TJDFT - 0732683-16.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/06/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 16:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2025 18:35
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 21:28
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:28
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
26/01/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 15:55
Desentranhado o documento
-
24/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
17/01/2025 14:18
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:18
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXECUTADO)
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17/11/2024 10:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2024 16:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732683-16.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA EXECUTADO: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA CERTIDÃO De ordem (nos termos Portaria 1/2019/CJU), fica a parte exequente intimada acerca do pedido antecedente (ID 210195727).
Prazo: 05 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 11:38
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732683-16.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA EXECUTADO: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA Decisão Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à penhora formulada pela executada ao ID 182385750, em que questiona a constrição de valores junto ao processo nº 0069290- 21.2009.8.07.0001 para a satisfação do crédito destes autos (decisão de ID 181222051), afirmando que “10% do valor contido a título de depósito judicial naquele feito é referente a honorários advocatícios”, portanto, impenhorável.
Sustenta que a medida implicaria em violação do princípio da menor onerosidade e da continuidade da atividade empresarial, pois impediria que recebesse valores de seus devedores, razão pela qual requereu a limitação da penhora à importância de 20 a 30% do crédito total, em atendimento ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC).
Contraditório ao ID 196901156.
Decido.
Ao exame dos autos, não assiste razão à executada.
Primeiramente, no que se refere ao argumento de que a penhora impugnada alcança verbas sucumbenciais, impera anotar que a penhora no rosto dos autos recai sobre direitos eventuais e futuros, ou seja, cuida-se de mera expectativa de que a parte executada receba algum crédito em outro processo, sendo certo que a constrição irá recair exclusivamente sobre créditos que couberem à devedora, não atingindo aqueles que porventura forem reservados para outras finalidades, dentre as quais o pagamento de verbas alimentares.
De outro lado, a alegação da executada de que a penhora inviabilizará a própria atividade empresarial carece de provas e elementos que a corroborem, não se podendo inferir dos documentos acostados aos autos, com segurança, que a constrição surtirá tal efeito.
Aliás, “é atribuição do devedor a demonstração de que a medida constritiva teria inviabilizado a manutenção das atividades empresariais, nos termos da regra prevista no art. 373 do CPC” (Acórdão 1771825, 07305766020238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível), de modo que, não tendo a executada se desincumbido, a contento, de seu ônus, não merecem acolhida suas alegações.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 181222051.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:00
Outras decisões
-
22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732683-16.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA EXECUTADO: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA Decisão MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 181222051.
Para isso, aduz que a decisão pautou-se em premissas equivocadas, uma vez que seria dever deste Juízo oficiar aos órgãos competentes a fim de averiguar suposto crime fiscal e, quanto às declarações de imposto de renda da devedora, aduz que o indeferimento da pesquisa não é razoável, pois somente pretende dos dois últimos anos.
O executado, por sua vez, requereu a manutenção da decisão embargada, porque estaria em sintonia com a real situação financeira pela qual passa.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Manifeste-se o credor acerca da impugnação à penhora no rosto dos autos (ID 182385750).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:47
Embargos de declaração não acolhidos
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23/02/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/02/2024 21:42
Juntada de Petição de impugnação
-
16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:13
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732683-16.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA EMBARGADO: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA Despacho À vista dos efeitos modificativos pretendidos, intime-se o embargado (Fortaleza) para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º do CPC).
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 19:54
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/01/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/12/2023 20:32
Juntada de Petição de impugnação
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18/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 15:32
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/12/2023 15:32
Deferido em parte o pedido de MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA - CPF: *17.***.*25-53 (EXEQUENTE)
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20/11/2023 20:27
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
25/09/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:29
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:14
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 19:45
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:45
Outras decisões
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20/06/2023 18:00
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/04/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
25/04/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 12:22
Arquivado Definitivamente
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04/12/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 16:48
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2021 16:48
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 19:55
Recebidos os autos
-
01/12/2021 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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27/11/2021 20:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/11/2021 20:51
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 10:55
Recebidos os autos
-
04/11/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/10/2021 13:00
Recebidos os autos
-
12/11/2020 12:50
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
12/11/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 12:41
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2020 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2020 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2020.
-
28/10/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
28/10/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 10:33
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 07:45
Juntada de Certidão
-
24/10/2020 02:31
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 02:31
Decorrido prazo de QUALYPAR PARTICIPACOES LTDA em 23/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 13:30
Recebidos os autos
-
20/10/2020 13:30
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2020 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
19/10/2020 19:27
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de QUALYPAR PARTICIPACOES LTDA em 07/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 02:28
Decorrido prazo de QUALYPAR PARTICIPACOES LTDA em 02/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 01/10/2020.
-
30/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 17:36
Recebidos os autos
-
28/09/2020 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2020 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2020 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
25/09/2020 06:53
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
24/09/2020 14:48
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 15:06
Recebidos os autos
-
22/09/2020 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2020 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
21/09/2020 21:27
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
19/09/2020 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2020 02:35
Publicado Sentença em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:35
Publicado Sentença em 16/09/2020.
-
15/09/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 14:49
Recebidos os autos
-
08/09/2020 14:49
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2020 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
15/06/2020 15:08
Recebidos os autos
-
15/06/2020 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2020 02:35
Decorrido prazo de QUALYPAR PARTICIPACOES LTDA em 09/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 02:35
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 09/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
04/06/2020 10:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/06/2020 10:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/06/2020 04:18
Publicado Certidão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 21:43
Expedição de Certidão.
-
14/05/2020 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2020 03:07
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
08/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 09:26
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 04:03
Decorrido prazo de QUALYPAR PARTICIPACOES LTDA em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 04:03
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 16/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 00:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/02/2020 03:35
Publicado Decisão em 19/02/2020.
-
19/02/2020 03:35
Publicado Decisão em 19/02/2020.
-
18/02/2020 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 12:15
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 19:01
Recebidos os autos
-
22/01/2020 19:01
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2020 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
07/01/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 17:21
Recebidos os autos
-
14/11/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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25/10/2019 14:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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