TJDFT - 0732733-03.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/07/2024 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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01/07/2024 18:46
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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26/06/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0732733-03.2023.8.07.0001 RECORRENTE: CLEUZA DA SILVA CASTRO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
DESFALQUE.
CONTA.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TEMA 1.150, STJ.
OCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código Civil estabelece no art. 205 que “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. 2.
No mesmo sentido firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema 1.105: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 3.
No caso dos autos, o termo a quo do prazo prescricional é data em que houve o saque do saldo da conta PASEP e, por conseguinte, o autor tomou conhecimento do saldo supostamente incompatível com o período de participação e manutenção da conta pelo gestor.
Considerando que entre essa data e a data do ajuizamento da ação transcorreu mais de 10 (dez) anos, correta a sentença que declarou a prescrição. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 1.022, inciso I, e 1.025, ambos do Código de Processo Civil, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados; b) artigo 53, inciso III, alíneas “a” e “b”, do CPC, sustentando que a regra geral é que a competência para o processo e julgamento da ação em que a ré é pessoa jurídica, é do local do foro de sua sede.
A transferência de competência para o lugar onde existem filiais só é possível quando há contrato ou obrigação da parte com a filial, o que não ocorre no presente caso, pois não há contrato ou vínculo jurídico entre as partes, uma vez que a gestão do PASEP pelo Banco do brasil decorre exclusivamente de lei.
Invoca dissídio jurisprudencial, nesse aspecto, colacionando julgados do STJ.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 53, inciso III, alíneas “a” e “b”, do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
29/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:57
Recebidos os autos
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29/05/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/05/2024 08:57
Recebidos os autos
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29/05/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/05/2024 08:57
Recurso especial admitido
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28/05/2024 11:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/05/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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28/05/2024 10:54
Recebidos os autos
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28/05/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/05/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:10
Juntada de Certidão
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07/05/2024 18:10
Juntada de Certidão
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07/05/2024 18:09
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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07/05/2024 13:16
Recebidos os autos
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07/05/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/05/2024 13:15
Juntada de Certidão
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06/05/2024 20:47
Juntada de Petição de recurso especial
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18/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:23
Conhecido o recurso de CLEUZA DA SILVA CASTRO - CPF: *74.***.*21-15 (EMBARGANTE) e não-provido
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05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:03
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 19:20
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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26/02/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:40
Recebidos os autos
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20/02/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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19/02/2024 12:48
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/02/2024 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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05/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:27
Conhecido o recurso de CLEUZA DA SILVA CASTRO - CPF: *74.***.*21-15 (APELANTE) e não-provido
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02/02/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 19:06
Recebidos os autos
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23/11/2023 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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23/11/2023 09:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/11/2023 19:35
Recebidos os autos
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21/11/2023 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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