TJDFT - 0732410-50.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 17:23
Baixa Definitiva
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12/03/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:23
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA LOPES DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BIG BOX SERVICOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDOS TEMPESTIVOS DE AMBAS AS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
UTILIDADADE DA PROVA ORAL PARA ESCLARECIMENTOS DOS FATOS.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré em R$ 2.000,00 a título de danos morais.
Nas razões recursais a ré suscita preliminar de cerceamento de defesa, asseverando que ambas as partes requereram produção de prova oral tempestivamente.
No mérito pugna pelo afastamento da condenação ou a redução da valor da condenação. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 54138951), com custas processuais e preparo recursal regulares (ID 54138953 e ID 54138955), contrarrazoado (ID 54138958). 3.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Suscitou a parte ré preliminar de cerceamento de defesa, consistente na ausência da produção da prova oral, a qual foi tempestivamente requerida por ambas as partes. 4. É certo que o juiz é o destinatário das provas (art. 370/CPC), sem preterição do direito dos litigantes à realização de audiência de instrução e julgamento, pois é nela que serão ouvidas as partes e colhida a prova, na forma do artigo 28 da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente conforme art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Neste sentido: Acórdão 1396155, 07342097020198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/2/2022, publicado no DJE: 10/2/2022. 5.
O artigo 33 da Lei nº. 9.099/95 determina que todas as provas sejam produzidas na audiência de instrução e julgamento, cabendo ao Juiz limitar ou excluir apenas aquelas consideradas excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 370/CPC), o que não se evidencia no caso, já que pretende o recorrente esclarecer a dinâmica em que se deram a ocorrência dos fatos, causa do pedido inicial, inclusive desautorizando o julgamento antecipado (art. 355/CPC). 6.
Resta evidenciado que a omissão relativa à designação de audiência de instrução e julgamento configurou cerceamento de defesa, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade processual, com o retorno dos autos à origem para a produção das provas orais requeridas.
Em que pese a ausência de juntada oportuna das filmagens, a produção de prova oral requerida tempestivamente por ambas as partes (ID 54138940 / 1) são aptas ao suficiente esclarecimentos dos fatos, não se demonstrando úteis ou protelatórias. 7.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para anular a sentença e determinar a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para a produção da prova oral requerida pelas partes.
Custas recolhidas.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55, Lei 999/95). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
15/02/2024 16:30
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:45
Conhecido o recurso de BIG BOX SERVICOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-93 (RECORRENTE) e provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 17:54
Recebidos os autos
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13/12/2023 17:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/12/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/12/2023 12:02
Juntada de Certidão
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04/12/2023 19:49
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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