TJDFT - 0732636-94.2023.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/08/2025 14:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/08/2025 13:47
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/08/2025 13:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2025 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
04/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
02/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:41
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 11:59
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 07/10/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
30/07/2025 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 17:10
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
29/07/2025 17:09
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
29/07/2025 17:08
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
28/07/2025 17:48
Juntada de Alvará de soltura
-
28/07/2025 17:47
Juntada de Alvará de soltura
-
28/07/2025 17:46
Juntada de Alvará de soltura
-
24/07/2025 19:16
Juntada de mandado de prisão
-
24/07/2025 18:32
Juntada de mandado de prisão
-
24/07/2025 18:28
Juntada de mandado de prisão
-
24/07/2025 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2025 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2025 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2025 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/06/2025 13:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/06/2025 13:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/06/2025 13:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/04/2025 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 07:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2025 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:14
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 31/07/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
23/04/2025 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 17:41
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:41
Mantida a prisão preventida
-
15/04/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
15/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 15:39
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:39
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
-
15/04/2025 15:39
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
-
15/04/2025 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
11/04/2025 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 17:28
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
28/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 12:58
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 06:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 06:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/10/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
04/10/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/09/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
10/09/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:02
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
03/09/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: 3103-9318/9313 Horário de funcionamento: 12 as 19h.
Número do processo: 0732636-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: CASSIANO CHAVES DA SILVA, MICHAEL GEDIAEL PEREIRA DE SOUSA, MARCELO LOURENCO DOS SANTOS SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de Cassiano Chaves da Silva, Michael Gediael Pereira de Sousa e Marcelo Lourenço dos Santos, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 121, § 2°, incisos IV, do Código Penal (Id. 176481556).
Os réus foram presos em flagrante no dia 21/10/2023 (Id. 175887877), tendo a prisão sido convertida em preventiva pelo juízo do NAC, em 22/10/2023 (Id. 175903260).
A denúncia foi recebida em 29/10/2023 (Id. 176603943).
O réu Michael Gediael, devidamente citado (Id. 178100237), apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (Id. 181158109), reservando-se a adentrar o mérito em momento oportuno.
Na ocasião, arrolou testemunhas e pugnou pela revogação da prisão.
O réu Cassiano, devidamente citado (Id. 178100238), apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (Id. 178418763 e 180457822), reservando-se a adentrar o mérito em momento oportuno.
O réu Marcelo, devidamente citado (Id. 178145204), apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (Id. 181156337), reservando-se a adentrar o mérito em momento oportuno.
Na ocasião, arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público.
O Ministério Público apresentou aditamento substitutivo à denúncia em 14/11/2023, com a inclusão da qualificadora prevista no inciso I, do § 2º, do art. 121, do CP, nos seguintes termos (Id. 178122952): “No dia 21 de outubro de 2023, (sábado), por volta de 00h45, na EQNM 1/3, bloco A, comércio local, via pública, próximo à Distribuidora de Bebidas Patolino, em Ceilândia/DF, CASSIANO CHAVES DA SILVA, MICHAEL GEDIAEL PEREIRA DE SOUSA e MARCELO LOURENÇO DOS SANTOS, de forma livre e consciente, com vontade de matar, ou ao menos assumindo o risco, efetuaram disparos de arma de fogo em Em segredo de justiça, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito às quais foram a causa efetiva de sua morte.
O referido laudo será, oportunamente, juntado aos autos.
Os denunciados praticaram o crime por motivo torpe, relacionado ao comércio de drogas.
O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois os agressores encontravam-se em superioridade numérica e de armas.
Os denunciados, portando vários armamentos, encontraram a vítima em via pública e dispararam diversas vezes contra ela.
Em sequência, tentaram se evadir do local em um automóvel GM – Vectra, de placa HES3G45/ DF, no que foram prontamente perseguidos por policiais militares e capturados.
Conforme apurado, os denunciados possuem envolvimento no tráfico de drogas na região da QNN 1/3, assim como possuía a vítima.
Segundo consta no inquérito policial, no dia, horário e local acima descritos, policiais militares estavam em patrulhamento ostensivo quando ouviram o barulho de diversos disparos de arma de fogo.
Nesse mesmo momento, visualizaram um veículo, em alta velocidade, saindo do local.
Ato contínuo, partiram em perseguição a esse veículo.
Durante essa perseguição, o motorista do veículo em fuga colidiu com um poste.
Após a colisão, o motorista e mais dois homens que estavam em seu interior desceram e correram.
Após reforço solicitado pela guarnição, os três acusados, ocupantes do veículo em fuga, foram alcançados e presos.
Com eles foram apreendidos vários armamentos e munições, a saber, uma pistola 9mm TAURUS – PT 92 AF, uma pistola 9mm GLOCK, modelo G17 com mira “red dot” e mais um carregador extra para 31 (trinta e uma) munições, além de um acessório de mira holográfica SQISS+ ARMS, 43 munições 9mm não deflagradas e uma arma de pressão calibre 22, conforme auto de apreensão de ID 175887887.” O aditamento à denúncia foi recebido em 17/11/2023 (Id. 178304731).
Na decisão proferida em 15/12/2023 (Id. 182072280), o juízo recebeu as respostas apresentadas e, não havendo causa para absolvição sumária, ratificou o recebimento da denúncia e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento.
Na oportunidade, indeferiu o pedido de revogação da prisão.
Houve reanálise da prisão em 22/01/2024, 13/03/2024, 04/06/2024 (Id. 184230894, 189821465, 198988819).
Em 23/04/2024, iniciada a instrução (Id. 194381809), procedeu-se à oitiva das testemunhas Thiago Vítor dos Santos Batista, Marcelo Lopes da Mata e Mauro Aguiar Machado.
Foi determinada designação de audiência em continuação.
Em 21/06/2024 houve a continuação da instrução (Id. 201337275), oportunidade em que foi ouvida a testemunha Gabriely Costa Silva.
Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrada a instrução, passou-se ao interrogatório dos acusados, após serem advertidos quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (Id. 202734627), requerendo a pronúncia dos acusados, nos termos da denúncia.
A Defesa do acusado Cassiano apresentou alegações finais sob a forma de memoriais (Id. 203911504), requerendo o prosseguimento do feito, deixando para apresentar as teses defensivas em plenário.
A Defesa do acusado Michael Gediael apresentou alegações finais sob a forma de memoriais (Id. 203921198), requerendo a impronúncia do acusado por ausência de provas.
Por fim, a Defesa do acusado Marcelo apresentou alegações finais por memoriais (Id. 203551400), requerendo a absolvição sumária do acusado por ausência de autoria e, subsidiariamente, requereu o afastamento das qualificadoras. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Não havendo preliminares e prejudiciais a serem sanadas, passo ao exame do mérito.
Conforme se observa do art. 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal, o constituinte reconheceu a instituição do Júri, cuja competência é processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e os a ele conexos.
Segundo o artigo 413 do CPP, se o juiz se convencer da existência de crimes de competência do Tribunal do Júri e de indícios suficientes de que o réu seja o autor e/ou partícipe, pronunciá-lo-á, dando os motivos de seu convencimento.
Em sendo assim, passo a realizar o juízo da admissibilidade da acusação para, ao final, decidir pela sua admissão ou não. - Materialidade.
A materialidade do crime restou comprovada pelos seguintes documentos: APF 824/2023 – 15DP (Id. 175887877 e 175887878), auto de apresentação e apreensão nº 923/2023 (Id. 175887887), ocorrência policial n° 13.196/2023 – 15ª DP (Id. 175887946), laudo de exame de corpo de delito cadavérico (Id. 201386471), laudo da perícia necropapiloscópica (Id. 176047233), relatório de vistoria veicular (Id. 201386468), laudo de exame de confronto balístico (Id. 201386469), laudos de exame de arma de fogo, exame da arma de pressão e exame de munição (Id. 201386470), relatório de local de crime (Id. 176047231), relatório informativo (Id. 178122953), relatório final (Id. 176047234) e declarações prestadas na esfera policial e judicial. - Indícios de autoria.
Conforme já observado, no que diz respeito aos indícios de autoria, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação, nesta fase processual, para fins de decisão de pronúncia, basta apenas que dos autos se possa aferir elementos de convicção mínimos, os quais apontem para a possibilidade de que os acusados teriam sido autores dos atos que ensejaram a morte da vítima, a fim de que o julgamento da causa seja encaminhado ao seu juiz natural, qual seja, o Conselho de Sentença.
Diante das premissas acimas estabelecidas, passo a analisar as declarações prestadas perante a autoridade policial, bem como os depoimentos colhidos em juízo ao longo da instrução processual, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, tendo sido transcritos de forma livre, podendo ser acessados nas mídias constantes dos autos.
Inicialmente, cumpre salientar que o feito em desfavor dos acusados Cassiano Chaves da Silva, Michael Gediael Pereira de Sousa e Marcelo Lourenço dos Santos, como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP.
Em juízo, a testemunha Thiago Vítor dos Santos Batista (Id. 194395145, 194395169, 194391390, 194392867, 194392874, 194392857 e 194391388) narrou que: “estavam em patrulhamento de rotina na QNN 1/3 quando escutaram vários estampidos, disparos de arma de fogo; como a região é conhecida pelo intenso tráfico de drogas, com diversas ocorrências nesse sentido, e como estavam indo da quadra 1 para a quadra 3, deduziram que os disparos ocorreram na QNN 3; estavam muito próximos, ao ponto de escutar os disparos, e precisar que se tratava de disparos de arma de fogo; quando saíram do comércio da 1 em direção à 3, perceberam um veículo, de cor escura, Vectra, saindo do conjunto I em alta velocidade; de onde o carro saiu, o tráfego de veículos é apenas em um sentido, ou subindo ou descendo; esse veículo quase pegou o meio-fio e perceberam que ele estava em alta velocidade, passando sem controle pelos quebra-molas; ao notarem o veículo em disparada, o perseguiram; fizeram a aproximação, foi dada a ordem de parada, mas ela foi ignorada; quando essa ordem é negada é necessário o apoio, feito na rede rádio, em que se comunicam com várias viaturas ao mesmo tempo; o veículo continuou em fuga e eles passaram da quadra 3 para a quadra 1; ao término da quadra 1, o veículo pegou o sentido obrigatório da Avenida Hélio Prates e continuou a fuga, mas, em determinado ponto, eles colidiram em um poste; no final da Hélio Prates há um cruzamento em quatro sentidos: que desce, sobe e a que a corta na horizontal; tendo em vista que os veículos estavam parados em decorrência do semáforo fechado, o condutor do veículo em fuga desviou, passando por uma calçada, colidiu com o bloco de concreto e depois bateu no poste; ao colidir com o poste, três elementos saíram do interior do veículo: dois pelo lado do motorista, que fugiram pelo lado esquerdo, e o passageiro do banco da frente que fugiu pelo lado direito; nesse momento, foi dado início ao processo de captura dos elementos e já havia pedido apoio das viaturas; como foi o primeiro a ter conhecimento da situação e por estar mais próximo do veículo, desembarcou da viatura e empreendeu esforço para conseguir alcançar o elemento que estava no banco do passageiro, que fugiu para o lado direito e correu sozinho; os outros dois indivíduos empreenderam fuga no sentido esquerdo, mas o local é um descampado; o elemento que correu para o lado direito foi para dentro da quadra comercial; esse comércio tem um limite e no local há comércios e residências; esse elemento, sabendo que estava sendo perseguido, entrou em uma residência; as viaturas de apoio, que já estavam próximas a ele, visualizaram os dois elementos, que correram para a esquerda, indo em direção ao descampado; como diz a doutrina da PM, o nosso motorista é responsável pela viatura, assim, quando o motorista desembarcou da viatura já começou a dar informações para as viaturas de apoio, tendo em vista que já havia empreendido direcionamento pelo lado direito; conseguiram capturar todos os elementos, sendo que o que correu para o lado direito ficou enganchado nas lanças de uma residência e caiu, como se as vestes dele tivessem rasgado; ele caiu na parte de dentro da residência; esse elemento ficou meio sem saída e ficou encurralado entre a garagem e o interior da casa; foram dadas ordens de rendição ao elemento, mãos à cabeça, para cessar a fuga, mas ele não atendeu; durante esse tempo, o indivíduo conseguiu abrir um buraco no teto da garagem, pulou e ficou no telhado; esse indivíduo já correu com uma arma na mão; as armas foram vistas com eles mesmo antes da colisão definitiva do veículo; foi possível visualizar as armas dentro do veículo, pois um dos ocupantes segurava a porta; os policiais cercaram a residência e perceberam que ele pulava de uma casa para outra; o elemento subiu em uma residência de telhado maior e foi encontrado deitado tentando se esconder; acreditava que esse indivíduo estivesse lesionado, pois, inclusive, foi levado ao hospital; quanto aos outros dois elementos que correram para o lado esquerdo, pelo fato de a viatura não ter acesso ao local, por se tratar de um terreno bem irregular, outro policial conseguiu localizar um deles entre uns carros; ele também portava arma de fogo; o outro elemento foi encontrado próximo à UPA; foram encontradas armas de fogo no veículo; havia uma arma longa, preparada, calibre .22, havia também um carregador de alta rajada; todos os indivíduos desceram portando pistolas; foram encontrados diversos projéteis no local; enquanto sua equipe estava nessa captura, uma outra viatura, que estava efetuando uma abordagem, salvo engano, com menores de idade e drogas, estava nas proximidades onde ocorreu o homicídio; no momento em que a vítima foi atingida pelos disparos uma outra pessoa, que não recorda o nome, colocou a vítima no carro no sentido de levá-lo ao hospital; quando esse socorrista visualizou a viatura que fazia a abordagem dos menores ele parou o carro e pediu ajuda à PMDF; essa viatura, tomou ciência da situação, como sendo de uma tentativa de homicídio e, de pronto, via COPOM, acionou o SAMU; como sua equipe estava envolvida na captura dos envolvidos, não teve acesso ao local do crime; como era o coordenador do policiamento do dia foi orientando os demais a tomarem certas medidas, como as buscas pessoais, as buscas no veículo, isolamento do perímetro; em seguida, foi até o local onde estava a viatura da PMDF, que acionou o SAMU, para verificar a situação, ver se a Polícia Civil já estava lá e se ela precisava de algum apoio; ao chegar, viu a vítima no banco traseiro do carro, já sem vida; não esteve presente ao local onde a vítima recebeu os tiros, mas onde o condutor do carro que a conduzia ao hospital encontrou a viatura da PMDF e pediu auxílio; não ouviu nada a respeito da motivação do crime, pois, em princípio, nem sabiam que se tratava de um homicídio; no entanto, supõe que tenha sido em decorrência do tráfico de drogas e domínio de território; pelos ferimentos da vítima, os disparos pareciam ter partido de armas diferentes, inclusive, a PCDF identificou projéteis de dois calibres diferentes; eram duas pistolas diversas, sendo uma Glock, pois é a única que encaixa um seletor de rajada, e a outra, uma Taurus; a espingarda era uma arma adaptada e havia, inclusive, equipamento tecnológico: mira holográfica; que o MARCELO estava no banco do carona dianteiro e correu para a direita; o motorista era o CASSIANO e o que estava atrás era o MICHAEL; esses dois correram para a esquerda; estava cerca de 10 metros quando eles colidiram o veículo e pôde vê-los perfeitamente; nem foi preciso repassar as características físicas dos elementos, pois todos estavam muito próximos do local da colisão e foi tudo no mesmo contexto; os policiais já foram na direção dos elementos; o local dos fatos foi preservado para perícia; a PM não recolheu cápsulas no local; não chegou a conversar com o Marcos Vinícius, pessoa que socorreu a vítima; a iluminação do local era suficiente; ouviu vários tiros de forma contínua; avistou o elemento que perseguia preso às lanças da residência e viu quando ele caiu, por ter suas roupas rasgado; ele caiu do lado de dentro da residência e foi em direção à garagem; logo depois viu quando o elemento subiu ao telhado e foi se esconder no telhado de uma outra casa; no momento em que esse indivíduo foi abordado, não identificaram nada com ele; não se recorda de qual policial abordou esse elemento; se recorda que a pistola que estava com ele no momento em que ele saiu do veículo foi encontrada nas buscas que realizaram na casa onde ele, inicialmente, pulou.” A testemunha policial Marcelo Lopes da Mata (Id. 194387430, 194389058, 194387420 e 194389083) narrou que: “que estavam em patrulhamento de rotina, e a equipe do tenente pediu prioridade no rádio, pois ouviu vários disparos na região da 3 da norte; que ele conseguiu visualizar o veículo preto e pediu acompanhamento; que ele foi dando as coordenadas e disse que eles tinham batido no poste; que chegaram depois e não encontraram ninguém no local; que o tenente correu atrás de um deles no lado direito; que a equipe do depoente conseguiu visualizar 2 elementos correndo no descampado atrás da UPA, de longe; só que a viatura não consegue ir por lá, por conta da quantidade de buracos e entulho; que tiveram que dar a volta pra chegar na frente da UPA; que conseguiram encontrar 1 deles, que estava entre 1 carro e outro; que o outro elemento correu sentido a Feira do Produtor, e a outra equipe conseguiu pegar; que de longe não viu armas; que quando alcançaram, um dos rapazes estava com a arma numa mão e o carregador na outra; que foi encontrado uma arma longa no veículo; que tinha carregador no veículo, mas foi a outra equipe que viu; que a arma encontrada com a pessoa que o depoente abordou era uma pistola, com carregador alongado; que essa pessoa era a que foi encontrada no estacionamento; que a pessoa disse que viu o carro batendo, alguém jogou um objeto de dentro do carro, que ele pegou e correu; que só um deles foi pego pela equipe do depoente; que no momento da abordagem não tinha notícias de homicídio, apenas de barulhos de disparos de arma de fogo; que a outra equipe apenas ouviu os disparos, não viram; que o local é de traficância na Ceilândia; que os envolvidos tinham passagens policiais; que quando chegaram ao local, a guarnição do tenente já havia saído em busca de um dos suspeitos; que a 1/3 é local de traficância e uso de drogas; que não sabe se na hora dos fatos tinha gente lá; que seu batalhão costuma passar naquele local; que a noite, com sua guarnição, costuma ver pessoas vendendo e usando drogas; que não dava pra ver as vestimentas das pessoas que estavam correndo, pois estava longe e escuro; que não tinha como saber se as pessoas que foram abordadas, eram as mesmas que correram no descampado; que seria muita coincidência não serem eles, pois ele estava escondido e com uma arma na mão; que não tem como saber se era a pessoa que corria; que a pessoa estava suja, pois tentou se esconder embaixo do carro; que não sabe dizer se a pessoa estava usando drogas naquele local; que não se recorda se leu seu depoimento prestado na delegacia; que o condutor da ocorrência abordou o mais velho, acredita que seja Marcelo; que o coordenador do dia pode sair pra ocorrências; que esteve com o coordenador do 8ºBPM após as prisões; que a ocorrência desse caso foi muito complexa; que a ocorrência tem muita gente envolvida; que cada viatura pegou um; que não ouviu no rádio características de pessoas; que apenas no início da ocorrência que falaram as características do carro; que não foi dada características físicas ou de vestimentas no rádio; que visualizaram dois correndo, mas após contornar o descampado, abordou apenas um deles, que acredita ter sido Michael; que outra equipe abordou o outro que também corria; que acredita que Michael estava de casaco; que Michael não foi apresentado para reconhecimento na delegacia; que tinha um rapaz na delegacia que conhecia a vítima; que a polícia civil que conduz os abordados para reconhecimento; que muitas viaturas do batalhão participaram da perseguição ao veículo, mas não todas; que já ouviu falar da vítima, mas não a conhecia; que a vítima era um traficante da área e já havia sido presa; não apurou o local da residência do Michael; nunca viu o Michael na 1/3; que estava na viatura de apoio.” A testemunha Mauro Aguiar Machado, Delegado de Polícia (Id. 194389093, 194391348 e 194391379), narrou que: “era delegado voluntário na delegacia de Ceilândia à época desses fatos; não conhecia nenhum dos envolvidos; os fatos ocorreram no dia 21 de outubro de 2023, por volta de 1 hora da manhã, e foi uma situação bem delicada: uma execução feita na área da QNN 1/3; recebeu a ocorrência e fez o procedimento da autuação em flagrante; por conhecer bem a região de Ceilândia, sabe que a QNN 1/3 é conhecida pelo tráfico de drogas; sobre as investigações, recebeu as informações do Tenente Victor, da PM, que contou como ocorreu a perseguição, desde o momento dos disparos; segundo Victor, havia uma viatura da PM atrás do colégio, na esquina de onde ocorreu a execução da vítima; ao ouvir os disparos, a equipe dessa viatura saiu em direção ao local dos tiros e lá eles viram um Vectra, preto, saindo em alta velocidade, com três elementos em seu interior; assim, iniciaram a perseguição; foi feito um alerta via rádio e várias viaturas foram mobilizadas; mais adiante, após o metrô, na pista da Fundação Bradesco, o veículo onde estavam os autores, bateu em um poste; um dos indivíduos saiu do veículo e entrou no interior de uma casa, pulou uma cerca e foi para o telhado dessa casa, onde foi cercado; esse indivíduo estava armado com uma pistola e os outros dois saíram correndo rumo ao P Norte, na área da UPA; um deles foi preso nessa área e o outro mais abaixo, na área do CEASA, feira de legumes, escondido entre veículos estacionados; a perseguição foi logo em seguida ao crime; os homens chegaram a ser vistos entrando no veículo logo após a execução e também ao deixarem o carro após a colisão; foi uma situação de flagrante bem definida; os policiais chegaram a ver o veículo vectra arrancando, em alta velocidade, do local dos disparos; foram apreendidas armas de fogo que estavam com o indivíduo que invadiu a casa, outra no interior do veículo e uma com o indivíduo que saiu rumo à UPA; foram apreendidas várias armas e muitas munições; não houve dúvida de que os três autuados estavam envolvidos na execução; na investigação inicial, obtiveram a informação que havia uma rixa entre esses elementos e a vítima, o Adrian, por disputa do ponto de tráfico de drogas no local; que os três autuados e a vítima têm muitas autuações por tráfico; sabe que foi pedido um relatório e laudo de confronto balístico, mas não sabe se foram juntados aos autos; a informação que obteve foi a de que havia dois grupos lutando pelo domínio do ponto de tráfico; não tem conhecimento se foi feito um relatório sobre a relação entre os autuados e a vítima, mas não tem dúvida de que os três foram os executores; não tem dúvidas disso, pois as provas coletadas comprovam essa afirmação; há testemunhas que viram esses elementos no veículo antes e depois da execução; sabe que quatro projetis foram encontrados no cadáver, bem intactos, aptos a confronto balístico; fez uma diligência no local onde os autuados foram presos, próximo a drogaria, onde o veículo colidiu ao poste; tentaram buscar algumas testemunhas, mas ninguém quis prestar informação; se recordava que a pessoa que prestou socorro à vítima disse que somente falaria como a testemunha que prestou socorro e pediu a presença de um advogado para prestar o depoimento dela; confirmou que essa pessoa também já havia sido presa por tráfico e homicídio; segundo essa testemunha, ela não estava presente no local dos disparos; por sua experiência, acredita que ela estava no local; em nenhum momento a testemunha reconheceu o MICHAEL como atirador, pois pelo depoimento ele havia chegado depois, e prestado socorro ao amigo; que essa testemunha não disse haver outras pessoas no local junto à vítima; soube que, como havia uma arma de rajada, a vítima teria sido alvejada com cerca de doze disparos; no entanto, teve conhecimento, pelo laudo de exame de corpo de deito cadavérico, que foram dezessete disparos; não soube se houve confronto positivo com alguma das armas apreendidas, pois o laudo ainda não foi juntado aos autos; o homicídio da vítima ocorreu em frente à Distribuidora Patolino; o policial lhe contou que viu o Vectra saindo do local dos disparos cerca de dez segundos após; todas as oitivas que constam do auto de prisão em flagrante foram feitas por ele; uma das testemunhas ouvidas negou ser testemunha ocular, o socorrista, amigo da vítima; reafirmou que ninguém quer testemunhar sobre esse tipo de crime; o corpo foi retirado do local, colocado no veículo e foi rumo ao hospital; em seguida o dono da distribuidora já lavou o estabelecimento e o pessoal se dispersou; a perícia foi ao local, mas não soube do resultado; que não foi ao local do disparo, mas no local onde o corpo foi encontrado e onde os autuados foram presos; tinha conhecimento que a vítima era traficante ativo na região; a investigação sobre o grupo rival do Adrian ficou a cargo da 15ª DP; que o relatório final do APF foi assinado por ele, mas o relatório final pela 15ª DP; tomou conhecimento de que dois dias depois da morte do ADRIAN houve um outro homicídio na região, de uma moça chamada Maria Luiza, conhecida do ADRIAN; não soube se houve alguma relação entre os dois homicídios e quem pode fornecer informações a respeito é a investigação da 15ª DP; a época em que os autuados foram presos diz muito sobre a atuação deles nos crime da Ceilândia; teve acesso ao laudo do IML; foram retirados quatro projéteis do corpo da vítima e todos eles intactos, aptos a serem submetidos a confronto balístico; sobre a motivação, já sabia que era por disputa de ponto de drogas; ADRIAN tinha um ultimato para sair da área e disse que não sairia, assim, foi morto; tais informações, muitas vezes, são prestadas por pessoas que não querem se identificar.” A testemunha de defesa Gabriely Costa Silva, namorada de Michael Gediael, informou que (Id. 204762601): “namora o MICHAEL há dois anos; que o acusado foi pego injustamente por alguns policiais; que nesse dia estava com o acusado; que ele ficou em sua casa, na QNM 2 – Ceilândia Sul, e foi embora por volta de meia noite, a pé; que ficou sabendo da prisão do acusado somente no domingo; que não se viram no sábado; que não sabe se MICHAEL conhecia os demais acusados; que Michael sempre ia a pé e saía a pé; não sabe dizer se Michael já morou na QNN 1/3; que MICHAEL não tinha um veículo VECTRA; que Michael era usuário de drogas; que visita o acusado no presídio; que ele disse que foi preso injustamente, que estava fumando um baseado e pegaram ele lá; que ele mora no P Norte com a mãe; que não sabe dele com envolvimento no tráfico; que o acusado nunca contou a ela sobre o envolvimento dele em outros crimes; não sabe se o MICHAEL foi preso por porte ilegal de arma de fogo; que não conhece os demais acusados; que tem coisas da vida dele que ficou sabendo agora.” Encerrada a instrução probatória, após entrevistas reservadas com as Defesas respectivas, e serem expressamente informados pelo juiz quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio, os acusados Cassiano (Id. 204759240) e Marcelo (Id. 204759234) fizeram uso de seu direito.
Por sua vez, o acusado Michael Gediael respondeu o seguinte (Id. 204759239): “que a acusação em relação à ele é falsa; que qualquer homem negro, ex-presidiário, correndo, a noite, naquele local, seria autuado pelo crime em questão; que foi pego saindo debaixo do carro estacionado na UPA de Ceilandia; que estava voltando da casa de sua namorada, parou num terreno baldio atrás da UPA pra fumar um baseado de maconha; enquanto fumava, viu dois homens armados correndo em sua direção; pensou que era a polícia, e como não podia ser encontrado, pois estava em domiciliar, fumando um ‘baseado’, no meio da madrugada, correu e se escondeu debaixo do carro; que esses 2 homens passaram correndo; que esperou uns minutos e, quando saiu debaixo do carro, foi abordado por 3 policiais; que um deles estava com 2 armas na mão, modelo pistola, falando que uma delas era dele, que ele havia dispensado minutos atrás; que foi logo jogado ao chão e algemado e levado para a delegacia; que não houve muita conversa ali; não sabe dizer quem eram os homens que passaram correndo; não sabe dizer se eram Cassiano e Marcelo, pois estava muito escuro; que os dois que correram em sua direção e armados, estavam de roupas escuras; que a casa de sua namorada era algumas quadras acima da UPA, e estava indo para a casa de sua mãe; que estava saindo debaixo do carro quando a viatura se aproximou e começou a jogar luz alta; que não conhece os corréus; que não viu ninguém na delegacia; que viu os corréus apenas na audiência; que não viu carro batendo e ouviu nem barulho de disparo; que estava só com a droga, fumando; que não estava armado; que trabalhava de peão de obra, à época dos fatos; que não estava trabalhando com tráfico de entorpecentes; que tentou fazer uber, mas a Uber não aceita ex-presidiário; que não tem e não sabe quem tem um Vectra; que ficou sabendo que estava sendo autuado por homicídio às 6h do dia seguinte; que o Delegado não quis conversar com o depoente, dizendo que ele estava ‘doidão’; que não viu os corréus na delegacia; que saiu da casa de sua namorada por volta de meia-noite; que já tinha a droga; que comprou a droga na 5 do P Norte; que na Ceilândia não é difícil comprar droga; que já comprou na 1/3 da Ceilândia, há muito tempo; que não anda muito na Ceilândia norte; que não conhece a vítima, nem Priscila, Elton, Cascão, Giovani Chorao, Zoreia galeguinho; que nunca teve atrito com ninguém da 1/3; que ouviu falar que o cara do Vectra que matou o cara na 1/3; que não foi levado para fazer reconhecimento; que estava em domiciliar na época dos fatos, por isso que não poderia estar na rua no local que foi encontrado e na hora que estava; que incorreu em transgressão sim; que tava se escondendo da polícia; que o pessoal da SESIPE costumava ir muito à sua casa; que iam de carro caracterizado; que no local em que estava dava pra ver as avenidas; que não percebeu perseguição alguma.” Conforme se verifica da valoração dos elementos de informação colhidos durante as investigações e a prova produzida no curso da instrução processual, restou comprovada a materialidade delitiva em relação ao crime de homicídio qualificado, através das declarações prestadas pelas testemunhas, em audiência, que se mostraram convergentes, em grande parte, com as prestadas perante a autoridade policial.
Informações essas que se mostraram corroboradas pela prova irrepetível, consistentes nos laudos acostados aos autos, mencionados anteriormente.
Já em relação aos indícios suficientes da autoria delitiva, verificou-se também a presença do requisito essencial à admissibilidade da acusação, e consequente pronúncia dos acusados, como se observa das declarações prestadas pelas testemunhas, as quais de forma convergente entre si e respaldadas pela prova técnica produzida e constante dos autos, apontam para a possibilidade de os acusados serem os autores do fato que ensejou a morte da vítima Em segredo de justiça, em concurso de pessoas. - Da qualificadora do motivo torpe Torpe é a motivação repugnante, que gera repulsa social.
A denúncia narra que os réus teriam cometido o homicídio em razão de suposta briga pelo ponto de comércio de tráfico entre eles e a vítima.
A jurisprudência brasileira vem apontando que a vingança nem sempre deve ser considerada como motivo torpe, na medida em que, para tanto, é preciso que ela tenha natureza abjeta, além daquela já inerente ao homicídio em si. É preciso realizar, portanto, uma análise concreta das circunstâncias do crime, identificando, caso a caso, a natureza dos motivos que levaram o agente a ceifar a vida da vítima (STJ, REsp 1816313/PB 2016/0200513-5, T6 – SEXTA TURMA, Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, Julgado em 10.09.2019, Publicado em 16.09.2019).
Sobre esse aspecto, mencione-se que o acervo probatório aponta para a possibilidade de incidência da referida qualificadora, questão que deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença.
Com efeito, os autos não afastam, de maneira cabal, a tese apresentada pelo órgão de acusação, merecendo, pois, ser conhecida e deliberada pelo Conselho de Sentença.
Por essas considerações, concluo que não há manifesta improcedência da qualificadora em apreço, razão pela qual, neste momento processual, dadas as peculiaridades do procedimento legal, a circunstância deve ser mantida e levada ao conhecimento e julgamento perante o Tribunal Popular do Júri.
Mantenho, portanto, a qualificadora do motivo torpe. - Da qualificadora do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima Diz o inciso IV do artigo 121, §2º, do Código Penal, que deve ser punido de forma mais severa o homicídio quando cometido com “recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”.
Como se percebe, trata-se de expressão que evidencia uma interpretação analógica, mecanismo utilizado pelo legislador para incluir situações não previstas expressamente, mas que podem ser consideradas à luz das expressões anteriores (traição, emboscada e dissimulação).
Nas palavras de NUCCI, objetiva a lei penal, com a mencionada qualificadora, punir mais gravemente o homicida que “surpreende a vítima, sem lhe conceder possibilidade real de se defender ou dificultando essa defesa” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 121).
Pode-se falar que se trata de uma espécie de covardia, sendo indispensável, para a sua caracterização, a prova “de que o agente teve por propósito efetivamente surpreender a pessoa visada, enganando-a, impedindo-a de se defender ou, ao menos, dificultando-lhe a reação” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 121).
No caso dos autos, entendo que há plausibilidade da alegação autoral, porque consta, no bojo do processo, indícios de que a vítima fora alvejada pelos acusados que estavam em superioridade numérica, se utilizando de arma de fogo, questão que deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença.
Ressalte-se que a “exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida” (Habeas Corpus nº 410.148/RS (2017/0186921-8), 5ª Turma do STJ, Rel.
Reynaldo Soares da Fonseca.
DJe 11.10.2017).
Não é esse o caso dos autos, obviamente, razão pela qual admito preliminarmente a acusação quanto a essa qualificadora.
Mantenho, pois, a mencionada qualificadora.
Por fim, havendo dúvida sobre o dolo dos agentes e não sendo, de plano, o suporte fático para a absolvição ou desclassificação na fase de pronúncia, a acusação deve ser admitida e remetida ao juízo natural da causa, no caso, o Tribunal do Júri. 3.
Dispositivo.
Em razão do exposto, admito a pretensão acusatória manifestada pelo Ministério Público e, amparado no art. 413, caput, do CPP, pronuncio os réus Cassiano Chaves da Silva, Michael Gediael Pereira de Sousa e Marcelo Lourenço dos Santos, já qualificados nos autos, para serem submetidos a Júri Popular pelos crimes previstos no art. 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal.
Quanto à prisão preventiva dos acusados, verifico que não há qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos.
Ademais, a gravidade concreta da conduta praticada, consistente no fato de terem supostamente cometido o homicídio mediante superioridade numérica de agentes (três ao todo), com emprego de arma de fogo, com uso de meio que impossibilitou a vítima de se defender, demonstra, por si só, que a ordem pública merece ser resguardada.
Ante o exposto, mantenho, em juízo de revisão obrigatória, a prisão decretada em desfavor dos acusados.
Recomende-se os réus no estabelecimento prisional em que se encontram.
Intime-se o acusado Marcelo Lourenço para que constitua novo advogado, no prazo de 5 dias, ou informe que deseja ter assistência judiciária gratuita, devendo ficar ciente de que, caso permaneça inerte, a Defensoria Pública ou o Núcleo de Prática Jurídica será nomeado, a fim de evitar-lhe prejuízo, nada impedindo a constituição posterior de novo advogado.
Transcorrido o prazo sem que seja constituído novo advogado ou informado o desejo da assistência judiciária gratuita, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para o patrocínio do denunciado, devendo a Secretaria cadastra-lo e dar vista para apresentação de eventual recurso ou o que entender de direito.
Pela Secretaria, as comunicações e anotações de praxe.
Certificada a preclusão, abra-se vista sucessiva dos autos ao Ministério Público e às Defesas técnicas para a apresentação do rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de cinco, e eventual pedido de juntada de documentos ou requerimento de diligências, de acordo com o artigo 422 do CPP.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro força de mandado de intimação e de ofício à presente sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto Partes a serem intimadas da sentença: 1) Cassiano Chaves da Silva (Prontuário 24144) Endereço: PDF I 2) Michael Gediael Pereira de Sousa (Prontuário 46791) Endereço: CDP 3) Marcelo Lourenço dos Santos (Prontuário 12843) - (Deverá o Oficial de Justiça intimá-lo também para dizer se vai constituir novo advogado ou se pretende ser assistido pela Assistência Judiciária Gratuita.) Endereço: CDP Ofício de recomendação da prisão ao Diretor do CDP e da PDF I -
30/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:57
Mantida a prisão preventida
-
30/08/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
30/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 13:19
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:19
Proferida Sentença de Pronúncia
-
28/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
13/08/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
06/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2024 16:43
Desentranhado o documento
-
19/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0732636-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: CASSIANO CHAVES DA SILVA, MICHAEL GEDIAEL PEREIRA DE SOUSA, MARCELO LOURENCO DOS SANTOS DECISÃO A defesa de Marcelo Lourenço dos Santos postulou renúncia ao mandato ao Id. 203755175.
Registra-se que a renúncia acostada aos autos deve obedecer ao disposto no art. 5º, §3º, do Estatuto da OAB, que dispõe o seguinte: "O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo".
Verifica-se dos autos que não houve nova nomeação de defensor pelo denunciado Marcelo, bem como que não houve comprovação de notificação das patronas para o acusado.
Posto isso, a petição é ineficaz.
As advogadas permanecerão no seu mister, defendendo os direitos de seu cliente Marcelo Lourenço dos Santos, até que façam prova da notificação da renúncia ao acusado, acrescidos de mais 10 (dez) dias, sob pena de não o fazendo, incorrer em infração ético-disciplinar que será comunicada à Ordem dos Advogados do Brasil.
Retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
17/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:36
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
12/07/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
12/07/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 08:26
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:26
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:26
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0732636-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CASSIANO CHAVES DA SILVA, MICHAEL GEDIAEL PEREIRA DE SOUSA, MARCELO LOURENCO DOS SANTOS INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito Substituto em exercício pleno no Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, ficam intimadas as defesas técnicas para apresentarem alegações finais por memoriais, observado o prazo legal.
Ceilândia/DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024 DANIEL KISCHLAT DE MELO Tribunal do Júri de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
02/07/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
21/06/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 06:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:47
Mantida a prisão preventida
-
04/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
04/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 04:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 03:36
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 14:50
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
03/05/2024 14:26
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
03/05/2024 14:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
26/04/2024 13:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 15:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
26/04/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
18/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0732636-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CASSIANO CHAVES DA SILVA, MICHAEL GEDIAEL PEREIRA DE SOUSA, MARCELO LOURENCO DOS SANTOS DECISÃO Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada do réu Michael Gediael Pereira de Sousa, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime).
A prisão foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública (Id. 175903260) É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, aproveito a oportunidade e reanaliso também a prisão em relação aos corréus Cassiano e Marcelo.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
A propósito, convém destacar que a nova redação dada aos artigos 312, §2º, e 315, §1º, ambos do CPP, passou a exigir, para fins de decretação da prisão preventiva, a indicação da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
No entanto, tal exigência, no âmbito da reanálise da prisão preventiva exigida pelo art. 316, parágrafo único, deve ser interpretada como a persistência da base fática que fundamentou a decretação inicial.
Isso porque, em muitos casos, estando o denunciado preso preventivamente, a ausência de fatos novos ou contemporâneos posteriores ao cumprimento do mandado de prisão deve-se justamente à eficácia resultante da medida cautelar, que se mostrou suficiente para neutralizar os riscos que o denunciado representava e ainda representaria caso estivesse em liberdade.
Ademais, segundo as regras de hermenêutica, a interpretação dos parágrafos de um dispositivo legal deve ser feita, tendo-se em vista a disposição do caput, do qual se infere que a revogação ou a nova decretação da prisão preventiva devem ocorrer quando sobrevierem razões que as justifiquem.
Na situação sob análise, tem-se que o substrato fático do decreto prisional também se mantém hígido.
Segundo consta nos autos, os réus teriam incorrido na prática do crime de homicídio qualificado pelo uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido, em concurso de agentes (no total, três), efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, provocando-lhe a morte.
No contexto da ação delitiva, os acusados portavam várias armas de fogo e, após a infração penal, empreenderam fuga, sendo perseguidos por policiais militares e, posteriormente, capturados após colidirem com um poste.
Ainda, o delito pode ter sido cometido em função de disputas entre gangues rivais.
O contexto da ação criminosa revela, portanto, que a conduta dos acusados revestiu-se de maior gravidade concreta, o que, por si só, demonstra a necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Não fosse apenas por isso, assim como restou consignado na decisão encarceradora, os réus possuem outros registros criminais, o que leva à conclusão de que há reiteração em práticas criminosas, bem como que, uma vez colocados em liberdade, há concreto receio de que tornem a delinquir.
Por essas razões, a custódia cautelar dos acusados permanece imprescindível ao acautelamento do processo.
Nesse mesmo sentido: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. 1.
A prisão preventiva teve por fundamento a preservação da incolumidade pública, em razão da gravidade concreta do crime e das circunstâncias do fato. 2.
O fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a gravidade concreta da conduta, decorrente da suposta prática de crime contra a vida de alguém, bem como pelo fato de o paciente responder a outras ações penais, inclusive com o emprego de arma branca. 3.
Ordem denegada (TJDFT, Acórdão 1770089, 07403909620238070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no PJe: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada, sem destaques no original).
HABEAS CORPUS.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Deve ser mantida a prisão preventiva do paciente, dada a presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, bem como por conveniência da instrução processual e de aplicação da lei penal. 2.
No caso dos autos, trata-se de suposta tentativa de homicídio praticada em plena luz do dia, no interior de uma barbearia, ocasião em que o ofendido foi atingido por disparos de arma de fogo.
Consta que o crime foi praticado com o uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e de forma que gerou perigo comum, pois a vítima teria sido surpreendida pelos disparos enquanto estava cortando o cabelo, o que teria gerado perigo às demais pessoas que estavam no local.
Além disso, o motivo do delito teria sido uma guerra existente entre gangues rivais envolvidas com tráfico de drogas. 3.
As circunstâncias dos autos indicam que a prisão cautelar do paciente se justifica para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e da necessidade de evitar a reiteração criminosa, interrompendo as atividades ilícitas supostamente praticadas por ele e pelos codenunciados. 4.
Além da gravidade concreta da conduta, o fato de o paciente responder a ações penais pelos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e desobediência revela que, em liberdade, encontra estímulos para reiterar na prática criminosa e demonstra a insuficiência das medidas cautelares alternativas. 5.
Os elementos dos autos demostram que a prisão cautelar do paciente também se mostra necessária para a conveniência da instrução processual, a fim de evitar eventuais intimidações a testemunhas, pois duas delas requereram o sigilo de seus dados qualificativos, por temerem represálias por parte dos acusados.
Ademais, consta dos autos notícia de que o paciente registra diversos endereços, para dificultar sua localização. 6.
Ordem denegada para manter a prisão preventiva do paciente (TJDFT, Acórdão 1794932, 07496015920238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Destaques) Em arremate, verifica-se que as razões acima expostas são contemporâneas e evidenciam que nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Ante o exposto, mantenho, em juízo de revisão obrigatória, a prisão decretada quanto aos réus MICHAEL GEDIAEL PEREIRA DE SOUSA, CASSIANO CHAVES DA SILVA e MARCELO LOURENÇO DOS SANTOS.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução.
Intimem-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
14/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
14/03/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:31
Mantida a prisão preventida
-
11/03/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
11/03/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 02:47
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-9318/9313 Número do processo: 0732636-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: CASSIANO CHAVES DA SILVA, MICHAEL GEDIAEL PEREIRA DE SOUSA, MARCELO LOURENCO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que as testemunhas MARCOS VINICIUS SOARES DA SILVA (ID 188891952) e GABRIELY COSTA SILVA (ID 188892398) não foram intimadas.
De ordem, encaminho os autos às partes para ciência.
RENATO PEREIRA GONCALVES Servidor Geral -
06/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 02:30
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:30
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:30
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0732636-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: CASSIANO CHAVES DA SILVA, MICHAEL GEDIAEL PEREIRA DE SOUSA, MARCELO LOURENCO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Virtual Data: 23/04/2024 Hora: 15:00 .
Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD Certifico que requisitei o(s) réu(s) preso(s), por meio do SIAPEN, para ser(em) apresentado(s) na audiência supramencionada, conforme comprovante em anexo.
Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a(s) Defesa(s), qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318.
Exclusivamente durante o horário designado para a audiência, e após a autorização do Juízo, o advogado também poderá se comunicar diretamente com o réu preso por meio da seguinte linha telefônica instalada na sala de videoconferência: (61) 3103-4548.
RENATO PEREIRA GONCALVES Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
02/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 16:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 15:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
02/02/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 16:09
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:09
Mantida a prisão preventida
-
22/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
21/01/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 15:18
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:18
Outras decisões
-
14/12/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
14/12/2023 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 08:16
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
29/11/2023 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 03:00
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:00
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:13
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
23/11/2023 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
22/11/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 07:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:06
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:06
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
16/11/2023 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
14/11/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 06:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 06:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 15:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
31/10/2023 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2023 23:39
Recebidos os autos
-
29/10/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 23:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/10/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
26/10/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 23:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
-
23/10/2023 23:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/10/2023 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 14:16
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
23/10/2023 14:16
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
23/10/2023 14:15
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
22/10/2023 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2023 14:36
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/10/2023 14:35
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/10/2023 14:35
Homologada a Prisão em Flagrante
-
22/10/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2023 10:08
Juntada de gravação de audiência
-
21/10/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 20:02
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/10/2023 12:44
Juntada de laudo
-
21/10/2023 10:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/10/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 06:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/10/2023 06:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732623-69.2017.8.07.0015
Edson Borges da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2017 16:25
Processo nº 0732387-41.2022.8.07.0016
Balbina Santos Sampaio
Distrito Federal
Advogado: Lana Aimee Brito de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2022 09:54
Processo nº 0732659-85.2019.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Roseane dos Santos Barros
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2019 12:23
Processo nº 0732519-98.2022.8.07.0016
Welington Fernandes de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2022 12:19
Processo nº 0732568-27.2021.8.07.0000
Feliciana Maria Leite de Andrade
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 18:35