TJDFT - 0732465-56.2017.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 20:41
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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27/06/2025 13:42
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:13
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LAAD AMERICAS NV em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de HUMBERTO MARINHO CARIAS em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0732465-56.2017.8.07.0001 RECORRENTE: LAAD AMERICAS NV RECORRIDO: HUMBERTO MARINHO CARIAS, ELIO ROCHA DE OLIVEIRA, ANA MARIA QUINTAO DA SILVA DECISÃO Considerando que a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos recursos extraordinários interpostos contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255 – Possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes), tem-se que o posicionamento da Corte Suprema sobre a matéria controvertida, a depender do resultado, poder vir a atingir, diretamente, a tese definida no precedente do STJ e, por consequência, a pretensão recursal ora deduzida.
Assim, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade, revela-se necessário o sobrestamento do recurso especial até o desfecho do RE 1.412.069/PR no âmbito da Corte Suprema.
Ante o exposto, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
07/03/2024 11:06
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 11:06
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 11:06
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
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07/03/2024 11:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
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23/02/2024 12:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/02/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/02/2024 12:02
Recebidos os autos
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23/02/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/02/2024 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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24/01/2024 17:04
Juntada de Certidão
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24/01/2024 17:03
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:57
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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24/01/2024 13:03
Recebidos os autos
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24/01/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 13:02
Juntada de Certidão
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24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA MARIA QUINTAO DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIO ROCHA DE OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de HUMBERTO MARINHO CARIAS em 23/01/2024 23:59.
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19/01/2024 15:56
Juntada de Petição de recurso especial
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30/11/2023 02:22
Publicado Ementa em 29/11/2023.
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30/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de LAAD AMERICAS NV em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ANA MARIA QUINTAO DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ELIO ROCHA DE OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de HUMBERTO MARINHO CARIAS em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 18:51
Conhecido o recurso de LAAD AMERICAS NV - CNPJ: 07.***.***/0001-36 (EMBARGANTE) e não-provido
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23/11/2023 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 02:17
Publicado Pauta de Julgamento em 17/11/2023.
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16/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 17:47
Juntada de pauta de julgamento
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13/11/2023 15:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/11/2023 18:56
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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09/11/2023 15:51
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/11/2023 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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24/10/2023 16:14
Conhecido o recurso de LAAD AMERICAS NV - CNPJ: 07.***.***/0001-36 (APELANTE) e provido em parte
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24/10/2023 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2023 21:44
Recebidos os autos
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23/08/2023 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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23/08/2023 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/08/2023 12:15
Recebidos os autos
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21/08/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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