TJDFT - 0731923-28.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 00:27
Baixa Definitiva
-
08/08/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 22:07
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PRISCILA MICAELLE GODOIS em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
TECNÓLOGO EM RADIOTERAPIA.
EXPERIÊNCIA EM SISTEMA DE PLANEJAMENTO/GERENCIAMENTO DE RADIOTERAPIA.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
REQUISITO OBRIGATÓRIO NÃO CUMPRIDO.
ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA.
ILEGALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CR/88 e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, isto é, o direito manifesto, cabalmente demonstrado pela prova documental apresentada desde a origem. 2.
O edital é considerado lei interna do concurso e suas disposições vinculam a Administração e os participantes do certame. 3.
Conquanto se admita a juntada de documento novo aos autos, fato é que as declarações coligidas ao feito na petição de réplica apenas reforçam a assertiva de que a Impetrante não comprovou o cumprimento dos requisitos obrigatórios a tempo e modo adequados, razão pela qual inexiste qualquer ilegalidade na eliminação dela no processo seletivo. 4.
Acaso fosse admitida uma regra diferente para a Impetrante, de forma a conceder-lhe novo prazo para apresentar a documentação comprobatória, restaria caracterizada verdadeira afronta à isonomia, o que não se pode admitir. 5.
As hipóteses de cabimento do Mandado de Segurança se encontram claramente dispostas na Lei nº 12.016/2009, restando inadequada a discussão pela via estreita do mandamus quando o interessado, em suas razões, não evidenciar a existência de direito líquido e certo, comprovado por meio de prova documental pré-constituída. 6.
Inviável reconhecer que a argumentação da Impetrante esteja amparada no ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual, ausente o direito líquido e certo, a denegação da segurança é medida que se impõe. 7.
Apelação conhecida e não provida. -
10/07/2024 12:59
Conhecido o recurso de PRISCILA MICAELLE GODOIS - CPF: *62.***.*98-39 (APELANTE) e não-provido
-
10/07/2024 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2024 02:31
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 07:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2024 07:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 19:05
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
30/04/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
25/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/03/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732386-67.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Thiago Pedro Caixeta Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 16:33
Processo nº 0732052-61.2022.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Victor Lucas Nunes Martins
Advogado: Adilson Nunes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2022 14:04
Processo nº 0732237-36.2021.8.07.0003
Aline Thaynara Florentino de Souza
Libercon Promotora de Vendas LTDA - ME
Advogado: Aline Thaynara Florentino de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2021 18:33
Processo nº 0732404-19.2022.8.07.0003
Anderson Carvalho dos Santos
Leuven Incorporadora LTDA
Advogado: Jascineia Costa dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 09:45
Processo nº 0732117-80.2023.8.07.0016
Wilson de Oliveira Garcia
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 17:35