TJDFT - 0732494-56.2020.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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22/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:59
Expedição de Autorização.
-
20/04/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:58
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/02/2025 12:52
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:31
Recebidos os autos
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11/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ANTONIELL PESSONI MARTINS em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/01/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:03
Juntada de Certidão
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27/01/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 22:57
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 17:38
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:27
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 06:50
Recebidos os autos
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25/10/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/10/2024 13:52
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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02/09/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732494-56.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIELL PESSONI MARTINS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ante o julgamento do agravo de ID 205653808, remetam-se os presentes autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, nos termos do acórdão de ID 124591301.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
23/08/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/08/2024 20:38
Recebidos os autos
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22/08/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 20:38
Outras decisões
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22/08/2024 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/08/2024 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/07/2024 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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26/04/2024 15:32
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/04/2024 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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10/04/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732494-56.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIELL PESSONI MARTINS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaração (id. 181184779) opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da decisão de id. 180137518, alegando, em síntese, que o referido julgado está eivado de obscuridade, contradição e omissão, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Impugnação da parte requerente/embargada no id. 184624182.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, porém, não assiste razão às embargantes.
A decisão sob id. 180137518 não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos Embargos Declaratórios.
Ao contrário, tratou detidamente do tema, pautando-se de forma clara: "Assim, embora o Acórdão tenha declarado a nulidade dos lançamentos referentes ao IPTU do imóvel objeto dos autos desde o exercício de 2019, a nulidade se iniciou no ano de 2015 e se perdurou pelo tempo, tendo ocorrido aumento anual sobre o valor ilegal.
O único motivo pelo qual não foi declarada a nulidade desde o ano de 2015 é que o autor não tem legitimidade ativa para questionar tais lançamentos, por ter adquirido o imóvel apenas no ano de 2019.
Isto posto, referido pronunciamento judicial teve como fundamento a ilegalidade praticada pelo réu no ano de 2015, que teve repercussões para o autor nos anos de 2019 em diante, de forma que não faria sentido a devolução apenas dos valores referente aos aumentos desde 2019, sendo que esses aumentos se deram em cima de valores irregulares.
Nesse sentido, para que seja calculado a quantia a ser restituída ao autor, a base de cálculo do IPTU deve ser reajustada desde 2015, aplicando-se apenas as leis anuais pertinentes até o ano de 2020 (termo final da obrigação de restituição, conforme acórdão)".
Ademais, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada."STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Inconformismo quanto ao seu teor deve ser objeto de recurso à instância recursal, não se prestando a via estreita dos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade lógico-formal.
REJEITO os embargos de declaração e mantenho incólume os termos da decisão atacada.
Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se o Distrito Federal para o cumprimento da determinação contida na decisão de id. 180137518, no prazo de 10 (dez) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/03/2024 15:49
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:49
Embargos de declaração não acolhidos
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26/01/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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25/01/2024 11:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/01/2024 03:52
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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20/12/2023 14:19
Recebidos os autos
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20/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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12/12/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 19:15
Recebidos os autos
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30/11/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 19:15
Outras decisões
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26/10/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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25/10/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:18
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 19:22
Recebidos os autos
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16/10/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/07/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:18
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/06/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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30/03/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
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09/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:20
Juntada de Certidão
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09/03/2023 09:09
Expedição de Ofício.
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23/02/2023 14:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/02/2023 11:02
Recebidos os autos
-
23/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:02
Outras decisões
-
14/02/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/02/2023 18:42
Processo Desarquivado
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14/02/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 08:36
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 08:36
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 13:55
Recebidos os autos
-
19/07/2021 12:06
Remetidos os Autos da(o) 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
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19/07/2021 12:05
Expedição de Certidão.
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16/07/2021 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2021 17:31
Recebidos os autos
-
23/06/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 17:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/06/2021 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/06/2021 19:28
Juntada de Certidão
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19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 17:29
Expedição de Certidão.
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15/06/2021 22:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/06/2021 02:40
Publicado Sentença em 01/06/2021.
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31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 14:02
Recebidos os autos
-
28/05/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 14:02
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 08:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/05/2021 04:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 14:55
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/04/2021 23:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 18:37
Recebidos os autos
-
12/04/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/04/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2021 02:39
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:20
Publicado Despacho em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 18:22
Recebidos os autos
-
24/03/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/03/2021 08:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:37
Publicado Despacho em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 19:00
Recebidos os autos
-
17/03/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/03/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 17:38
Recebidos os autos
-
25/02/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/02/2021 21:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 21:31
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 18:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
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12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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10/02/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 13:32
Recebidos os autos
-
10/02/2021 13:32
Decisão interlocutória - recebido
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28/01/2021 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/01/2021 07:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/01/2021 02:49
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
11/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
07/01/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 15:34
Recebidos os autos
-
07/01/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/12/2020 02:54
Decorrido prazo de ANTONIELL PESSONI MARTINS em 10/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 22:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 03:34
Publicado Certidão em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 10:17
Expedição de Certidão.
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de ANTONIELL PESSONI MARTINS em 27/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 02:35
Publicado Certidão em 06/11/2020.
-
05/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
03/11/2020 19:01
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2020 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
25/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 13:20
Recebidos os autos
-
23/09/2020 13:20
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2020 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/09/2020 23:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2020 02:35
Publicado Decisão em 31/08/2020.
-
28/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 18:52
Recebidos os autos
-
26/08/2020 18:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/08/2020 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/08/2020 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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