TJDFT - 0732491-38.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 12:52
Baixa Definitiva
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06/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 08:33
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ADELSON JOAO DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
COBRANÇA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
RESSARCIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 – Recurso do autor.
Contrato de consórcio.
Cobrança indevida não demonstrada.
Caberia ao autor comprovar a alegada cobrança a maior de 8 (oito) parcelas do contrato de consórcio, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso I, do CPC).
A planilha produzida unilateralmente, desprovida de dados oficiais, não cumpre tal mister. 2 – Cobrança judicial.
Dívida declarada inexistente.
Repetição do indébito.
Impossibilidade.
A repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC exige a demonstração do pagamento indevido, o que não ocorreu no caso em exame.
Da mesma forma, o acolhimento do pedido de repetição de cobrança judicial com base no art. 940 do Código Civil somente tem espaço se houver indicação de má-fé, ausente na hipótese (Acórdão 1345619, 07087289320198070020, Relator(a): ALVARO CIARLINI). 3 – Responsabilidade civil.
Dano moral.
O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade praticada pela ré, não se acolhe o pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 4 – Recurso da ré.
Honorários contratuais.
Dano não indenizável.
O valor de honorários contratuais estabelecidos entre a parte e seu patrono para defesa em ação judicial não constitui dano material passível de indenização” (AgInt no AREsp 1772189 / SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). 5 – Recursos conhecidos.
Provido o da ré.
Não provido o do autor. (j) -
13/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:07
Conhecido o recurso de ADELSON JOAO DOS SANTOS - CPF: *02.***.*86-15 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2024 14:07
Conhecido o recurso de BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-63 (APELANTE) e provido
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09/08/2024 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2024 08:03
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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22/05/2024 15:00
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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21/05/2024 08:26
Recebidos os autos
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21/05/2024 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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