TJDFT - 0732482-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de EVANDRO LEME DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:59
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
17/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/07/2025 14:52
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 12:08
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de EVANDRO LEME DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA FRANCA em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
26/08/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 11:43
Recebidos os autos
-
14/08/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/08/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:11
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
13/08/2024 00:00
Juntada de Petição de comunicação
-
23/07/2024 11:25
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732482-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO DA SILVA FRANCA EXECUTADO: EVANDRO LEME DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença - ID n. 203651062.
Intimo o requerido/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 12:01
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:01
Outras decisões
-
18/07/2024 03:16
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 14:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/07/2024 11:59
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:59
Outras decisões
-
11/07/2024 04:32
Decorrido prazo de EVANDRO LEME DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:38
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA FRANCA em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 10:30
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:30
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2024 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 23:48
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:32
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA FRANCA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de EVANDRO LEME DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:11
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/12/2023 16:36
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/11/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:00
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 11:09
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/11/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:35
Decorrido prazo de EVANDRO LEME DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 23:02
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:56
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 11:09
Recebidos os autos
-
18/09/2023 11:09
Outras decisões
-
14/09/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/09/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 22:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/09/2023 22:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/09/2023 22:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/09/2023 22:30
Juntada de Petição de representação
-
13/09/2023 22:16
Juntada de Petição de representação
-
13/09/2023 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 20:11
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 10:56
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/08/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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