TJDFT - 0732075-13.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732075-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONELI CARVALHO SOUZA, PEDRO RICARDO GUIMARAES DA COSTA EXECUTADO: VERONICA VILAR DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se até novembro de 2025 e intime-se as partes para falarem sobre a quitação do acordo.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 06:56:33.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
27/09/2024 09:14
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
27/09/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VERONICA VILAR DE MEDEIROS em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:33
Outras decisões
-
03/09/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732075-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONELI CARVALHO SOUZA, PEDRO RICARDO GUIMARAES DA COSTA EXECUTADO: VERONICA VILAR DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 10/11/2023, com a intimação do exequente acerca da decisão de ID 177752716 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC).
Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 10/11/2029, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 07:28:36.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:30
Recebidos os autos
-
02/09/2024 09:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/09/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO RICARDO GUIMARAES DA COSTA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SONELI CARVALHO SOUZA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732075-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONELI CARVALHO SOUZA, PEDRO RICARDO GUIMARAES DA COSTA EXECUTADO: VERONICA VILAR DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a promover andamento ao feito, indicando qual medida deseja, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 17:48:48.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
20/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:00
Outras decisões
-
20/08/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de SONELI CARVALHO SOUZA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de PEDRO RICARDO GUIMARAES DA COSTA em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 11:34
Recebidos os autos
-
08/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/08/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de VERONICA VILAR DE MEDEIROS em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732075-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONELI CARVALHO SOUZA, PEDRO RICARDO GUIMARAES DA COSTA EXECUTADO: VERONICA VILAR DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à petição da parte exequente, apresentando a certidão de casamento atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 11:54:19.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
25/07/2024 12:06
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:06
Outras decisões
-
25/07/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/07/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732075-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONELI CARVALHO SOUZA, PEDRO RICARDO GUIMARAES DA COSTA EXECUTADO: VERONICA VILAR DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a se manifestar quanto ao retorno do mandado, promovendo andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 13:37:27.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
15/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:32
Outras decisões
-
14/07/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/07/2024 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 14:40
Decorrido prazo de SONELI CARVALHO SOUZA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:40
Decorrido prazo de PEDRO RICARDO GUIMARAES DA COSTA em 07/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de VERONICA VILAR DE MEDEIROS em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 08:34
Recebidos os autos
-
13/05/2024 08:34
Deferido em parte o pedido de PEDRO RICARDO GUIMARAES DA COSTA - CPF: *50.***.*65-29 (EXEQUENTE)
-
08/05/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/05/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 09:15
Recebidos os autos
-
25/04/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732075-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONELI CARVALHO SOUZA, PEDRO RICARDO GUIMARAES DA COSTA EXECUTADO: VERONICA VILAR DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de pesquisa de endereços, tendo em vista que a executada compareceu aos autos.
Fica intimada a executada para que, em 05 dias, apresente seu endereço atualizado para fins de expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo, sob pena do seu silêncio intencional configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição de multa no montante de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 08:22:36.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
05/04/2024 09:03
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:03
Deferido em parte o pedido de PEDRO RICARDO GUIMARAES DA COSTA - CPF: *50.***.*65-29 (EXEQUENTE)
-
04/04/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:06
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732075-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONELI CARVALHO SOUZA, PEDRO RICARDO GUIMARAES DA COSTA EXECUTADO: VERONICA VILAR DE MEDEIROS CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, aguarde-se pelo prazo do artigo 485, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte, sem prejuízo de sua intimação pelo DJE, se o caso, para que promova o prosseguimento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
Nos termos do parágrafo 4º do artigo 485, do CPC, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 13:40:46.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
20/03/2024 13:41
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/03/2024 03:47
Decorrido prazo de PEDRO RICARDO GUIMARAES DA COSTA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:47
Decorrido prazo de SONELI CARVALHO SOUZA em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:18
Outras decisões
-
08/03/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/03/2024 04:38
Decorrido prazo de VERONICA VILAR DE MEDEIROS em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:06
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732075-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONELI CARVALHO SOUZA, PEDRO RICARDO GUIMARAES DA COSTA EXECUTADO: VERONICA VILAR DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à proposta apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 08:42:12.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
23/02/2024 09:02
Recebidos os autos
-
23/02/2024 09:02
Outras decisões
-
23/02/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732075-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONELI CARVALHO SOUZA, PEDRO RICARDO GUIMARAES DA COSTA EXECUTADO: VERONICA VILAR DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
A decisão de ID 183399356 determinou o registro do bloqueio, a fim de se impedir a transferência, o relicenciamento e circulação do veículo no sistema Renajud, bem como a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo.
Portanto, à Secretaria para cancelar a penhora lançada em ID 183548264.
Ao autor, em 05 dias, sobre a petição de ID 185980771.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 07:51:32.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
08/02/2024 09:23
Recebidos os autos
-
08/02/2024 09:23
Outras decisões
-
07/02/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/02/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 05:20
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 12:33
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:33
Deferido o pedido de PEDRO RICARDO GUIMARAES DA COSTA - CPF: *50.***.*65-29 (EXEQUENTE).
-
20/12/2023 04:23
Decorrido prazo de PEDRO RICARDO GUIMARAES DA COSTA em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:11
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
08/12/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 03:37
Decorrido prazo de SONELI CARVALHO SOUZA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de PEDRO RICARDO GUIMARAES DA COSTA em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:15
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:15
Deferido o pedido de PEDRO RICARDO GUIMARAES DA COSTA - CPF: *50.***.*65-29 (EXEQUENTE).
-
08/11/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 12:51
Recebidos os autos
-
18/10/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/10/2023 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:34
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de SONELI CARVALHO SOUZA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de PEDRO RICARDO GUIMARAES DA COSTA em 10/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:01
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de VERONICA VILAR DE MEDEIROS em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:54
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:22
Outras decisões
-
07/08/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/08/2023 18:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 09:19
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
31/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/05/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2023 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 10:03
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/04/2023 23:12
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 12:13
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 02:23
Publicado Sentença em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 13:06
Recebidos os autos
-
09/03/2023 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/03/2023 00:48
Decorrido prazo de VERONICA VILAR DE MEDEIROS em 02/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/02/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 14:06
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:06
Indeferido o pedido de SONELI CARVALHO SOUZA - CPF: *70.***.*73-91 (AUTOR)
-
02/02/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/02/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:50
Decorrido prazo de VERONICA VILAR DE MEDEIROS em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 00:55
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/01/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 19:24
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2022 02:43
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2022 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2022 00:30
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 15:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2022 15:31
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/09/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de SONELI CARVALHO SOUZA em 22/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 15:50
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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