TJDFT - 0732301-81.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2024 10:08
Baixa Definitiva
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09/03/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 10:07
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 08/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA NEVES em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO.
DANO MORAL.
RETIRADA DO NOME DA PARTE AUTORA DE CADASTRO DESABONADOR.
INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO.
EXTINÇÃO PREMATURA.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
O cerne da controvérsia reside em examinar se foi acertada a decisão que indeferiu a inicial, com fundamento no inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil, em face do cumprimento parcial da determinação judicial para emenda da inicial. 2.
A parte autora se utilizou da via adequada (prestação jurisdicional) para a obtenção da tutela pretendida (declaração de inexistência de débitos, reparação por danos imateriais e retirada de seu nome de cadastro desabonador); a necessidade advém da utilização do meio processual para a tutela do bem da vida almejado. 3.
O feito foi fulminando antes da análise do petitório carreado aos autos, sendo a parte autora surpreendida com a extinção terminativa do feito, o que viola os princípios do contraditório e do devido processo legal. 4.
O Código de Processo Civil inovou ao inserir em seu corpo alguns princípios que devem nortear o operador do direito na condução do processo, entre eles os princípios da cooperação (art. 6º, CPC), boa-fé, vedação de decisões surpresas e primazia de mérito do julgamento de mérito (art. 4º, CPC). 5.
Deu-se provimento ao recurso. -
06/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:38
Conhecido o recurso de RENATA DA SILVA NEVES - CPF: *88.***.*62-76 (APELANTE) e provido
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23/01/2024 19:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2023 12:04
Recebidos os autos
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03/11/2023 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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30/10/2023 11:07
Recebidos os autos
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30/10/2023 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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24/10/2023 13:37
Recebidos os autos
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24/10/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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