TJDFT - 0732092-67.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 06:02
Baixa Definitiva
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05/09/2024 05:52
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GUADALAJARA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANNA LOURDES LIMA VIEIRA TANI em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Segundo disposto no § 1º do artigo 83 Regimento Interno das Turmas Recursais, os embargos de declaração poderão ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão. 2.
O recurso em questão é tempestivo e desacompanhado de preparo, por força do disposto art. 30, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Contrarrazões apresentadas no ID 61611813. 3.
Sustenta a embargante que o Acórdão de ID 60731671 padece de omissão, em razão de supostamente não terem sido apreciadas as razões trazidas pelo embargante por ocasião do Recurso Inominado. 4.
Sem razão o embargante.
Não há que se falar em omissão, tendo em vista que o Recurso Inominado sequer foi conhecido, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade. 5.
No tópico “6” do Acórdão de ID 58486381 asseverou-se o seguinte: “Assim, resta evidente a ausência de confronto no recurso interposto, o qual, não considerou o que efetivamente fora decidido na sentença.
Deixou, portanto, de impugnar as razões de decidir constantes da sentença prolatada e de apontar, de maneira clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito aptos a garantir a reforma vindicada.” 6.
O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, é claro no sentido de que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 7.
A irresignação apresentada reflete apenas inconformismo da embargante, a qual pretende a reconsideração dos fundamentos lançados no Acórdão. 8.
Os embargos de declaração, segundo o art. 48 da Lei 9.099/95, c/c art.1.022 do CPC, não são admitidos para a rediscussão de questões já decididas no curso do processo, que, no caso, é o real propósito da embargante. 9.
Embargos de Declaração CONHECIDOS E REJEITADOS, mantendo-se na íntegra o Acórdão de ID 60731671. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
12/08/2024 14:30
Recebidos os autos
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09/08/2024 19:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 18:54
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 16:31
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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16/07/2024 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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16/07/2024 18:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/07/2024 06:21
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 09:05
Juntada de Certidão
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05/07/2024 09:03
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/07/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 02:17
Publicado Acórdão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 14:55
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:19
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de CONDOMINIO DO EDIFICIO GUADALAJARA - CNPJ: 32.***.***/0001-59 (RECORRENTE)
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 16:35
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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27/05/2024 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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27/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:51
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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