TJDFT - 0731956-18.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 15:29
Baixa Definitiva
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20/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:11
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CLEANY VALERIO DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 16:38
Conhecido o recurso de CLEANY VALERIO DA SILVA - CPF: *26.***.*44-69 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 13:47
Recebidos os autos
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09/04/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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09/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0731956-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLEANY VALERIO DA SILVA APELADO: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO 1.
Apelação cível interposta por Cleany Valério da Silva contra a sentença da 20ª Vara Cível de Brasília que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a ré a realizar os reparos necessários no veículo Ford KA, cor branca, ano 2017/2018, Placa PKP4034 (ID nº 57172038, págs. 1-3). 2.
Diante da sucumbência recíproca e proporcional, as partes foram condenadas ao rateio das custas processuais e a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, decotada a indenização por danos morais (R$ 10.000,00). 3.
As verbas sucumbenciais foram suspensas pelo prazo legal em relação à autora, ora apelante, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Por essa razão, não houve o recolhimento do preparo 4.
Na análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, a apelante foi intimada para apresentar documentos atualizados que justificassem a manutenção da gratuidade de justiça, sob pena de revogação (ID nº 57226334). 5.
Resposta no ID nº 57562638 e seguintes. 6.
Cumpre decidir. 7.
A suspensão da exigibilidade para o pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser deferida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Para evitar que a situação de pobreza jurídica constitua um obstáculo ao exercício do direito de ação, criou-se o instituto da gratuidade de justiça. 8.
A concessão ou a manutenção do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário. 9.
Se juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente.
Precedente: Acórdão n. 1145128, 07168075820188070000, Relator: Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/12/2018, publicado no DJE: 22/01/2019. 10.
Não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 11.
A questão decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, uma vez que decorre de lei. 12.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 13.
Este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos.
Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de gerador de receita para custeio das suas próprias despesas. 14.
Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei.
O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 15.
A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional. 16.
Depreende-se da documentação apresentada que os rendimentos e a movimentação bancária da apelante são incompatíveis com o benefício excepcional da gratuidade de justiça (ID nº 57562639 e ID nº 57562640).
O seu rendimento mensal bruto perfaz a quantia aproximada de R$ 6.400,00 (ID nº 57562639), que é superior à renda média da maioria das famílias brasileiras e não condiz com a alegação de hipossuficiência financeira. 17.
Apesar de alegar que tem despesas que comprometem substancialmente a sua renda familiar, a maioria decorre do exercício da autonomia da vontade, que deve ser preservada.
Porém, eventual descontrole financeiro não pode ser considerado como pressuposto para o deferimento ou para a manutenção da gratuidade de justiça.
Precedente: Acórdão nº 1223798, 07204144520198070000, Relator: Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020. 18.
Anoto que a concessão de gratuidade de justiça, na egrégia 8ª Turma Cível, observou, em diversos precedentes, o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de renda bruta, sem prejuízo da análise das condições pessoais, que não foram demonstradas no caso.
DISPOSITIVO 19.
Revogo a gratuidade de justiça concedida à apelante diante da ausência de pressupostos fáticos e legais para a sua manutenção. 20.
Intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento (CPC, art. 101, § 2º). 21.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 4 de abril de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
04/04/2024 17:29
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:29
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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04/04/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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04/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 15:22
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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22/03/2024 13:31
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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21/03/2024 19:50
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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21/03/2024 13:24
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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