TJDFT - 0732209-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ALECIO DE OLIVEIRA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 13:18
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:18
Outras decisões
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12/08/2025 11:03
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/08/2025 14:15
Processo Desarquivado
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06/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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11/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:52
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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08/05/2025 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/05/2025 18:24
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:43
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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10/10/2024 16:01
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:01
Outras decisões
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09/10/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/10/2024 21:30
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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12/09/2024 16:36
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de LIVIA MARCIA BORGES MARQUES GRAMA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MAURO DOUGLAS RIBEIRO JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CRISTIANO NUNES DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de WANDERSON DIVINO PIMENTA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALECIO DE OLIVEIRA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/08/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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14/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/08/2024 07:50
Recebidos os autos
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13/08/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ALECIO DE OLIVEIRA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MAURO DOUGLAS RIBEIRO JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LIVIA MARCIA BORGES MARQUES GRAMA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de WANDERSON DIVINO PIMENTA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CRISTIANO NUNES DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 13:29
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:29
Outras decisões
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11/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/07/2024 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 08:03
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:03
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:03
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:03
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:03
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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01/07/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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01/07/2024 10:05
Recebidos os autos
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01/07/2024 10:05
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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13/05/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/05/2024 17:25
Recebidos os autos
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07/05/2024 03:16
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 20:49
Recebidos os autos
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02/05/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de LIVIA MARCIA BORGES MARQUES GRAMA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de WANDERSON DIVINO PIMENTA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de CRISTIANO NUNES DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 03:24
Decorrido prazo de MAURO DOUGLAS RIBEIRO JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732209-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CRISTIANO NUNES DA SILVA, MAURO DOUGLAS RIBEIRO JUNIOR, WANDERSON DIVINO PIMENTA, LIVIA MARCIA BORGES MARQUES GRAMA EMBARGADO: ALECIO DE OLIVEIRA SILVA Decisão I – Do agravo de instrumento 0740449-84.2023.8.07.0000 Ante o trânsito em julgado do agravo de instrumento 0740449-84.2023.8.07.0000, junte-se cópia da decisão (ID 173214220 e seus anexos) nos autos da execução nº 0714568-39.2022.8.07.0001, para prosseguimento em seus ulteriores termos, diante do afastamento do efeito suspensivo.
II – Do saneamento e organização do processo.
Cuida-se de embargos à execução em fase de organização e saneamento.
Os embargantes requererem a produção de prova e testemunhal e juntada de documentos (ID 179940888); e o embargado a oitiva de testemunhas (ID 179921396).
A execução diz respeito à cessão de cotas sociais pelo embargado aos embargantes, estes que não teriam vertido o valor correspondente.
Os embargantes relatam que o contrato foi celebrado entre as partes em 17/03/2020, para alteração e constituição, em 60 (sessenta) dias, das sociedades empresárias ECGE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (cujo quadro societário seria composto, inicialmente, pelos sócios Alécio de Oliveira Silva, Anderson de Souza Alves e Metusalém Costa de Freitas) e a criação da sociedade empresária UGESTOR SISTEMAS EMPRESARIAL LTDA (cujo quadro social seria composto pelos embargantes e pelos sócios que indicaram, a saber, Morgana de Sousa Silva e Naiguel Pereira de Sousa).
Explicam que foi pactuado o prazo de 12 (doze) meses para que fossem implementadas as alterações contratuais nas duas pessoas jurídicas, a critério de todos os sócios de ambas ou por deliberação, ficando estabelecido que o embargado cedeu aos embargantes o percentual de 47,5% de suas cotas da ECGE, cuja alteração contratual deveria ser arquivada na JCDF no prazo de 12 (doze) meses, ou a critério de todos os sócios das duas empresas, por deliberação, ou seja, até o dia 17/03/2021.
Ressaltam que o embargado, instado pelo Juízo a comprovar o cumprimento das suas obrigações contratualmente assumidas, limitou-se a juntar 'print de tela', sem assinatura do embargante e sem data, bem como exibiu e-mail enviado por empresa de contabilidade (datado de 19/10/2021), acompanhado do termo da 5ª de alteração contratual da ECGE, fazendo constar a retirada dos sócios Anderson e Metusalém e entrada de sócio PJ OPPORTUNITHIS HOLDING, em total desacordo com o instrumento contratual, notadamente da sua Cláusula 1.8, segundo a qual “as deliberações dos sócios serão tomadas em reunião, condicionadas à aprovação de acordo com o quórum previsto de maioria simples com o número de sócios (ou pode ser por cota)”.
Entendem que o embargado não cumpriu com as suas obrigações assumidas (art. 476 do Código Civil), sendo-lhe defeso, portanto, exigir o pagamento de cotas.
Afirma que nem sequer detém acesso à administração ou aos sistemas da sociedade, visto que foram obrigados, na pessoa de Cristiano, a devolverem o "código fonte do sistema UGESTOR, como se extrai do processo 0719539-67.2022.8.07.0001, apesar do trabalho incansável despendido para o projeto, quer seja no desenvolvimento e aperfeiçoamento do software UGESTOR, hoje amplamente utilizado, exclusivamente pelo embargado, como se comprova pelo acesso ao site da empresa, www.ugestor.com.br".
Expõe que a elaboração do estatuto e contrato social para o cumprido do acordo dos sócios ficou a cargo da empresa de contabilidade ECGE, a qual não enviou o contrato social da UGESTOR, que deveria ter sido criada em maio de 2021 (60 dias contados da da assinatura do acordo de sócios).
E que somente em outubro/2021 (conforme consta da emenda à inicial) foi enviado, por e-mail, minuta de contrato social em que constaram como sócios Alécio, Anderson, Metusalém e OPPORTUNITHIS HOLDING EMPRESARIAL LIMITADA, em total desacordo com a cláusula contratual que previu a alteração da quadro social para admissão das pessoas naturais lá indicadas e não da pessoa jurídica das quais estes possuem participação acionária.
Com isso, no seu entender, o embargado não cumpriu as obrigações por ele assumidas, quanto à composição do quadro societário (que foi unilateralmente alterado, com ofensa à Cláusula 1.8) e não observou o prazo pactuado, vencido em março/2021, já que os aludidos documentos foram enviados em outubro/2021, mas em desconformidade com a avença, o que conduz à flacidez do título executivo.
Destacam que não estão à frente da administração da sociedade, conforme se verifica por simples acesso ao site da empresa UGESTOR, que deveria ter sido criada em nome dos embargantes, mas é de 'propriedade' única e exclusiva do embargado, sendo por ele administrada, inclusive com a incorporação de outras 'empresas' criadas, a exemplo da Faculdade do Gestor, formando o denominado Grupo UGESTOR, que concentram os serviços dos objetos sociais das empresas constantes do acordo dos sócios, que materializada o título executivo extrajudicial hostilizado, ficando expostas a falta de boa-fé objetiva (art. 422 do CPC) e a quebra do affectio societatis.
Apontam, ainda, para o descumprimento, pelo embargado, das cláusulas 15 e 15.1 da avença, pois as "cotas não foram ofertadas aos demais signatários, mesmo porque, caso os embargantes procedessem com a aquisição, teriam 100% (cem por cento) do capital da empresa a ser criada (UGESTOR), responsável pelo sistema ERP".
E ainda o embargado criou, em 09/12/2020, a empresa denominada FG - FACULDADE DO GESTOR LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 40.***.***/0001-55, incorporando-a ao Grupo Ugestor, que tem por objeto social 'Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica, conquanto tenha expressamente se comprometido às estipulações de não concorrência, como se vê na Cláusula 1.10 do Acordo de Sócios.
O embargante, por sua vez (ID 172753924) defende a higidez do título executivo, tendo esclarecido todas as questões contidas na emenda à inicial.
Afirma possuir "legitimidade para promover a cobrança em face dos Embargantes, haja vista ter sido ele o alienante das cotas sociais, sendo os Embargantes os únicos legítimos para figurarem no polo passivo da demanda". "Até porque o contrato também trata de uma empresa a ser criada 'UGESTOR', da qual o Embargante nem sequer terá participação nas cotas sociais, tratando a execução única e exclusivamente da aquisição de 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) das cotas sociais de propriedade do Embargado pelos Embargantes".
Quanto à transferência das cotas sociais da empresa ECGE para a pessoa jurídica OPPORTUNITHIS HOLDING EMPRESARIAL LIMITADA e não para a pessoa física dos sócios (motivo por que os embargados não teriam assinado "os documentos oferecidos"), assevera que "na peça dos embargos à execução, em sua 6ª página, os Embargantes mencionam que 'as alterações apresentadas pelo embargado para justificar seu adimplemento contratual apto a autorizar a cobrança de valores, foi unilateralmente produzida por ele, com alterações realizadas sem a deliberação e consentimento dos demais sócios em flagrante ato de má-fé, um dos motivos que levaram os embargantes a não assinarem os documentos oferecidos'.
Mas essa assertiva visa apenas a induzir o Juízo em erro, "em primeiro porque tentam utilizar o contrato de sócios firmado em seus nomes para balizar o pagamento de suas obrigações sob o raso argumento de que a minuta estaria em nome da empresa OPPORTUNITHIS HOLDING EMPRESARIAL LIMITADA (empresa cujo os Embargantes são os únicos sócios), em segundo porque afirmam que este foi o motivo que os levaram a não assinarem a alteração contratual".
Expressa que "a afirmativa destacada no item 19 da inicia se demonstra claramente falsa, pois a minuta da alteração contratual foi enviada por email para prévia análise pelos Embargantes, e após aprovação esta foi submetida à JUCIS DF, para assinatura dos sócios.(...). o que se comprova "pela tela do site www.jucis.df.gov.br, que demonstra inequivocamente que TODOS os sócios assinaram a alteração contratual, com exceção do sócio CRISTIANO NUNES DA SILVA, que à época teve problemas com seu certificado digital, pois estava vencido".
Assim, está evidente que não agiu de forma unilateral ao promover as alterações contratuais, haja vista ter ficado evidenciado que houve aprovação, validação e concordância com os termos da minuta de alteração contratual, inclusive assinada pela maioria", de modo que "não se vê vício de consentimento, no que se refere à alteração contratual da empresa ECGE para transferir 50% (cinquenta por cento) para a empresa OPPORTUNITHIS HOLDING EMPRESARIAL LIMITADA, tampouco do contrato de sócios firmado entre as partes, em que os Embargantes se comprometeram a realizar o pagamento de 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) das cotas sociais adquiridas do Embargado, no importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)".
E, além disso, "a título de informação, os Embargantes também descumpriram com a obrigação de realizar o pagamento da quantia de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) ao antigo sócio Djheison Fernando, convencionada no Item A, o que desencadeou um processo de cobrança em desfavor do Embargado, que atualmente tramita na 1ª Vara Cível de Brasília, sob o n.º 0706326-28.2021.8.07.0001, aguardando o julgamento da apelação cível interposta".
Entende, assim que ficou "demonstrado que a contraprestação prevista na cláusula de pagamento, em que o Embargado ficou incumbido de transferir as cotas sociais no prazo de '12 meses, ou a critério de todos os sócios' somente não foi concretizada por culpa exclusiva do sócio CRISTIANO NUNES DA SILVA, que não assinou a alteração contratual perante a JUCIS DF".
Assim, considera que a sua contraprestação estava condicionada a assinaturas dos embargantes, e todas as medidas sob sua responsabilidade foram devidamente cumpridas, sendo elas a elaboração da minuta de alteração contratual e o envio para junta comercial, tendo este ocorrido em momento posterior justamente por pedido dos embargantes, os quais não resistiram quanto ao atraso do envio ou da mudança da pessoa física do quadro societário.
Relembra que os " argumentos utilizados pelos Embargantes para justificar uma suposta quebra da affectio societatis são: i) descumprimento de prazo; ii) Alteração dos sócios; iii) ocultar outro sócio; iv) Criação da empresa Faculdade do Gestor".
Mas isso não tem relevância para desconstituir o título, conforme já fundamentado em linhas volvidas.
No que a tange ao argumento de que Morgana e Naiguel deveriam ser sócios da empresa a ser criada, expressa que isso nada tem a ver com a relação contratual aqui discutida, qual seja a compra e venda de 47,5% (quarenta e sete virgula cinco por cento) das quotas sociais da empresa ECGE.
Assinalam que a empresa FG – FACULDADE DO GESTOR em nada compete com empresa em que são sócios os embargantes, isso porque se trata de uma plataforma de cursos online para capacitação técnica. (https://www.faculdadeugestor.com.br/).
E o "fato de o contrato social estabelecer que a empresa presta consultoria, não significa que o Embargado está concorrendo com a sociedade de consultoria empresarial e sistemas de ERP (...), haja vista se tratar de duas atividades empresariais completamente distintas".
Verbera a alegação da quebra da affectio societatis, "pois a utilização desta vertente jurídica está sendo levantada apenas para atender os interesses dos Embargantes, qual seja o não pagamento da quantia à qual se obrigaram".
Reforça que "a alteração contratual nunca foi um problema, podendo esta ser realizada a qualquer momento, estando condicionada apenas à assinatura dos Embargantes, e que " a contraprestação do Embargado está condicionada a um ato de vontade dos demais, e a parte que lhe cabia foi devidamente adimplida, não podendo ser prejudicado pela negligência do sócio Cristiano em assinar o contrato, sabendo que seu certificado digital estava vencido".
Assim, não tinha o dever de "aguardar eternamente a boa vontade dos Embargantes para proceder com a assinatura da alteração contratual, quando estes já são detentores de 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) das quotas sociais da empresa ECGE, atuarem como dono, trabalham no sistema, vendem para clientes, e enquanto isso o Embargado continua sem receber a parte que lhe cabia em detrimento da venda das aludidas cotas sociais".
E por isso a alteração do contrato social na JUSCIS DF (que poderá ser efetivada a qualquer momento, por se tratar de mera formalidade), não impõe a desconstituição do título por falta de 1 (uma) assinatura, já que os embargantes adquiriram (e não pagaram) 47,5% das cotas sociais.
Por fim, reforça a presença dos atributos do título de executivo e requer a improcedência do pedido.
Feita essa digressão fática, está evidente que a matéria trazida a desate, conquanto seja de fato e de direito, prescinde de produção de outras provas para o seu desenovelar.
Isso porque o julgamento da lide se compraz com a mera interpretação das cláusulas contratuais e da apuração do cumprimento, pelas partes, de suas obrigações à luz da avença, o que é tangível mediante a análise do acervo documental trazido com a inicial e com a resposta, bem como de questões fáticas, na parte que estão incontroversas.
Nesse sentido, não há nenhum elemento importante a justificar a colheita de prova oral, por ser prescindível ao julgamento do feito. É irrelevante, para os fins de apurar a higidez da execução, perscrutar a relação societária entre as partes ou o descumprimento de cláusulas contratuais outras, alheias à cessão das cotas societários e à obrigação do respectivo pagamento em si, pois isso está para além dos lindes do pedido e da causa de pedir da feito executivo.
Quanto à questão prévia de nulidade do título, tal se afeiçoa com o próprio mérito, que será enfrentado a tempo e modo.
Posto isso, indefiro a produção da prova oral requerida pelas partes.
Sobre os documentos juntados pelos embargantes, ID 179940888, dê-se vista ao embargado pelo prazo de 15 dias, A seguir, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/03/2024 12:38
Recebidos os autos
-
28/03/2024 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2024 12:38
Outras decisões
-
23/02/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/02/2024 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
20/02/2024 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 11:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2024 02:37
Recebidos os autos
-
19/02/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:06
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 15:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/11/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 12:29
Recebidos os autos
-
31/10/2023 12:29
Outras decisões
-
24/10/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/10/2023 11:06
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 09:39
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 12:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de WANDERSON DIVINO PIMENTA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de MAURO DOUGLAS RIBEIRO JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de LIVIA MARCIA BORGES MARQUES GRAMA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de CRISTIANO NUNES DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/09/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 11:22
Recebidos os autos
-
28/08/2023 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/08/2023 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 11:18
Recebidos os autos
-
10/08/2023 11:18
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 11:36
Classe Processual alterada de EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
07/08/2023 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/08/2023 14:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/08/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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