TJDFT - 0731944-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 20:46
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 20:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 09:19
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
18/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:28
Outras decisões
-
31/01/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/12/2024 14:37
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES MOTA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 22:48
Recebidos os autos
-
07/11/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 22:48
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES MOTA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:00
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731944-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: GABRIEL RODRIGUES MOTA DECISÃO SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA propôs Ação de Busca e Apreensão, baseada no Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969, em desfavor de GABRIEL RODRIGUES MOTA , aduzindo, em resumo, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento; que a parte ré ofertou como garantia, na forma de alienação fiduciária, o veículo descrito na exordial e, por fim, que a parte requerida se encontra em mora, conforme documento que instruiu a inicial.
Assevera que, através do contrato que instrui a inicial, celebrado entre as partes, a parte autora concedeu financiamento ao réu para aquisição do veículo descrito na inicial, que foi alienado fiduciariamente em garantia da dívida contraída.
Aduz que a parte Ré se comprometeu a pagar o valor do financiamento em parcelas mensais, mas não cumpriu sua obrigação, a partir de 25/03/2023.
Acrescenta que, embora notificada, a parte ré não pagou o débito que venceu antecipadamente, requerendo seja o bem apreendido e entregue ao Autor, para, ao final, ser confirmada a liminar, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo alienado.
Foi deferida a liminar (ID.169713501), que restou efetivada (ID. 188935822).
O réu apresentou contestação antes mesmo do deferimento da liminar ID 1680050.
O autor apresentou réplica no ID. 194438668.
Instadas acerca das provas que pretendem produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide e o réu permaneceu inerte (ID.197204488).
A parte Ré apresentou pedido de gratuidade de justiça ID 168244359.
DECIDO.
Inicialmente, defiro pedido de gratuidade de justiça ao réu Gabriel Rodrigues Mota, conforme requerido no id. 168244359.
Anote-se.
Noutro giro, observo que a causa de pedir da reconvenção apresentada pelo réu é a mesma da inicial juntada ao id. 168005055.
Na decisão de id. 168005055, foi determinado que a inicial apresentada deveria ser distribuída de forma autônoma, uma vez que a matéria a ser discutida extrapola a discussão das cláusulas contratuais e da legalidade das cobranças que o consumidor entende como abusivas.
Diante disso, não recebo a reconvenção.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas.
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 5 dias.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
J / La -
23/07/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/07/2024 10:15
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/06/2024 06:39
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES MOTA em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 23:15
Recebidos os autos
-
29/05/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES MOTA em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
02/05/2024 21:45
Recebidos os autos
-
02/05/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 21:45
Indeferido o pedido de GABRIEL RODRIGUES MOTA - CPF: *49.***.*14-03 (REU)
-
02/05/2024 21:45
Outras decisões
-
26/04/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 17:13
Juntada de consulta renajud
-
11/04/2024 13:33
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:33
Outras decisões
-
05/04/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
05/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:54
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES MOTA em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 04:42
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 10:16
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:16
Outras decisões
-
08/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:34
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES MOTA em 26/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:53
Outras decisões
-
16/01/2024 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/12/2023 03:36
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:53
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:39
Recebidos os autos
-
13/12/2023 10:39
Outras decisões
-
12/12/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 18:26
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:26
Outras decisões
-
24/11/2023 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/11/2023 17:08
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:08
Outras decisões
-
17/11/2023 03:59
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 11:43
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:43
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:42
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 03:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:51
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES MOTA em 08/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 31/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 11:34
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:34
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:48
Outras decisões
-
10/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/08/2023 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 09:57
Recebidos os autos
-
09/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:56
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/08/2023 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:52
Declarada incompetência
-
01/08/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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