TJDFT - 0732271-98.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 19:18
Baixa Definitiva
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08/08/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 19:15
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:27
Outras Decisões
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02/08/2024 11:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIANNA CAMPOS ALVARENGA em 01/08/2024 23:59.
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16/07/2024 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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16/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Trata-se de embargos de declaração manejados pela autora, em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado por ela interposto, para reformar a sentença e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos materiais e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em decorrência dos danos morais.
Em suas razões, aduz que não houve a estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais e nem de custas processuais em favor de seu patrono, mesmo a autora tendo arcado com tais despesas e a despeito de todo o labor exercido pelo profissional que lhe assistiu.
Pede que os embargos sejam acolhidos, a fim de que a requerida seja condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.
II.
O recurso é próprio, tempestivo e dispensado de preparo.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 59846410).
III.
Os Embargos de Declaração justificam-se para sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco no ato jurídico, para comportar a oposição de referido recurso.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento.
Na espécie, não há a omissão sustentada.
IV.
O art. 55 da Lei nº 9.099/95 preconiza que em segundo grau, o recorrente, quando vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
O correto entendimento de referida norma é, portanto, de que as verbas de sucumbência somente são aplicáveis ao recorrente e somente na hipótese de este resultar vencido.
No caso em análise, não houve recurso interposto pela ré, não havendo que se falar em sucumbência recursal desta parte, de modo que é incabível sua condenação ao pagamento de verbas de sucumbência recursal, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
V.
Diante desse quadro, considerando-se que não há nenhum dos vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, a pretensão não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95.
Pretende a parte Embargante, na verdade, a rediscussão da matéria analisada no acórdão, o que lhe é defeso pela via recursal eleita.
VI.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
09/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:08
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/06/2024 19:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIANNA CAMPOS ALVARENGA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 18:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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07/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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04/06/2024 02:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:55
Expedição de Ato Ordinatório.
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15/05/2024 15:53
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/05/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:25
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:19
Conhecido o recurso de MARIANNA CAMPOS ALVARENGA - CPF: *46.***.*30-56 (RECORRENTE) e provido em parte
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10/05/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 16:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 17:48
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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01/04/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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01/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:04
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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