TJDFT - 0732051-03.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 15:32
Baixa Definitiva
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05/03/2024 12:26
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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05/03/2024 02:19
Decorrido prazo de MAURO GONCALVES COELHO em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:17
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0732051-03.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) MAURO GONCALVES COELHO RECORRIDO(S) COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1807784 EMENTA DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
AUSENCIA DE CONDUTA CAUSADORA DE DANOS.
ATO LEGÍTIMO DA CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte recorrente. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerente objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o seu pedido de indenização por dano moral.
Sustenta o recorrente que passou por constrangimento e humilhação após responder ação penal, ajuizada após a constatação dos prepostos da recorrida que identificaram suposto furto de água em sua propriedade. 3.
Incontroverso nos autos que o recorrente respondeu processo criminal pelo suposto crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, CP), não tendo sido responsabilizado por falta de prova da autoria. 4.
Contudo, os autos revelam também que os prepostos da recorrida agiram em consonância com protocolo exigido em tais situações (indício de crime), informando as autoridades competentes a sua provável ocorrência e as circunstâncias em que obtiveram a informação, sendo fato distinto da conduta ilícita causadora de danos. 5.
Verifica-se que o recorrente não teve a culpa reconhecida na demanda criminal por ausência de prova da sua autoria, contudo esse veredicto não autoriza a compreensão de que a empresa requerida tenha sido imprudente ao encaminhar informação a autoridade policial sobre provável existência de crime, observando-se a diligência exigível à espécie. 6.
A indenização por dano extrapatrimonial fica condicionada à demonstração de ocorrência do ilícito ou abuso de direito, do dano e nexo causal. 7.
Nesse sentido, em que pese o aborrecimento e a frustração advinda da acusação formal de um crime, a proposição da ação penal é atribuição privativa do Estado e até mesmo indisponível.
A mera comunicação da ocorrência de irregularidade na instalação ou consumo de água na propriedade imóvel do autor não configura ilicitude ou abuso de direito. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade ora deferida.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
05/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 19:17
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:40
Conhecido o recurso de MAURO GONCALVES COELHO - CPF: *59.***.*39-15 (RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:08
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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30/11/2023 11:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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30/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
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29/11/2023 23:57
Recebidos os autos
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29/11/2023 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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