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/08/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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