TJDFT - 0732514-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 19:15
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
28/03/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 12:30
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/08/2024 12:42
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2024 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:11
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:11
Outras decisões
-
10/07/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2024 21:01
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2024 03:24
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732514-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ ROBERTO PASSANI EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID 197583608) opostos pela parte requerente, em face da sentença prolatada (ID 196279513) alegando, em síntese, a existência vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões pelo requerido (ID 197583608), no sentido do não provimento dos embargos de declaração. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC/15.
No mérito, contudo, sem razão a embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
No caso, a parte embargante afirma que a sentença vergastada padece de omissão, contradição e erro material, uma vez que alega não mais possuir dois automóveis, mas apenas um, de modo que deve ser reconhecida a impenhorabilidade do seu veículo Fusion.
A sentença vergastada não padece de quaisquer vícios, pois fundamentou, de forma explícita e clara, o porquê do parcial provimento dos embargos à execução opostos pelo requerente.
O que a parte embargante pretende, por via inadequada, é reverter o entendimento desta Magistrada.
Ocorre que o recurso de embargos de declaração não serve para reanálise dos autos e reforma da sentença.
Nesse sentido, vejamos precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC).
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS.
O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20.***.***/9325-89 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2013 .
Pág.: 70) (grifo meu) A eventual irresignação do embargante com os termos da sentença, importa a interposição de outra espécie de recurso.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhe NEGO PROVIMENTO.
A parte embargante fica, desde já advertida, que a reiteração desta espécie de embargos poderá gerar a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
20/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
20/06/2024 09:14
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
12/06/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/06/2024 10:13
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/06/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 19:36
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
14/05/2024 10:57
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
07/05/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/05/2024 12:31
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/02/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 21:50
Recebidos os autos
-
30/11/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/11/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 20:01
Recebidos os autos
-
30/10/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 20:01
Indeferido o pedido de LUIZ ROBERTO PASSANI - CPF: *01.***.*13-72 (EMBARGANTE)
-
18/10/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:53
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 17:33
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/09/2023 10:45
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2023 07:41
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
15/09/2023 19:44
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO PASSANI em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2023 08:31
Juntada de Petição de impugnação
-
22/08/2023 02:46
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 18:34
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 18:34
Outras decisões
-
17/08/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 18:12
Distribuído por dependência
-
04/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732684-14.2023.8.07.0016
Juliana de Moura Souza Cruz
Smiles Fidelidade S.A.
Advogado: Caio Cesar Nascimento Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2023 11:54
Processo nº 0732410-50.2023.8.07.0016
Anna Carolina Lopes da Silva
Big Box Servicos - Eireli
Advogado: Cassius Ferreira Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 17:49
Processo nº 0732407-43.2023.8.07.0001
Wilson Ferreira de Sousa
Banco Inter SA
Advogado: Silvia Ferreira Persechini Mattos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 11:02
Processo nº 0732621-62.2022.8.07.0003
Renato Chagas Correa da Silva
Alcides Silva Castro Junior
Advogado: David Oliveira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2022 16:34
Processo nº 0732570-51.2022.8.07.0003
Nelson da Costa Tavares
Maira Stefanie Novais de Oliveira LTDA
Advogado: Larissa Lopes Batista Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2022 12:47