TJDFT - 0732015-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/06/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2024 02:59
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732015-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENILDA MARQUES DE MACEDO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte Ré (ID 196580678 ), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e.
TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
27/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/05/2024 23:59.
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13/05/2024 18:34
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732015-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENILDA MARQUES DE MACEDO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO proposta por ROSENILDA MARQUES DE MACEDO em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Narra a parte autora que tomou conhecimento de que seu nome e dados pessoais estão indevidamente registrados na plataforma denominada “Serasa Limpa Nome”, por meio da qual a requerida busca promover a cobrança de dívida prescrita.
Por esta razão, sustenta que o débito é inexigível, seja na via judicial seja extrajudicialmente, impondo-se a sua exclusão da referida plataforma.
Cita precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
Defende a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e pugna pela inversão do ônus da prova.
Pleiteia a concessão de tutela de evidência para que a requerida seja proibida imediatamente de promover a cobrança de quaisquer débitos prescritos em face da requerente, sob pena de multa diária.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A demandante discorre sobre os direitos que entende possuir e, na parte que aqui interessa, formula os seguintes pedidos: 1.
A concessão integral da Tutela de Evidência, determinando-se à requerida: 1.1.
A obrigação de excluir as ofertas de acordo da dívida prescrita em destaque da plataforma “Serasa Limpa Nome”, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais);b.-) seja a ação julgada procedente: [...] 4.
A inversão do ônus da prova em desfavor da empresa requerida, com base no art. 6º, VIII, do CDC; 5.
Os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, com fulcro na CF, nos arts. 98 e seguintes do CPC e na Lei 1.060/50.
Analógica e subsidiariamente, que seja determinado o diferimento do pagamento das custas para o final do processo, nos termos do art. 5º, II, da Lei Estadual/SP n. 11.608/03; 6.
Finalmente, requer-se seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE: 6.1.
Declarando a inexigibilidade de débitos do autor perante a empresas requerida, por serem inexigíveis (DETALHES NOS DOCUMENTOS ANEXOS), em face estarem fulminados pela prescrição quinquenal do CDC e do CC, como também que sua divulgação está em desacordo com os artigos 6º, IX e 7º, X, da Lei nº 13.853/2019 (LGDP); 6.2.
A condenação da empresa requerida nas eventuais custas judiciais e no ônus de sucumbência, com base no art. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 8º-A do CPC. [...] (grifos no original).
Em um primeiro momento, a inicial foi indeferida por este Juízo (ID 170575131), mas a decisão terminativa restou reformada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (ID 186960932).
Com o retorno dos autos a esta instância, a petição inicial foi recebida e a tutela de evidência restou indeferida (ID 187165120).
Na mesma ocasião, determinou-se a citação da requerida para contestar o feito.
Citada pelo sistema, ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS apresentou contestação no ID 189431981, na qual alegou, em sede de preliminar: a) a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar o feito, já que a parte autora reside em Registro/SP; b) a falta de interesse processual, pois a autora sequer procurou um dos canais disponíveis para contato com a requerida, de forma a tentar solucionar extrajudicialmente sua demanda, não subsistindo o seu interesse de agir, porquanto não houve recusa administrativa da pretensão do autor; e c) a ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça em favor da autora, ao argumento de que não restou comprovada a sua miserabilidade jurídica, devendo ser revogado o benefício.
Outrossim, rechaçou a possibilidade de concessão de tutela de evidência.
No mérito, afirma que a aquisição de créditos financeiros ocorre por meio de cessão de créditos, amparada pela legislação vigente e nas normas do Banco Central do Brasil.
Assevera que a dívida venceu há mais de 5 (cinco) anos, não havendo apontamento restritivos de crédito, mas somente campanhas para quitação com desconto de débitos antigos, havendo, inclusive, o reconhecimento do autor quanto a sua existência.
Salienta que diante do vencimento da dívida e a impossibilidade de cobrança judicial, faz oferta para quitação de débito em aberto, configurando-se como exercício regular de direito.
Entende que a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança da dívida, mas não o crédito em si, devendo o autor pagar o débito reconhecido em observância a boa-fé contratual.
Sustenta que a plataforma “Serasa Limpa Nome” possui acesso restrito ao consumidor, bem como que constam informações expressas e claras no sentido de que as dívidas estão prescritas há mais de 5 (cinco) anos e não constam nos cadastros de restrição ao crédito.
Diante disso, afirma que a demanda está fundada em premissas falsas, impondo-se a rejeição dos pedidos formulados pela requerente.
Frisa, outrossim, que a prescrição apenas retira a exigibilidade da dívida, mas o direito de crédito permanece existente, de modo que a oferta de pagamento da dívida não viola as disposições do CDC.
A parte ainda defende a impossibilidade de inversão do ônus probatório, bem como a inaplicabilidade das disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Aponta indícios de atuação temerária dos procuradores da requerente, os quais estariam ajuizando de maneira indiscriminada diversas ações versando sobre a cobrança de dívidas prescritas na plataforma “Serasa Limpa Nome”.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais Devidamente intimada, a autora deixou transcorrer o prazo para apresentar réplica à contestação (ID 192922388).
Decisão saneadora ao ID 193274430.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
A causa se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Não há preliminares ou questões processuais pendentes de análise.
Passo ao exame do mérito.
No caso, são incontroversas a existência da dívida e que seu vencimento se deu há mais de cinco anos, restando como pontos controvertidos: se é regular, ou não, a manutenção da cobrança do autor junto a plataformas virtuais; e se a cobrança, na forma realizada, foi atingida pela prescrição.
Nada obstante, em que pese o transcurso de cinco anos do vencimento da dívida e a consequente prescrição da pretensão relativa à dívida vencida impedir sua exigibilidade, ela não deixa de existir.
Dito isso, da análise da prova documental coligida nos autos, nota-se que os documentos dos autos expõem que as dívidas da autora não se encontram em cadastros de inadimplentes, de forma que não pode ser consultada por terceiros.
Na hipótese sob exame, não se observa que tenha a ré cobrado coercitivamente/judicialmente a autora, mas apenas apresentando possibilidade de pagamento da obrigação Também não se depreende a adoção de qualquer prática abusiva pela ré, que, como alinhavado, viabilizou o adimplemento de dívida que continua a existir, pois somente a pretensão em relação ao débito vencido é que foi fulminada pela prescrição.
Nada nos autos também indica a redução do score creditício da autora.
A simples expectativa de que o eventual pagamento de dívida prescrita possa repercutir positivamente no score de crédito não é suficiente à determinação de exclusão dos débitos pretéritos da plataforma, máxime porque a pontuação dada individualmente a cada consumidor na plataforma Serasa Consumidor leva em considerações diversos aspectos que vão muito além da simples existência ou não de inscrição nos serviços de proteção ao crédito.
Destaco ainda que a jurisprudência do TJDFT é no sentido de que o local em que estão inseridas as informações referentes à dívida prescrita não se trata, propriamente, de cadastro de proteção ao crédito, mas de uma plataforma de negociação de dívidas, de modo que os "dados lançados no 'Serasa Limpa Nome' são restritos ao usuário/consumidor, mediante acesso voluntário e utilização de senha cadastrada previamente, não podendo ser vistos por empresas ou o público em geral via consulta grátis pelo WhatsApp, mediante número de CPF e data de nascimento do devedor". (Acórdão 1411990, 07104955220218070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022).
Em suma, o simples fato de as dívidas constarem na plataforma Serasa Limpa Nome não constitui ato ilícito, uma vez que esse portal não constitui meio de cobrança de débitos.
O Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes.
Conclui-se, portanto que é regular a manutenção da dívida na plataforma virtual e que o pleito autoral não deve ser acolhido.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, suspendo a cobrança por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, observando o que disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:10
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:10
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de ROSENILDA MARQUES DE MACEDO em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:36
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ROSENILDA MARQUES DE MACEDO em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732015-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENILDA MARQUES DE MACEDO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Diante da apresentação de contestação com documentos pela ré ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS nos IDs 189431980 e seguintes, intime-se a autora para, querendo, apresentar réplica à contestação e impugnar as provas documentais juntadas pela requerida (artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, venham conclusos para decisão.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
12/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/03/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 08:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732015-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENILDA MARQUES DE MACEDO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (CPF: 05.***.***/0001-29); NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (CPF: *68.***.*00-06); Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: SEPN 508 Bloco C, 508, BLOCO C, 2 Andar, Parte B, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70740-543 Petição Inicial Trata-se de ação proposta por ROSENILDA MARQUES DE MACEDO em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Em sede de tutela de evidência, requer a parte autora que se determine que a requerida exclua as ofertas de acordo da dívida prescrita em destaque da plataforma “Serasa Limpa Nome”, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Decido.
A tutela não deve ser deferida.
Isso porque, não há publicidade nas informações questionadas, de modo que não vislumbro, neste momento, risco ao resultado útil do processo, devendo a matéria ser submetida previamente ao contraditório.
Destaco que a jurisprudência do TJDFT é no sentido de que o local em que estão inseridas as informações referentes à dívida prescrita não se trata, propriamente, de cadastro de proteção ao crédito, mas de uma plataforma de negociação de dívidas, de modo que os "dados lançados no 'Serasa Limpa Nome' são restritos ao usuário/consumidor, mediante acesso voluntário e utilização de senha cadastrada previamente, não podendo ser vistos por empresas ou o público em geral via consulta grátis pelo WhatsApp, mediante número de CPF e data de nascimento do devedor". (Acórdão 1411990, 07104955220218070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022).
Diante do que foi exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor Caso o réu esteja cadastrado no Domicílio Judicial Eletrônico, advirto-o que, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
CONFIRO à presente decisão força de mandado de citação e intimação. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
21/02/2024 18:38
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:38
Concedida a gratuidade da justiça a ROSENILDA MARQUES DE MACEDO - CPF: *43.***.*48-64 (AUTOR).
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20/02/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/02/2024 19:23
Juntada de Certidão
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20/02/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:58
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:43
Recebidos os autos
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11/10/2023 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/10/2023 18:53
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 07:17
Recebidos os autos
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21/09/2023 07:17
Outras decisões
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20/09/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/09/2023 17:29
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2023 00:42
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 18:47
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:47
Indeferida a petição inicial
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31/08/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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31/08/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 01:20
Decorrido prazo de ROSENILDA MARQUES DE MACEDO em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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02/08/2023 21:31
Recebidos os autos
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02/08/2023 21:31
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/08/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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