TJDFT - 0731994-35.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 15:32
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:57
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:07
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/05/2024 10:33
Recebidos os autos
-
27/04/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/04/2024 22:13
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731994-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA EXECUTADO: CONTACTY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME Decisão LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA opôs embargos de declaração da decisão de ID 168178062.
Aduz que a impugnação aos cálculos relacionava-se à interpretação do título judicial e não poderiam ser sanadas pela Contadoria Judicial, ID 169640815.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Disponibilizem-se ao devedor os valores constantes em conta judicial, nos moldes da decisão de ID 168178062, uma vez que as quantias pertinentes ao credor já foram levantas.
Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para extinção em face da quitação do débito.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
23/02/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:39
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/01/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/01/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
01/10/2023 04:03
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 18:24
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:24
Outras decisões
-
29/08/2023 00:43
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 21:39
Recebidos os autos
-
24/08/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/08/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:27
Recebidos os autos
-
10/08/2023 11:27
Outras decisões
-
30/06/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/06/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 10:31
Recebidos os autos
-
23/06/2023 10:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
20/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 19:29
Recebidos os autos
-
15/06/2023 19:29
Outras decisões
-
31/03/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 19:12
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 08:55
Recebidos os autos
-
07/02/2023 08:55
Outras decisões
-
13/01/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/01/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
11/01/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 21:44
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2022 21:44
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 08:54
Publicado Despacho em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
29/03/2022 16:57
Recebidos os autos
-
28/03/2022 12:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
24/03/2022 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/03/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 08:59
Recebidos os autos
-
23/03/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/03/2022 14:40
Recebidos os autos
-
13/07/2021 14:12
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
13/07/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 22:59
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de ORLANDO AMANTEA NETO em 17/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
13/05/2021 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2021 13:49
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:49
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2021 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/05/2021 23:13
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 14:39
Recebidos os autos
-
20/04/2021 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2021 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/04/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 02:29
Publicado Despacho em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 02:28
Publicado Sentença em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 22:19
Recebidos os autos
-
13/04/2021 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de ORLANDO AMANTEA NETO em 12/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 23:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2021 14:10
Recebidos os autos
-
09/04/2021 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de CONTACTY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 08/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 22:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 09:54
Recebidos os autos
-
15/03/2021 09:54
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2021 16:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/03/2021 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/03/2021 12:38
Juntada de Petição de réplica
-
03/03/2021 21:55
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 13:03
Apensado ao processo 0733677-10.2020.8.07.0001
-
19/02/2021 02:40
Publicado Certidão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
11/02/2021 15:06
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 03:30
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
24/11/2020 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2020 13:00
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 15:56
Recebidos os autos
-
19/11/2020 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2020 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
18/11/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 02:37
Publicado Decisão em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 21:36
Recebidos os autos
-
21/10/2020 21:36
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
20/10/2020 17:28
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 02:45
Publicado Despacho em 05/10/2020.
-
02/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 20:47
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
30/09/2020 20:36
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
30/09/2020 16:26
Recebidos os autos
-
30/09/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
29/09/2020 23:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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