TJDFT - 0732319-39.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:48
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 16:47
Expedição de Carta de guia.
-
16/09/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:38
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
09/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:36
Determinado o arquivamento
-
05/09/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
05/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/09/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/09/2024 18:37
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
02/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/03/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 21:18
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 09:48
Recebidos os autos
-
14/03/2024 09:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
12/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 03:07
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0732319-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL MAIA DINIZ Inquérito Policial nº: 627/2022 da 14ª Delegacia de Polícia (Gama - Setor Central) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 135632660) em desfavor do acusado GABRIEL MAIA DINIZ, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33,caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 26/08/2022, conforme APF n° 627/2022 – 14ª DP (ID 134991496).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 28/08/2022, concedeu liberdade provisória ao acusado, com imposição de medidas cautelares (ID 135010534).
O denunciado fora pessoalmente notificado (ID 136577958), tendo apresentado defesa prévia (ID 137524342) via Advogado Particular.
Este Juízo, em 14/02/2023, RECEBEU A DENÚNCIA (ID 148819637), momento em que se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB; tendo, ainda, determinado a citação do acusado e a designação de data para audiência de instrução e julgamento.
O acusado foi pessoalmente citado, ocasião em que também foi intimado da data da audiência de instrução e julgamento (ID 163013113).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 27/07/2023 (ID 166781131), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas WALLYSON FIGUEIREDO DA SILVA e RODRIGO CARVALHO MARQUES, ambos policiais civis.
O Ministério Público requereu a dispensa de oitiva da testemunha CARLOS HERBERT ALVES CUSTÓDIO, o que foi homologado pelo Juízo.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado GABRIEL MAIA DINIZ.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 171350327), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado como incurso nas penas do artigo 33,caput, da Lei 11.343/2006.
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 172353089), como pedido principal no mérito, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da LAD, o estabelecimento do regime inicial aberto e o direito de recorrer da sentença em liberdade.
Pugnou ainda pela restituição dos aparelhos celulares apreendidos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 135632660) em desfavor do acusado GABRIEL MAIA DINIZ, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33,caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes emTER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 01 e 07 do Auto de Apresentação nº 627/2022 (ID 134991502) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado os Laudos de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nºs 1660/2022 e 1661/2022 (ID’s 134991508 e 134991497) e concluindo-se pela presença de COCAÍNA nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 8695/2022 (ID 171350328), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial civil WALLYSON FIGUEIREDO SILVA, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “É Agente de Polícia lotado na Seção de Repressão às Drogas desta Delegacia e que, durante o trabalho realizado na Seção de Investigação, recebeu a visita de um popular o qual, sob a condição de anonimato, tendo em vista temer por sua vida, relatou que o morador da Casa 21, Conjunto H, Qd. 01, Setor Sul do Gama/DF, estaria realizando a venda de entorpecentes para usuários diversos.
Tal pessoa não soube identificar a droga vendida, porém informou que a movimentação estaria causando transtorno para a comunidade local.
De posse das informações acima descritas, o declarante foi até o local e, em levantamento preliminar, observou e filmou a movimentação local, bem como obteve êxito em registrar movimentações típicas da venda de entorpecentes, com a pessoa, posteriormente identificada como Gabriel Maia Diniz, realizando troca de objetos com pessoas diversas.
Tendo alcançado o objetivo de verificar a procedência da movimentação, decidiu por finalizar a campana e retornar em outra oportunidade.
Posteriormente retornou ao local e percebeu que Gabriel havia modificado o jeito de realizar a venda de entorpecentes, nesta ocasião Gabriel atendia o telefone, chamava um morador de rua, entregava para ele um objeto, aparentando ser substância entorpecente, sendo que, em seguida, o morador de rua sai e, ao retornar, entregava dinheiro para Gabriel.
Tendo em vista a modificação da movimentação, decidiu por adiar a campana e retornar em outra ocasião.
Na data de hoje retornou para o ponto de vendas ficando responsável pela realização de filmagens e o Agente Rodrigo pela abordagem de pessoas suspeita.
Logo ao parar em frente ao ponto de vendas já visualizou Gabriel em frente à residência mexendo em alguns veículos.
Durante a campana logrou êxito em filmar Gabriel realizando a venda de entorpecente para uma pessoa, o qual, após se apoderar da droga, se retirou do local guiando uma motocicleta.
Com isso, indicou tal pessoa para ser abordada, o qual foi detido e identificado como Carlos Hebert Alves Custódio, com o qual foi localizada uma porção de cocaína.
Após tal fato, os policiais decidiram por abordar Gabriel, o qual ainda estava do lado de fora da residência.
Com a abordagem os policiais adentraram no imóvel e informaram o motivo da abordagem e, ao questionarem Gabriel acerca da existência de entorpecentes na casa, este relatou que havia porções de cocaína em uma bolsa, a qual estaria no interior do guarda roupas.
Com isso, os policiais foram ao local e encontraram uma bolsa preta e, em seu interior, porções de cocaína, balança de precisão, colher com resquícios e a quantia de R$200,00 em dinheiro.
Com isso foi dada voz de prisão para Gabriel Maia Diniz, tendo sido conduzido para esta Delegacia para serem tomadas as medidas cabíveis.” (ID 134991496, Págs. 1/2).
Em Juízo, o policial civil WALLYSON FIGUEIREDO SILVA, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 166776609), frisando que atuou na equipe de filmagem relacionada à verificação da denúncia anônima de tráfico de droga pelo acusado, sendo que desde o primeiro dia de campana foi possível verificar que ele estava praticando troca furtiva de entorpecente com usuários; que no terceiro dia de campana foi possível realizar a abordagem do usuário CARLOS HERBERT, o qual declarou para a equipe de abordagem, que teria comprado a droga no endereço do réu; que o réu confessou, perante a Autoridade Policial, que estava vendendo drogas por estar desempregado.
A testemunha RODRIGO CARVALHO MARQUES, policial civil que participou da prisão em flagrante do acusado, também prestou declarações perante a Autoridade Policial, oportunidade em que relatou: “É Agente de Polícia lotado na Seção de Repressão às Drogas desta Circunscricional e que, na data de hoje, foi acionado pelo Agente Wallyson para ser responsável pela equipe que ficaria na abordagem de pessoas suspeitas.
Segundo o declarante o local já vinha sendo monitorado há certo tempo e que a traficância já se confirmara.
Durante a campana o Agente Wallyson entrou em contato telefônico e solicitou que fosse abordado um indivíduo, o qual estaria em uma moto branca com um baú com o símbolo da CAESB.
De posse de tais dados visualizou a pessoa e conseguiu abordá-lo, o identificando como Carlos Hebert Alves Custódio, com o qual foi localizada uma porção de cocaína.
Com isso conduziu tal pessoa para a Delegacia para serem tomadas as medidas cabíveis.
Após tal fato, foi dada ordem para realizar a abordagem do alvo Gabriel, o qual estava na parte de fora a residência.
Após a abordagem foi informado para Gabriel o motivo da polícia estar no local, sendo que, ao ser questionado aonde estaria a droga, este relatou que estaria em uma bolsa, no interior do guarda roupas.
No local foi localizada uma bolsa preta e, no interior, estavam porções de cocaína, balança de precisão digital, uma colher com resquícios, além da quantia e R$200,00 em dinheiro.” (ID 134991496, Pág. 3).
Por ocasião da instrução processual, a testemunha policial RODRIGO CARVALHO MARQUES ratificou as declarações prestadas em sede inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 166778450), acrescentando que durante as observações dos dias que precederam a abordagem do acusado, foram filmadas diversas operações típicas de traficância, nas quais o acusado utilizou técnicas diversas, desde a entrega direta do entorpecentes aos compradores, até a utilização de interposta pessoa para realizar a entrega e retornar com o dinheiro; que as filmagens deixam ver, com nitidez, a pessoa do acusado; que recorda de o acusado ter confessado que estava vendendo drogas há dois meses por estar desempregado.
A Autoridade Policial ainda colheu as declarações de CARLOS HERBERT ALVES CUSTÓDIO, apontado pelos policiais civis como sendo o usuário para quem o acusado teria vendido a droga, que relatou o seguinte: “É usuário de cocaína.
Hoje foi ao lote 23, conj.
H, Quadra 01, no Setor Sul, Gama/DF, para adquirir o entorpecente.
Pagou R$ 30 reais (trinta reais) e saiu com a droga.
Pouco tempo após, um pouco mais longe do local, foi abordado por policiais que localizaram a droga e foi trazido até esta delegacia para esclarecer os fatos.” (ID 134991496, Pág. 4, Grifos nossos).
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu confessou a venda de entorpecentes: “Era dono da boate Castelo e teve uma briga com seu primo e saiu da sociedade.
Está desempregado há 2 meses.
Está traficando drogas há aproximadamente 2 meses.
Vendeu hoje 2 gramas de cocaína para duas pessoas no valor de 50 reais a grama.
Só vende cocaína, nunca vendeu ''maconha''.
Se arrepende do que fez e declara que estava comercializando entorpecente, pois estava precisando de dinheiro” (ID 134991496, Pág. 5, Grifos nossos).
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (ID 166781124), o réu GABRIEL MAIA DINIZ disse que são verdadeiros os fatos da denúncia.
Ratificou a confissão feita em sede policial, consignando que estava desempregado, e passou a vender drogas para ajudar em casa.
Acrescentou que estava vendendo drogas há cerca de um mês e meio.
Confirmou que fez a venda para o usuário CARLOS HERBERT ALVES CUSTÓDIO, bem como que tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, as porções de cocaína encontradas pelos policiais.
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes a fim de imputar a autoria delitiva ao acusado.
Com efeito, os policiais civis responsáveis pelo flagrante declararam, de forma convergente e harmônica, que visualizaram e filmaram, o réu GABRIEL MAIA DINIZ vendendo uma porção de cocaína para o usuário CARLOS HERBERT ALVES CUSTÓDIO, bem como que localizaram, no interior da residência do acusado, 40 (quarenta) porções de cocaína porcionadas para venda, além de petrechos típicos de traficância, como balança de precisão e colher de metal com resquícios de cocaína.
O depoimento dos policiais é corroborado pelas declarações prestadas pelo usuário CARLOS HERBERT ALVES CUSTÓDIO perante a Autoridade Policial.
Ele confessou ter se dirigido para o endereço do acusado (Quadra 01, Conjunto H, Lote 23, Setor Sul, Gama/DF) e lá adquirido uma porção de cocaína pelo valor de R$ 30,00 (trinta reais).
Ainda, o acusado confessou, tanto na fase de inquérito quanto em juízo, que vendeu a porção de cocaína para o sobredito usuário, assim como que mantinha em depósito, para fins de difusão ilícita, as demais porções de cocaína apreendidas por ocasião da abordagem policial.
Desse modo, as declarações das testemunhas policiais, do usuário e do acusado se mostram idôneas e convergentes entre si, no sentido de apontar, de forma segura, a prática da traficância, nas modalidades vender e manter em depósito, por parte de GABRIEL MAIA DINIZ.
Passando-se aos demais elementos de prova produzidos, o arquivo de mídia registrado ao ID 134991517, extraído a partir das filmagens policiais realizadas na campana que precedeu a prisão em flagrante do acusado, evidencia a troca furtiva de objetos entre o acusado GABRIEL MAIA DINIZ e o usuário CARLOS HERBERT ALVES CUSTÓDIO, confirmando o acervo probatório oral coligido aos autos.
Ademais, o exame das características da droga apreendida e das circunstâncias em torno das quais perpassados os fatos não deixa dúvidas da destinação à difusão ilícita do entorpecente mantido em depósito.
A propósito, a quantidade de cocaína encontrada na residência do acusado – 86,47g; a forma como o entorpecente era mantido em depósito - porcionado em 40 (quarenta) embalagens distintas, prontas para a venda; a apreensão de balança de precisão e colher de metal com resquícios de cocaína, tudo isso são elementos característicos da traficância.
Especificamente no que diz respeito à quantidade de cocaína mantida em depósito pelo réu, os parâmetros estabelecidos na informação pericial nº 710/09-IC/PCDF indicam que a dose típica de cocaína é de 0,1 a 0,2g.
Considerando a apreensão de 86,47g, verifica-se que a quantidade mantida em depósito pelo acusado seria suficiente para, pelo menos, 432 (quatrocentos e trinta e duas) porções individuais para consumo, quantidade que se mostra excessiva e incompatível com o consumo pessoal.
Diante desse panorama, as condutas de VENDER e MANTER EM DEPÓSITO estão cabalmente demonstradas a partir dos elementos probatórios apresentados nesta fundamentação, especialmente a admissão pelo acusado em sede de interrogatório judicial.
Ademais, a análise dos critérios elencados no §2º do art. 28 da Lei 11.343/06, conforme acima realizado casuisticamente, não deixa dúvidas acerca da finalidade de difusão ilícita da substância entorpecente mantida em depósito.
Evidenciada, portanto, a prática, pelo acuado, do delito previsto no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
No tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, têm-se que essa se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, verifico que embora o acusado não ostente passagens por infrações penais (ID 173532569) e não haja notícias de que integre organização criminosa, afirmou, nos interrogatórios policial e judicial, que estava vendendo drogas há cerca de dois meses quando de sua prisão em flagrante.
Os arquivos de mídia registrados aos ID’s 134991510, 134991511 e 134991515 convergem nesse sentido ao revelarem uma série de movimentações típicas de traficância por parte do acusado nos dias imediatamente anteriores à abordagem policial que resultou na prisão em flagrante.
Assim, tem-se que o réu se dedicava a atividades criminosas, especialmente o tráfico de drogas, motivo pelo qual não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Diante do exposto, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado GABRIEL MAIA DINIZ, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado é primário e não ostenta maus antecedentes. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no Art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime, os vetores relacionados com natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso dos autos, verifica-se que o vetor relacionado com a natureza e a quantidade das substâncias mostrou-se exacerbado, em decorrência da quantidade de entorpecenteapreendido – 86,47g de cocaína -, além de petrechos próprios da situação de traficância (balança de precisão, droga porcionada pronta para a venda), o que evidencia um contexto de intenso tráfico de drogas, corroborado, inclusive, pelas declarações do acusado de que praticava comércio de entorpecentes há cerca de 2 (dois) meses e pelos arquivos de mídia registrados aos ID’s 134991510, 134991511 e 134991515. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
Os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que a referente às circunstâncias do crime foi valorada em desfavor do acusado.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada acima do seu mínimo-legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico que em desfavor do acusado não há circunstâncias agravantes genéricas a serem consideradas.
Por outro lado, verifico que se faz presente a circunstância atenuante genérica consistente na confissão espontânea.
Portanto, atenuo a pena provisória em 1/6 (um sexto), resultando em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal.
Na terceira fase, verifico que não há causas de aumento de pena a serem consideradas.
Por outro lado, no que diz respeito à causa de diminuição de pena descrita no §4º do Art. 33 da Lei 11.343/06, impossível se faz o seu reconhecimento, tendo em vista os indicativos de dedicação à atividade criminosa de tráfico de drogas por parte do réu.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial SEMIABERTO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, na forma do Art. 33, §2º, “b” do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade.
Em sendo assim, não havendo registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação da sua liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º, do Art. 282 do CPP, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 317/2022 – 14ª DP (ID134991502), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens 01 e 07, com a destruição de seus respectivos recipientes; b) com fundamento no art. 63, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a não comprovação da origem lícita e em razão de ter sido apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas, o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 200,00 (duzentos), descrita no item 05, depositada na conta judicial indicada no ID 136755791; c) o perdimento, em favor da União, dos aparelhos celulares descritos nos itens 02, 03 e 04, tendo em vista que foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas.
Contudo, caso os aparelhos celulares sejam considerados bens antieconômicos pela Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD), determino, desde já, suas destruições; A propósito, destaco que nada obstante a argumentação da defesa pela restituição dos bens, a documentação acostada ao ID 172356151 se refere apenas ao aparelho Iphone 11 e, ainda assim, não demonstra com a certeza exigida a propriedade lícita do bem por parte de um familiar do acusado.
Frise-se que o endereço declinado para envio do aparelho celular situa-se nos Estados Unidos (WBEFQ 4931 NW Front Ave Portland, OR 97210-1103, Estados Unidos), o que vai de encontro à tese de que o familiar dito como proprietário residiria no mesmo endereço onde localizadas as substâncias entorpecentes apreendidas. d) a destruição da balança de precisão, da colher de metal e da bolsa pequena cinza, descritas nos itens 06, 08 e 09, visto que desprovidas de valor econômico.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
28/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 20:33
Recebidos os autos
-
21/02/2024 20:33
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2023 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
28/09/2023 12:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/09/2023 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 00:58
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/08/2023 14:54
Outras decisões
-
27/07/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 18:47
Expedição de Ofício.
-
11/06/2023 18:45
Expedição de Mandado.
-
11/06/2023 18:44
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/02/2023 13:54
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/02/2023 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
09/10/2022 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:57
Recebidos os autos
-
06/10/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
21/09/2022 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 17:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
02/09/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
29/08/2022 18:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/08/2022 22:48
Expedição de Alvará de Soltura .
-
28/08/2022 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2022 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2022 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2022 11:22
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/08/2022 11:22
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
28/08/2022 11:22
Homologada a Prisão em Flagrante
-
27/08/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 16:23
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/08/2022 15:18
Juntada de laudo
-
27/08/2022 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2022 10:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/08/2022 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 23:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
26/08/2022 23:26
Distribuído por sorteio
-
26/08/2022 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732662-98.2023.8.07.0001
Edimilson Oliveira de Souza
Rcb Investimentos S.A.
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 14:26
Processo nº 0732064-47.2023.8.07.0001
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Yan Guedes Bayma Almeida
Advogado: Carlos Augusto de Abreu Maestrelo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 10:54
Processo nº 0732102-87.2022.8.07.0003
Renata Goncalves Lima
Leticia Paulo Sampaio Pires
Advogado: Allenilson de Miranda Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 09:46
Processo nº 0732104-84.2023.8.07.0015
Sandra de Jesus da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tatiana Freire Alves Maestri
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 18:40
Processo nº 0731944-04.2023.8.07.0001
Gabriel Rodrigues Mota
Santander Brasil Administradora de Conso...
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 09:53