TJDFT - 0732662-98.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:14
Decorrido prazo de RCB INVESTIMENTOS S.A. em 17/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:37
Decorrido prazo de RCB INVESTIMENTOS S.A. em 06/06/2024 23:59.
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02/06/2024 11:30
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 11:12
Recebidos os autos
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10/05/2024 11:12
Embargos de declaração não acolhidos
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25/04/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/04/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) Declarar a inexigibilidade dos débitos relativos ao contrato n. 0011503-4296184370-962916, em razão da prescrição, no valor de R$ 281,29, vencido em 20/04/1998, que ensejou a inscrição de ID 167840892; b) Determinar que o réu exclua os registros de quaisquer cadastros, excluindo, também para este efeito, qualquer repercussão do citado débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00 em favor da parte autora, além da tutela específica.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido: valor da inscrição que ora se determina a baixa (CPC, art. 85, §2º).
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
03/04/2024 10:03
Recebidos os autos
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03/04/2024 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2024 04:22
Decorrido prazo de EDIMILSON OLIVEIRA DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/02/2024 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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23/01/2024 15:08
Recebidos os autos
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23/01/2024 15:08
Outras decisões
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15/01/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/01/2024 14:08
Juntada de Petição de impugnação
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30/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 04:02
Decorrido prazo de RCB INVESTIMENTOS S.A. em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2023 10:38
Recebidos os autos
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07/10/2023 10:38
Concedida a gratuidade da justiça a EDIMILSON OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *62.***.*65-62 (AUTOR).
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07/10/2023 10:38
Outras decisões
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02/10/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 20:14
Recebidos os autos
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23/08/2023 20:14
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/08/2023 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2023 12:43
Recebidos os autos
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18/08/2023 12:43
Declarada incompetência
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17/08/2023 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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17/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:55
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 13:11
Recebidos os autos
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08/08/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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07/08/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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