TJDFT - 0732340-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:25
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CRISTIANO CARDOSO PEREIRA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 19:27
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CRISTIANO CARDOSO PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732340-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO CARDOSO PEREIRA REU: UNIMED LITORAL SUL/RS - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por UNIMED LITORAL SUL/RS - COOPERATIVA MÉDICA LTDA. contra a sentença de id. 203516301, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta omissão, posto que não teria enfrentado todas as teses por ela sobrelevadas e careceria de fundamentação. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 207970574.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na sentença vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 207970574 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2024 11:17
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/08/2024 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:48
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2024 04:33
Decorrido prazo de UNIMED LITORAL SUL/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/05/2024 11:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:20
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:20
Indeferido o pedido de CRISTIANO CARDOSO PEREIRA - CPF: *15.***.*00-53 (AUTOR) e UNIMED LITORAL SUL/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (REU)
-
12/12/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 16:22
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/11/2023 13:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 19:07
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:07
Outras decisões
-
23/10/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de UNIMED LITORAL SUL/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 16:13
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/09/2023 11:01
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de UNIMED LITORAL SUL/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:31
Publicado Citação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 20:37
Juntada de Certidão
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14/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 13:26
Expedição de Carta.
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07/08/2023 16:01
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:01
Indeferido o pedido de CRISTIANO CARDOSO PEREIRA - CPF: *15.***.*00-53 (AUTOR)
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07/08/2023 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:46
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 18:46
Desentranhado o documento
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04/08/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 18:44
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 13:03
Recebidos os autos
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04/08/2023 13:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/08/2023 13:03
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANO CARDOSO PEREIRA - CPF: *15.***.*00-53 (AUTOR).
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03/08/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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