TJDFT - 0732448-62.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2024 23:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/10/2024 23:47
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2024 14:08
Transitado em Julgado em 28/09/2024
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ERNATAN BENEVIDES OLIVEIRA JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS EDEMAR SCAPIN em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
þDispositivo Posto isso, nego provimento aos presentes embargos declaratórios.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
11/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/09/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/08/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
þ Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O processo está em fase de cumprimento de sentença.
Regularmente intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Determino a expedição de ofício ao SERASA para que promova a retirada dos dados do Executado dos cadastros de inadimplentes.
Após, encaminhe-se ofício via sistema SERASAJUD.
Em face dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome da devedora perante a distribuição, razão pela qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa.
Advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço da devedora, desde logo, defiro as medidas executórias pertinentes.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
19/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/08/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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19/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de CARLOS EDEMAR SCAPIN em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:34
Deferido o pedido de CARLOS EDEMAR SCAPIN - CPF: *02.***.*42-49 (EXEQUENTE).
-
01/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/08/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:58
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/07/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
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16/07/2024 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:29
Decorrido prazo de CARLOS EDEMAR SCAPIN em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732448-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDEMAR SCAPIN EXECUTADO: ERNATAN BENEVIDES OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando o disposto ao ID nº 202223343, converto a constrição em pagamento.
Transfira-se o valor bloqueado via SISBAJUD para a conta judicial vinculada aos presentes autos.
Fica, desde já, a parte Exequente intimada a informar em qual das modalidades da expedição eletrônica pretende a liberação da quantia acima mencionada: PIX (CPF/CNPJ), transferência para conta a ser indicada ou levantamento do valor em agência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentados os dados e realizada a transferência, promova o CJU a expedição.
Considerando que o valor não quita a obrigação, no mesmo prazo, deverá a parte Exequente indicar novos bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 12:55:24.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
01/07/2024 13:02
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:02
Deferido o pedido de CARLOS EDEMAR SCAPIN - CPF: *02.***.*42-49 (EXEQUENTE).
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01/07/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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28/06/2024 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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20/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2024 03:02
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 07:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732448-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDEMAR SCAPIN EXECUTADO: ERNATAN BENEVIDES OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, inicio a fase de expropriação.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso o bloqueio de valores seja frutífero ou parcialmente frutífero, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, § 3º do CPC). a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte Executada, fica convertida a constrição em pagamento e determinada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao processo.
Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte Exequente que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Na oportunidade, caso o bloqueio seja integral, deve, ainda, se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, ficando advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste infrutífera ou parcialmente frutífera, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferida a inserção da restrição de transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendendo ao item "c", abaixo mencionado. c) Defiro a consulta de bens pelo ONR-PENHORA ONLINE.
Determino que a pesquisa será isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Juntado o resultado da pesquisa, intime-se a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias. d) Determino a defiro a inclusão do nome Executado no sistema SERASAJUD. e) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso as pesquisas acima não tenham logrado êxito.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 13:04:15.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
30/04/2024 13:05
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/04/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 08:45
Recebidos os autos
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16/04/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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15/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ERNATAN BENEVIDES OLIVEIRA JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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18/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732448-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EDEMAR SCAPIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte REQUERIDA.
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias.
Ao CJU para que retifique o valor da causa conforme planilha apresentada pela parte Exequente sob o ID n.º 189700197.
Em seguida, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 17:43:20.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
14/03/2024 15:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 08:52
Recebidos os autos
-
14/03/2024 08:52
Deferido o pedido de CARLOS EDEMAR SCAPIN - CPF: *02.***.*42-49 (AUTOR).
-
13/03/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/03/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 09:28
Recebidos os autos
-
15/02/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/02/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 14:28
Processo Desarquivado
-
09/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2024 20:15
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/01/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:08
Decorrido prazo de ERNATAN BENEVIDES OLIVEIRA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de CARLOS EDEMAR SCAPIN em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:24
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 21:41
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:38
Recebidos os autos
-
09/10/2023 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/10/2023 06:24
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2023 07:51
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:42
Decorrido prazo de CARLOS EDEMAR SCAPIN em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:42
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2023 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
24/08/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2023 23:48
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2023 02:50
Publicado Certidão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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16/08/2023 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/08/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
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14/08/2023 20:34
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/08/2023 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 15:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/07/2023 17:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 20:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 20:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/06/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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