TJDFT - 0731955-27.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 13:40
Baixa Definitiva
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30/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 18:24
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de EDIMA GONCALVES DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÕES EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSENCIA DE INFORMAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
ADVOCACIA PREDATÓRIA. 1 – Decadência.
Ausência de informação adequada em contrato bancário.
Não operada preclusão consumativa sobre a decadência, em razão de tratar-se de matéria de ordem pública, que atribui efeito translativo ao recurso, é possível ao apelado arguir a matéria em contrarrazões (REsp n. 1.986.909/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023).
Na forma dos arts. 6º., inciso III, 51, inciso XV e 52 do CDC, o vício de informação enseja nulidade do negócio, que não se submete aos prazos decadenciais próprios para arguição de vícios de consentimento.
Preliminar rejeitada. 2 – Prescrição.
Repetição do indébito.
Empréstimo bancário.
Na forma do art. 27 do CDC, a pretensão de repetição de indébito decorrente de empréstimo bancário é quinquenal e tem por termo inicial a quitação do débito, com o pagamento da última prestação (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) 3 – Contrato de cartão de crédito consignado.
Informação adequada. É válido o contrato de reserva de margem consignável (art. 1º. da lei n. 10.820/2003, com a redação dada pela Lei 13.172/2015), circunstância que afasta as exigências do art. 52 do CDC, por ser com estas incompatível.
Precedente (Acórdão 1344790, 8ª.
Turma Cível, DIAULAS COSTA RIBEIRO).
A análise dos fatos e dos documentos apresentados não conduz à ausência de informação adequada sobre o tipo de contratação, nem denota erro de cálculo a justificar a reforma da sentença. 4 – Recurso conhecido e desprovido. (gp) -
03/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 17:12
Conhecido o recurso de EDIMA GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*47-49 (APELANTE) e não-provido
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29/06/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 14:51
Recebidos os autos
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11/04/2024 09:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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10/04/2024 22:24
Recebidos os autos
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10/04/2024 22:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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09/04/2024 06:08
Recebidos os autos
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09/04/2024 06:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2024 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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