TJDFT - 0732009-90.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 20:42
Recebidos os autos
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23/10/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/10/2024 15:44
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2024 18:58
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 18:58
Desentranhado o documento
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10/04/2024 18:54
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:01
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/04/2024 16:01
Decorrido prazo de JOSE ARIMAELMO DE SOUSA - CPF: *48.***.*46-53 (REQUERENTE) em 04/04/2024.
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05/04/2024 04:14
Decorrido prazo de JOSE ARIMAELMO DE SOUSA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:14
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 04/04/2024 23:59.
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20/03/2024 18:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/03/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732009-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ARIMAELMO DE SOUSA REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Narra o autor, em síntese, ter firmado com a empresa ré contrato de seguro veicular para o automóvel VOLKSWAGEN VIRTUS 1.6 MSI FLEX 16V, ano/modelo: 2019/2020, placa: QQY1A70/DF, o qual prevê o serviço de Assistência Auto Dia e Noite Ilimitado, em que estão inclusos Reboque, Serviço de Táxi e Remoção para o segurado e seus acompanhantes, em caso de pane mecânica ou elétrica.
Afirma, então, que em 16/07/2023, por volta das 5h55min, durante uma viagem de família, enquanto percorria trecho da Rodovia BR-135, o aludido automóvel apresentou defeito, razão pela qual acionou os termos da apólice.
Destaca ter conseguido atendimento às 6h10min, ocasião em que a ré se comprometeu a enviar guincho para o veículo e transporte aos passageiros.
Aduz que esperou até 8h40min, quando passou a estabelecer novos e sucessivos contatos com a demandada, onde ela sempre postergava o horário para atendimento das solicitações.
Expõe, assim, que as assistências somente compareceram ao local por volta das 12h, mas autorizado deslocamento do táxi apenas às 14h30min e até a cidade mais próxima, tendo o retorno a Brasília sido condicionado à utilização subsequente de transporte rodoviário, providência da qual discordou.
Relata, por fim, que diante das circunstâncias optou por arcar com outro serviço de táxi até sua residência, às suas próprias expensas, o que gerou um custo total de R$ 1.878,00 (mil oitocentos e setenta e oito reais), cujo reembolso fora inicialmente autorizado pela empresa requerida, mas depois por esta recusado.
Requer, desse modo, seja a empresa demandada condenada a lhe pagar a quantia de R$ 1.878,00 (mil oitocentos e setenta e oito reais), a título de danos materiais, bem como a lhe indenizar pelos prejuízos de ordem moral que alega ter suportado em razão da situação descrita.
Em sua defesa (ID 180058037), a empresa ré sustenta não ter o demandante logrado em êxito em comprovar as alegadas despesas de táxi objeto da reparação de natureza material, tampouco o prejuízo de ordem moral dito suportado em virtude da situação descrita.
Nega, ainda, que tenha praticado ato ilícito que justifique o acolhimento dos pleitos autorais.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
Após a Sessão de Conciliação realizada pelo 3° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3° NUVIMEC (ID 180112976), o demandante apresentou recibo de prestação de serviços vinculado ao Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Barreiras, no valor pretendido a título de danos materiais (ID 180378873).
Por sua vez, a empresa ré apresentou ao ID 181186073, aditamento de sua contestação, onde impugna o comprovante de pagamento juntado, ao argumento de que preclusa, com base no art. 435 do CPC/2015, a produção da aludida prova, bem como por ter sido o documento preenchido a mão, o que, segundo ela, o torna inapto a fins fiscais.
Acrescenta ter o autor ajuizado a ação inicialmente em desfavor dela e da corretora de seguros, mas desistiu do feito em relação a esta em troca de testemunho que lhe fosse favorável, o que, em seu entendimento, configura má-fé.
Reitera, assim, pela improcedência da pretensão.
Indeferida ao ID 185025932 a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor na petição e ID 181186073, sendo 2 (duas) por impedimento legal, já que irmãs dele, e a terceira, na qualidade de preposta da corretora de seguros intermediadora da contratação da apólice, por ser a prova que ele pretendia com ela produzir de natureza essencialmente documental.
Na oportunidade, a ré foi instada a apresentar aos autos as gravações telefônicas que registraram os contatos com ela realizados pela corretora e pelo autor no dia do sinistro (16/07/2023), tendo ela se limitado a juntar o Relatório de Qualidade do aludido atendimento (ID 184831831).
Ato contínuo, intimado o demandante para informar a forma de pagamento do valor constante no recibo por ele juntado (ID 187367412), noticiou ter sido à vista, já que viajava com valores em mãos.
Por fim, dado vista a ré, essa alegou que jamais negou atendimento ao demandante, tampouco o reembolso, apenas exigiu, para tanto, documento fiscal válido, que não logrou ele êxito em apresentar (ID 188218058). É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que conquanto a requerida sustente, na petição de ID 181186073, a ocorrência de preclusão quanto à produção da prova juntada pelo autor ao ID 180378873, com base no art. 435 do CPC/2015, tem-se que em sede de Juizado Especial é lícito às partes colacionarem aos autos documentos comprobatórios do direito alegado após a Sessão de Conciliação, mesmo que deles dispusessem no ajuizamento da ação, consoante inteligência dos arts. 16, 24, 27 e 33, todos da Lei n° 9.099/95.
Art. 16.
Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
Art. 24.
Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.
Art. 27.
Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Desse modo, realizada nos autos a audiência destinada à tentativa de transação entre as partes, sendo infrutífera a investida e tendo sido outorgado na solenidade prazos de manifestação de ambas as partes, inclusive para juntada de documentos comprobatórios, não há que se falar na ocorrência da preclusão a que se refere o art. 435 do CPC/2015, mormente porque o aludido regramento aplica-se apenas subsidiariamente aos processos em trâmite perante este microssistema.
Inexistindo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela empresa ré (art. 374, II do CPC/2015), que o demandante é titular do seguro atrelado á apólice de seguro administrado pela requerida e vinculado ao automóvel VOLKSWAGEN VIRTUS 1.6 MSI FLEX 16V, ano/modelo: 2019/2020, placa: QQY1A70/DF, a qual prevê o serviço de Assistência Auto Dia e Noite Ilimitado, onde estão inclusos Reboque, Serviço de Táxi e Remoção para o segurado e seus acompanhantes, em caso de pane mecânica ou elétrica.
Do mesmo modo, resta inconteste que em 16/07/2023, por volta das 5h55min, durante uma viagem de família, enquanto percorria trecho da Rodovia BR-135, o aludido automóvel apresentou defeito, razão pela qual acionou o demandante a assistência contratada.
Por fim, não remanescem dúvidas, desta vez frente à ausência de impugnação específica da ré (art. 341 do CPC/2015), de que o atendimento solicitado somente foi concluído por volta das 14h30min, tendo sido oferecido ao demandante transporte via táxi apenas a cidade mais próxima e condicionado o retorno à Brasília à utilização subsequente de transporte rodoviário, providência da qual ele discordou, razão pela qual optou por arcar com outro serviço de táxi, mas até sua residência, às suas próprias expensas.
Não havendo, portanto, controvérsia quanto aos termos da apólice contratada, em especial acerca da previsão de Reboque do automóvel e Serviço de Táxi para o segurado e seus acompanhantes, tampouco da possibilidade de reembolso de despesas dessa natureza quando arcadas pelo segurado, tem-se que a questão posta cinge-se apenas em aquilatar se a requerida agiu no exercício regular de direito quando deixou de efetivar o ressarcimento da quantia desembolsada pelo autor a esse título baseada exclusivamente nas características do documento apresentado, bem como se ele faz jus aos danos morais pleiteados.
Delimitados tais marcos, conquanto se insurja a ré contra o recibo no valor de R$ 1.878,00 (mil oitocentos e setenta e oito reais), juntado pelo autor ao ID 180378873, alegando que somente não realizou o reembolso por ele pretendido por não possuir o mencionado documento valor fiscal, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, de colacionar aos autos prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito nele alicerçado, mormente em relação à idoneidade do comprovante.
Poderia à ré, por exemplo, ter diligenciado junto ao Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Barreiras, a fim de verificar a veracidade das informações consignadas no aludido recibo, o que claramente não ocorreu no caso em apreço.
Deixou a demandada, ainda, de colacionar aos autos elementos que atestassem as tratativas posteriores e relativas ao reembolso travadas entre as partes, tampouco ter notificado o demandante acerca da motivação da negativa da solicitação.
Ademais, em consulta ao sistema RENAJUD, verificou esta serventia estar de fato registrado no estado da Bahia e sob a placa PLC-9961, um veículo FIAT CRONOS, de propriedade de Adebrantes Sateles Rochedo, o que corrobora as especificações consignadas no recibo juntado pelo autor, cujo valor, inclusive, se revela compatível com o trajeto realizado entre as cidade de Barreiras/BA e Brasília/DF, sobretudo na modalidade do transporte utilizada (Táxi).
Logo, diante da inércia da ré e da previsão expressa do art. 32 da Lei n° 9.099/95, o qual dispõe que serão admitidos como hábeis a provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, a condenação da requerida a pagar a autor a quantia relativa ao dano material por ele suportado, no valor de R$ 1.878,00 (mil oitocentos e setenta e oito reais), é medida que se impõe.
Do mesmo modo, no que pertine ao pedido de indenização por prejuízo imaterial, forçoso reconhecer que a situação vivenciada pelo autor não se configura como mero dissabor ou transtorno do cotidiano, pois viola direitos da personalidade dele, sobretudo diante da excessiva e desarrazoada espera a que ele e seus acompanhantes foram submetidos, já que a o atendimento de sua solicitação ocorreu apenas após mais de 6 (seis) horas da abertura do chamado e ainda de modo diverso do que era por ele esperado, o que se revela suficiente para imputar à requerida o dever de reparação de ordem imaterial pretendida na inicial.
Isso porque ao contratar o seguro com as regras consubstanciadas na apólice o demandante criou legítima expectativa de um bom e célere atendimento em casos de intercorrências com seu automóvel, além de que seria a ele disponibilizado serviço de táxi até sua residência, ou reembolso do valor correspondente, mas não foi isso o que ocorreu no caso em apreço.
Assim, configurado o dever de indenizar, resta fixar o quantum devido.
Para tanto, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Caberá ao juiz, portanto, fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita, maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial apenas para CONDENAR a empresa ré a PAGAR ao autor a importância de R$ 1.878,00 (mil oitocentos e setenta e oito reais), correspondente ao valor por ele desembolsado com serviço de táxi que deveria ser disponibilizado pela ré, corrigida monetariamente a acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o respectivo desembolso (16/07/2023 – ID 180378873), bem como para CONDENAR a requerida a PAGAR ao demandante a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC da prolação desta sentença e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (14/11/2023 – ID 179122754).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem prejuízo, retifique-se o polo passivo para constar BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, CNPJ nº 92.***.***/0001-00.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
12/03/2024 18:48
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2024 04:21
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732009-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ARIMAELMO DE SOUSA REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se o réu para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das informações prestadas pelo autor na petição de ID 187875122.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
28/02/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:33
Recebidos os autos
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27/02/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/02/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732009-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ARIMAELMO DE SOUSA REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO Intime-se o autor para esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, qual fora a forma de pagamento do valor constante no recibo de ID 180378873, colacionando, se o caso, o respectivo comprovante, como por exemplo, extrato de conta bancária que ateste saque, transferência, PIX, ou, ainda, fatura de cartão de crédito, em caso de adimplemento por tal modalidade.
Vindo a resposta, intime-se o réu para se manifestar, pelo mesmo interregno.
Após, retornem os autos conclusos. -
22/02/2024 14:33
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/02/2024 14:25
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (REQUERIDO) em 08/02/2024.
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de JOSE ARIMAELMO DE SOUSA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 16:29
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:29
Indeferido o pedido de JOSE ARIMAELMO DE SOUSA - CPF: *48.***.*46-53 (REQUERENTE)
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30/01/2024 05:18
Decorrido prazo de JOSE ARIMAELMO DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:18
Decorrido prazo de SR ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:18
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/01/2024 17:28
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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26/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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24/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 18:22
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:22
Deferido o pedido de JOSE ARIMAELMO DE SOUSA - CPF: *48.***.*46-53 (REQUERENTE).
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15/12/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSE ARIMAELMO DE SOUSA em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 22:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/12/2023 20:37
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 04:00
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:00
Decorrido prazo de SR ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/11/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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30/11/2023 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 07:57
Recebidos os autos
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29/11/2023 07:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/11/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 19:32
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/10/2023 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 16:53
Distribuído por sorteio
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16/10/2023 16:52
Juntada de Petição de anexo
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16/10/2023 16:51
Juntada de Petição de anexo
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16/10/2023 16:47
Juntada de Petição de anexo
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16/10/2023 16:46
Juntada de Petição de anexo
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16/10/2023 16:45
Juntada de Petição de anexo
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16/10/2023 16:44
Juntada de Petição de anexo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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