TJDFT - 0732636-94.2023.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/08/2025 14:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/08/2025 13:47
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/08/2025 13:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2025 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
04/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
02/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:41
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 11:59
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 07/10/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
30/07/2025 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 17:10
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
29/07/2025 17:09
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
29/07/2025 17:08
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
28/07/2025 17:48
Juntada de Alvará de soltura
-
28/07/2025 17:47
Juntada de Alvará de soltura
-
28/07/2025 17:46
Juntada de Alvará de soltura
-
24/07/2025 19:16
Juntada de mandado de prisão
-
24/07/2025 18:32
Juntada de mandado de prisão
-
24/07/2025 18:28
Juntada de mandado de prisão
-
24/07/2025 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2025 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2025 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2025 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/06/2025 13:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/06/2025 13:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/06/2025 13:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/04/2025 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 07:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2025 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:14
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 31/07/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
23/04/2025 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 17:41
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:41
Mantida a prisão preventida
-
15/04/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
15/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 15:39
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:39
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
-
15/04/2025 15:39
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
-
15/04/2025 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
11/04/2025 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 17:28
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
28/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 12:58
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 06:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 06:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/10/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
04/10/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/09/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
10/09/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:02
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
03/09/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:57
Mantida a prisão preventida
-
30/08/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
30/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 13:19
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:19
Proferida Sentença de Pronúncia
-
28/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
13/08/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
06/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2024 16:43
Desentranhado o documento
-
19/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0732636-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: CASSIANO CHAVES DA SILVA, MICHAEL GEDIAEL PEREIRA DE SOUSA, MARCELO LOURENCO DOS SANTOS DECISÃO A defesa de Marcelo Lourenço dos Santos postulou renúncia ao mandato ao Id. 203755175.
Registra-se que a renúncia acostada aos autos deve obedecer ao disposto no art. 5º, §3º, do Estatuto da OAB, que dispõe o seguinte: "O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo".
Verifica-se dos autos que não houve nova nomeação de defensor pelo denunciado Marcelo, bem como que não houve comprovação de notificação das patronas para o acusado.
Posto isso, a petição é ineficaz.
As advogadas permanecerão no seu mister, defendendo os direitos de seu cliente Marcelo Lourenço dos Santos, até que façam prova da notificação da renúncia ao acusado, acrescidos de mais 10 (dez) dias, sob pena de não o fazendo, incorrer em infração ético-disciplinar que será comunicada à Ordem dos Advogados do Brasil.
Retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
17/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:36
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
12/07/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
12/07/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 08:26
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:26
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:26
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0732636-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CASSIANO CHAVES DA SILVA, MICHAEL GEDIAEL PEREIRA DE SOUSA, MARCELO LOURENCO DOS SANTOS INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito Substituto em exercício pleno no Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, ficam intimadas as defesas técnicas para apresentarem alegações finais por memoriais, observado o prazo legal.
Ceilândia/DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024 DANIEL KISCHLAT DE MELO Tribunal do Júri de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
02/07/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
21/06/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 06:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:47
Mantida a prisão preventida
-
04/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
04/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 04:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 03:36
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 14:50
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
03/05/2024 14:26
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
03/05/2024 14:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
26/04/2024 13:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 15:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
26/04/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
18/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0732636-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CASSIANO CHAVES DA SILVA, MICHAEL GEDIAEL PEREIRA DE SOUSA, MARCELO LOURENCO DOS SANTOS DECISÃO Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada do réu Michael Gediael Pereira de Sousa, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime).
A prisão foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública (Id. 175903260) É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, aproveito a oportunidade e reanaliso também a prisão em relação aos corréus Cassiano e Marcelo.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
A propósito, convém destacar que a nova redação dada aos artigos 312, §2º, e 315, §1º, ambos do CPP, passou a exigir, para fins de decretação da prisão preventiva, a indicação da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
No entanto, tal exigência, no âmbito da reanálise da prisão preventiva exigida pelo art. 316, parágrafo único, deve ser interpretada como a persistência da base fática que fundamentou a decretação inicial.
Isso porque, em muitos casos, estando o denunciado preso preventivamente, a ausência de fatos novos ou contemporâneos posteriores ao cumprimento do mandado de prisão deve-se justamente à eficácia resultante da medida cautelar, que se mostrou suficiente para neutralizar os riscos que o denunciado representava e ainda representaria caso estivesse em liberdade.
Ademais, segundo as regras de hermenêutica, a interpretação dos parágrafos de um dispositivo legal deve ser feita, tendo-se em vista a disposição do caput, do qual se infere que a revogação ou a nova decretação da prisão preventiva devem ocorrer quando sobrevierem razões que as justifiquem.
Na situação sob análise, tem-se que o substrato fático do decreto prisional também se mantém hígido.
Segundo consta nos autos, os réus teriam incorrido na prática do crime de homicídio qualificado pelo uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido, em concurso de agentes (no total, três), efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, provocando-lhe a morte.
No contexto da ação delitiva, os acusados portavam várias armas de fogo e, após a infração penal, empreenderam fuga, sendo perseguidos por policiais militares e, posteriormente, capturados após colidirem com um poste.
Ainda, o delito pode ter sido cometido em função de disputas entre gangues rivais.
O contexto da ação criminosa revela, portanto, que a conduta dos acusados revestiu-se de maior gravidade concreta, o que, por si só, demonstra a necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Não fosse apenas por isso, assim como restou consignado na decisão encarceradora, os réus possuem outros registros criminais, o que leva à conclusão de que há reiteração em práticas criminosas, bem como que, uma vez colocados em liberdade, há concreto receio de que tornem a delinquir.
Por essas razões, a custódia cautelar dos acusados permanece imprescindível ao acautelamento do processo.
Nesse mesmo sentido: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. 1.
A prisão preventiva teve por fundamento a preservação da incolumidade pública, em razão da gravidade concreta do crime e das circunstâncias do fato. 2.
O fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a gravidade concreta da conduta, decorrente da suposta prática de crime contra a vida de alguém, bem como pelo fato de o paciente responder a outras ações penais, inclusive com o emprego de arma branca. 3.
Ordem denegada (TJDFT, Acórdão 1770089, 07403909620238070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no PJe: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada, sem destaques no original).
HABEAS CORPUS.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Deve ser mantida a prisão preventiva do paciente, dada a presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, bem como por conveniência da instrução processual e de aplicação da lei penal. 2.
No caso dos autos, trata-se de suposta tentativa de homicídio praticada em plena luz do dia, no interior de uma barbearia, ocasião em que o ofendido foi atingido por disparos de arma de fogo.
Consta que o crime foi praticado com o uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e de forma que gerou perigo comum, pois a vítima teria sido surpreendida pelos disparos enquanto estava cortando o cabelo, o que teria gerado perigo às demais pessoas que estavam no local.
Além disso, o motivo do delito teria sido uma guerra existente entre gangues rivais envolvidas com tráfico de drogas. 3.
As circunstâncias dos autos indicam que a prisão cautelar do paciente se justifica para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e da necessidade de evitar a reiteração criminosa, interrompendo as atividades ilícitas supostamente praticadas por ele e pelos codenunciados. 4.
Além da gravidade concreta da conduta, o fato de o paciente responder a ações penais pelos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e desobediência revela que, em liberdade, encontra estímulos para reiterar na prática criminosa e demonstra a insuficiência das medidas cautelares alternativas. 5.
Os elementos dos autos demostram que a prisão cautelar do paciente também se mostra necessária para a conveniência da instrução processual, a fim de evitar eventuais intimidações a testemunhas, pois duas delas requereram o sigilo de seus dados qualificativos, por temerem represálias por parte dos acusados.
Ademais, consta dos autos notícia de que o paciente registra diversos endereços, para dificultar sua localização. 6.
Ordem denegada para manter a prisão preventiva do paciente (TJDFT, Acórdão 1794932, 07496015920238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Destaques) Em arremate, verifica-se que as razões acima expostas são contemporâneas e evidenciam que nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Ante o exposto, mantenho, em juízo de revisão obrigatória, a prisão decretada quanto aos réus MICHAEL GEDIAEL PEREIRA DE SOUSA, CASSIANO CHAVES DA SILVA e MARCELO LOURENÇO DOS SANTOS.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução.
Intimem-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
14/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
14/03/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:31
Mantida a prisão preventida
-
11/03/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
11/03/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 02:47
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-9318/9313 Número do processo: 0732636-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: CASSIANO CHAVES DA SILVA, MICHAEL GEDIAEL PEREIRA DE SOUSA, MARCELO LOURENCO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que as testemunhas MARCOS VINICIUS SOARES DA SILVA (ID 188891952) e GABRIELY COSTA SILVA (ID 188892398) não foram intimadas.
De ordem, encaminho os autos às partes para ciência.
RENATO PEREIRA GONCALVES Servidor Geral -
06/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 02:30
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:30
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:30
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0732636-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: CASSIANO CHAVES DA SILVA, MICHAEL GEDIAEL PEREIRA DE SOUSA, MARCELO LOURENCO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Virtual Data: 23/04/2024 Hora: 15:00 .
Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD Certifico que requisitei o(s) réu(s) preso(s), por meio do SIAPEN, para ser(em) apresentado(s) na audiência supramencionada, conforme comprovante em anexo.
Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a(s) Defesa(s), qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318.
Exclusivamente durante o horário designado para a audiência, e após a autorização do Juízo, o advogado também poderá se comunicar diretamente com o réu preso por meio da seguinte linha telefônica instalada na sala de videoconferência: (61) 3103-4548.
RENATO PEREIRA GONCALVES Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
02/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 16:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 15:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
02/02/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 16:09
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:09
Mantida a prisão preventida
-
22/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
21/01/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 15:18
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:18
Outras decisões
-
14/12/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
14/12/2023 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 08:16
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
29/11/2023 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 03:00
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:00
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:13
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
23/11/2023 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
22/11/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 07:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:06
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:06
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
16/11/2023 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
14/11/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 06:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 06:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 15:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
31/10/2023 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2023 23:39
Recebidos os autos
-
29/10/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 23:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/10/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
26/10/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 23:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
-
23/10/2023 23:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/10/2023 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 14:16
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
23/10/2023 14:16
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
23/10/2023 14:15
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
22/10/2023 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2023 14:36
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/10/2023 14:35
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/10/2023 14:35
Homologada a Prisão em Flagrante
-
22/10/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2023 10:08
Juntada de gravação de audiência
-
21/10/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 20:02
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/10/2023 12:44
Juntada de laudo
-
21/10/2023 10:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/10/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 06:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/10/2023 06:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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