TJDFT - 0732566-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 15:32
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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18/10/2024 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/10/2024 08:39
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de REJANE LIEGE DA SILVA SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:49
Recebidos os autos
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30/07/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 08:42
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:20
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732566-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE LIEGE DA SILVA SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por REJANE LIEGE DA SILVA SANTOS em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente qualificados.
A parte autora alega, na peça vestibular, que buscou a instituição financeira ré com fins de adquirir um empréstimo consignado.
Afirma que, todavia, ao analisar o extrato do seu benefício previdenciário, notou descontos sob a rubrica “Cartão de Crédito – RCC”, produto que alega não teve a intenção de contratar.
Sustenta que a referida a modalidade de empréstimo não traz referência sobre o termo final de descontos e que o saldo devedor aumenta mesmo com os abatimentos mensais.
Ao final, requer a anulação do contrato de cartão de crédito consignado de benefícios (RCC), ou, subsidiariamente, sua conversão para a modalidade de empréstimo consignado comum, com a aplicação dos juros praticados na data da assinatura do contrato.
Pede, ainda, a devolução em dobro das parcelas pagas e indenização pelos danos morais que aduz ter suportado.
A inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
A autora está regularmente representada (ID 167756307).
As custas iniciais não foram recolhidas, em razão do pedido de gratuidade de justiça, posteriormente deferido pela decisão de ID 167831585.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação tempestiva (ID 174178288), em que suscita preliminar de ausência de interesse de agir, pois a autora não teria buscado ou esgotado a via administrativa para dirimir o conflito.
Quanto ao mérito, a peça defensiva sustenta a regularidade da contratação, ocorrida em 31/10/2022, através da qual a autora realizou a operação denominada “Saque no Cartão”, em que lhe foi disponibilizado o valor de R$ 1.192,45, na data de 01/11/2022, em conta de sua titularidade no Banco Mercantil S.A., agência 0001 e conta número 1021488-2.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
A contestação veio acompanhada de documentos.
A representação da parte ré está regular (ID 170343272).
Em réplica apresentada ao ID 176078788, a autora argumenta que o contrato juntado com a contestação não apresenta os requisitos mínimos de validade; que não usou o cartão de crédito consignado nem para fazer compras, nem para saque complementar; que somente aceitou essa modalidade contratual de empréstimo por ser pessoa de baixa instrução.
Intimadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (IDs 179817215 e 179954275).
Em seguida, o processo veio concluso para sentença.
Esse é o relatório do necessário.
Procedo ao julgamento.
De início, analiso a preliminar de ausência de interesse de agir.
Sustenta a ré que a autora não buscou solucionar a lide através dos seus canais de atendimento ao cliente, razão pela qual a ação carece de interesse processual.
Todavia, constata-se a falta de interesse de agir quando o provimento jurisdicional vindicado é desnecessário ou inútil, o que não restou demonstrado nos autos.
A requerente pretende uma declaração judicial de anulação do contrato entre as partes, bem como compelir a ré a devolver-lhe em dobro as parcelas do empréstimo e a pagar-lhe indenização por danos morais, o que só é possível mediante provimento jurisdicional, ante a resistência às aludidas pretensões.
Ressalto que inexiste norma jurídica que obrigue a parte ao esgotamento das vias extrajudiciais ou administrativas para submeter o litígio ao crivo do Poder Judiciário e a exigência de prévio requerimento administrativo ofende o princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Dessa forma, patente a existência dos binômios interesse-necessidade e interesse-utilidade, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
Desta feita, passo à análise do mérito.
A questão meritória vertida é exclusivamente de direito, razão pela qual se faz mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpre assinalar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, amoldando-se a autora ao conceito de consumidora e a ré ao conceito de fornecedora, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
A questão controversa estabelecida nos autos concerne à validade ou nulidade do contrato entre as partes.
Verifica-se no extrato do benefício previdenciário da autora que houve a contratação de empréstimo junto ao banco requerido em 31/10/2022, na modalidade cartão de crédito – RCC, fixados os limites de cartão em R$ 1.515,00 e de desconto mensal em R$ 68,14, conforme contrato de número 875364680-4 (ID 167756310).
Em que pese a incidência das normas consumeristas, não há que se falar em hipossuficiência cognitiva da autora e inversão do ônus probatório, pois no referido extrato constatam-se diversas operações financeiras, inclusive empréstimo na modalidade RMC com outro banco (Banco BMG), espécie contratual semelhante à entabulada com a requerida – RCC.
Tanto o RMC - Reserva de Margem Consignável quanto o RCC – Reserva de Cartão Consignável descontam automaticamente uma parcela mínima do benefício do contratante, fornecem cartão de crédito ao consumidor e possuem margem consignável regulamentada.
A diferença entre as espécies reside tão somente em alguns benefícios, fornecido pela modalidade RCC, tais como seguro de vida, auxílio-funeral e descontos na compra de medicamentos.
Outrossim, analisando a farta documentação juntada pela requerida, em especial o contrato em litígio, observa-se informação clara quanto à modalidade de empréstimo por adesão a cartão consignado de benefício, com previsão de desconto mensal da aposentadoria, para pagamento do valor mínimo indicado na fatura, bem como todas as suas condições, inclusive sobre valor do empréstimo a ser liberado, taxa de juros, condições para quitação antecipada, entre outras informações (ID 174180199).
Há ainda, no contrato, a informação de saque no valor de R$ 1.192,45 em benefício da autora, que não impugnou o seu recebimento em réplica, nem mencionou a referida quantia na inicial, embora tenha narrado a aquisição do empréstimo.
Não há dúvidas de que houve o cumprimento do dever de informação pela ré, com a plena cientificação da autora quanto à exata extensão das obrigações que assumiu no contrato (artigo 6º, III, do CDC).
Além de existirem cláusulas que explicitam as condições de contratação do cartão consignado, a realização do saque e o fornecimento do seu endereço para receber o cartão físico evidenciam que a autora tinha ciência da natureza do negócio celebrado, bem como das facilidades que ele lhe proporcionava.
Impende ressaltar que a ausência de informações como valores e quantidade de parcelas a serem consignadas no benefício previdenciário e o termo final para a quitação da dívida não infirmam a validade da avença, pois não se coadunam com a natureza do contrato de cartão consignado de benefício.
O número de parcelas, seus valores e data para quitação dependem da forma como a consumidora pagará sua dívida, que pode ser quitada em apenas um mês, ou arrastar-se por anos, caso a mutuária opte por pagar o valor mínimo estipulado na fatura do cartão de crédito.
De outro viés, a modalidade de negócio jurídico em exame não se mostra contrária à legislação bancária e encontra autorização pelo Banco Central do Brasil (RESOLUÇÃO nº 1 - de 14/9/2009) além de encontrar respaldo na Lei nº 13.172/2015.
Neste sentido, temos farta jurisprudência deste TJDFT, que consideram válido o contrato análogo de RMC, desde que comprovado que o instrumento contratual contém informações sobre os termos e condições: Acórdão 1331424, 1ª Turma Cível, Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES; Acórdão 1328905, 2ª Turma Cível, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA; Acórdão 1336674, 3ª Turma Cível, Relator GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA; Acórdão 1332581, 4ª Turma Cível, Relator LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA; Acórdão 1346732, 5ª Turma Cível, Relator MARIA IVATÔNIA; Acórdão 1339956, 7ª Turma Cível, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA; Acórdão 1294816, 8ª Turma Cível, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS.
Por derradeiro, a não utilização do cartão para compras na modalidade crédito e a ausência de saques complementares não descaracterizam o contrato, uma vez que tais operações estão à disposição da contratante como mera faculdade.
Diante dessas considerações, não há que se falar em ausência de informações adequadas a suscitar a invalidade do contrato, devendo o pedido de declaração de nulidade ser rejeitado, acarretando o não acolhimento dos pedidos de devolução em dobro do valor pago e de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em razão da sucumbência, condeno a autora a pagar as despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo esses serem corrigidos pelo sistema de cálculos do TJDFT desde a data da prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do trânsito em julgado.
Contudo, a exigibilidade da verba sucumbencial resta suspensa, em razão da gratuidade deferida à autora.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, intime-se para o recolhimento das custas processuais e, após, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 12 -
20/06/2024 18:41
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:41
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/12/2023 02:48
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 18:57
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:35
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/10/2023 10:41
Juntada de Petição de réplica
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13/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/10/2023 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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06/10/2023 13:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/10/2023 08:52
Recebidos os autos
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05/10/2023 08:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/10/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:06
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:28
Juntada de Certidão
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22/08/2023 11:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 17:31
Recebidos os autos
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07/08/2023 17:31
Outras decisões
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07/08/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/08/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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