TJDFT - 0732622-53.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/07/2024 02:48
Decorrido prazo de MARCOS DO NASCIMENTO SAUSMIKAT em 11/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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06/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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04/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0732622-53.2022.8.07.0001 RECORRENTE: IGOR SAUSMIKAT RECORRIDO: MARCOS DO NASCIMENTO SAUSMIKAT, MARCIO JOSE DO NASCIMENTO SAUSMIKAT, MAURICIO DO NASCIMENTO SAUSMIKAT DECISÃO Considerando a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), bem como a manutenção da decisão divergente pelo órgão julgador (ID 60844655), submeto o recurso especial de ID 42106983 à autorizada apreciação da Corte Superior, nos termos do artigo 1.041 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
02/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/07/2024 18:14
Recurso especial admitido
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01/07/2024 12:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 12:19
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:45
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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28/06/2024 08:40
Recebidos os autos
-
28/06/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/06/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 20:28
Recebidos os autos
-
27/06/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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25/06/2024 13:09
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/06/2024 10:46
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
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25/06/2024 08:29
Recebidos os autos
-
25/06/2024 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/06/2024 08:29
Recebidos os autos
-
25/06/2024 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/06/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 02:26
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 18:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/06/2024 18:45
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/06/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/06/2024 11:55
Recebidos os autos
-
24/06/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0732622-53.2022.8.07.0001 RECORRENTE: IGOR SAUSMIKAT RECORRIDO: MARCOS DO NASCIMENTO SAUSMIKAT, MARCIO JOSÉ DO NASCIMENTO SAUSMIKAT, MAURICIO DO NASCIMENTO SAUSMIKAT DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso especial diz respeito ao arbitramento dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Temas 1.076/STJ e 1.255/STF).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), sob a óptica do rito dos precedentes, firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
De outro lado, o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.412.069/PR (Tema 1.255), com a finalidade de sedimentar orientação quanto à “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”.
Passo seguinte, a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça sobrestou os recursos extraordinários interpostos contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da habilitação, pela Corte Suprema, do RE 1.412.069/PR ao regime da repercussão geral.
Publicado o acórdão de afetação em 24/5/2024, destacam-se as seguintes considerações exaradas pelo Ministro Relator: (...) Em suma, discute-se no presente Recurso Extraordinário se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal.
As situações que ensejaram este debate são aquelas em que a aplicação dos fatores previstos no § 3º do art. 85 conduzem a um valor extremamente elevado a título de honorários advocatícios, especialmente se consideradas a singeleza da causa e a concisão do trabalho do advogado da parte vencedora. (...) A discussão, que tem o potencial de reproduzir-se em inúmeras causas, envolve o dispêndio de vultosas verbas públicas, em hipóteses nas quais, em princípio, não houve contraprestação que o justifique. (...) De fato, em se tratando de valores expressivos de dinheiro público, é preciso avaliar se a opção do legislador, segunda a visão que lhe conferiu o STJ, passa no teste de constitucionalidade.
Além do mais, há potencial conflito do entendimento do STJ com precedentes do Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ACO 637 ED (Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 24-06- 2021) e da ACO 2988 ED (Min.
Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 11-03- 2022).
Na presente hipótese, portanto, patente a repercussão geral.
Depreende-se, pois, que o debate se restringirá às demandas em que a Fazenda Pública é parte, não alcançando às que envolvam apenas agentes privados.
Logo, ausente o ente público no caso concreto e, por consequência, afastada a probabilidade de o posicionamento da Corte Suprema vir a atingir a tese definida no precedente do STJ no aspecto, passo à análise do recurso especial de ID 57171006.
Trata-se de recurso especial interposto por IGOR SAUSMIKAT contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
In casu, o debate gira em torno do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, matéria objeto de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, que foi decidido no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) 24.
Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25.
Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe 31/5/2022).
O acórdão recorrido, por sua vez, consignou (ID 50033178): (...) O valor dado à causa é extraordinário (R$ 1.100.000,00) e deve-se analisar os honorários advocatícios à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por isso, na hipótese, diferente do entendimento do STJ quanto ao afastamento do §8º do art. 85, ainda que se trate de valor expressivo, a hipótese é de arbitramento pela equidade, de modo que arbitro os honorários em R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma do art. 85, §2º e §8º, do CPC.
Em juízo de confronto, verifica-se que, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, devem os autos retornar ao órgão julgador para que sejam apreciados uma vez mais, tendo em vista suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido no representativo da controvérsia.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso especial à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
21/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:09
Juntada de Certidão
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20/06/2024 19:43
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/06/2024 19:43
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/06/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/06/2024 14:40
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/06/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/06/2024 15:17
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/06/2024 15:14
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1076
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19/06/2024 15:14
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1255
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12/06/2024 18:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DO NASCIMENTO SAUSMIKAT em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 07:58
Recebidos os autos
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30/04/2024 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/04/2024 07:58
Recebidos os autos
-
30/04/2024 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/04/2024 07:58
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
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30/04/2024 07:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
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29/04/2024 11:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/04/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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29/04/2024 11:29
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de MARCOS DO NASCIMENTO SAUSMIKAT em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de MARCOS DO NASCIMENTO SAUSMIKAT em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732622-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: IGOR SAUSMIKAT RECORRIDO: MARCOS DO NASCIMENTO SAUSMIKAT, MARCIO JOSE DO NASCIMENTO SAUSMIKAT, MAURICIO DO NASCIMENTO SAUSMIKAT CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 31 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
31/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
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31/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
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31/03/2024 16:37
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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26/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MAURICIO DO NASCIMENTO SAUSMIKAT em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DO NASCIMENTO SAUSMIKAT em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS DO NASCIMENTO SAUSMIKAT em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 13:31
Juntada de Petição de recurso especial
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04/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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20/02/2024 15:33
Conhecido o recurso de MARCIO JOSE DO NASCIMENTO SAUSMIKAT - CPF: *86.***.*95-87 (EMBARGANTE), MARCOS DO NASCIMENTO SAUSMIKAT - CPF: *01.***.*85-72 (EMBARGANTE) e MAURICIO DO NASCIMENTO SAUSMIKAT - CPF: *21.***.*47-15 (EMBARGANTE) e não-provido
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20/02/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
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07/02/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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02/02/2024 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2024 08:08
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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23/01/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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30/11/2023 14:34
Conhecido o recurso de IGOR SAUSMIKAT - CPF: *97.***.*44-49 (APELANTE) e não-provido
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30/11/2023 14:34
Conhecido o recurso de MARCOS DO NASCIMENTO SAUSMIKAT - CPF: *01.***.*85-72 (APELANTE), MARCIO JOSE DO NASCIMENTO SAUSMIKAT - CPF: *86.***.*95-87 (APELANTE) e MAURICIO DO NASCIMENTO SAUSMIKAT - CPF: *21.***.*47-15 (APELANTE) e provido
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30/11/2023 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2023 18:57
Juntada de Certidão
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24/11/2023 18:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 18:40
Recebidos os autos
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20/11/2023 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de IGOR SAUSMIKAT em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 21:14
Recebidos os autos
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06/11/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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26/10/2023 02:17
Decorrido prazo de MARCOS DO NASCIMENTO SAUSMIKAT em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:17
Decorrido prazo de IGOR SAUSMIKAT em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:17
Decorrido prazo de MAURICIO DO NASCIMENTO SAUSMIKAT em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:17
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DO NASCIMENTO SAUSMIKAT em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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17/10/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 16:43
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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11/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:40
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/10/2023 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2023 02:28
Publicado Ementa em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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21/09/2023 13:36
Conhecido o recurso de IGOR SAUSMIKAT - CPF: *97.***.*44-49 (APELANTE) e provido
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21/09/2023 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2023 18:28
Recebidos os autos
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07/08/2023 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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07/08/2023 13:50
Recebidos os autos
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07/08/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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03/08/2023 19:07
Recebidos os autos
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03/08/2023 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/08/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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