TJDFT - 0732538-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 12:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 12:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732538-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL NUNES DA SILVA, JULIANA PEDROSA NUNES REU: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a retirada do sigilo dos documentos anexos ao ID 208238182.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 08:24
Recebidos os autos
-
26/08/2024 08:24
Outras decisões
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23/08/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/08/2024 12:05
Juntada de Certidão
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20/08/2024 21:28
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732538-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL NUNES DA SILVA, JULIANA PEDROSA NUNES REU: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença de ID 200945847 .
Alega a ocorrência de omissão e contradição ao julgar parcialmente procedente o pedido de parte autora.
Diz ainda que há contradições e incongruências diante do indeferimento da produção de provas.
Intimado, o embargado apresentou manifestação no ID 204350470.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/07/2024 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 03:57
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 22:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 08:06
Recebidos os autos
-
25/06/2024 08:06
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2024 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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26/03/2024 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/03/2024 11:45
Recebidos os autos
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26/03/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/03/2024 18:43
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:43
Embargos de declaração não acolhidos
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22/03/2024 22:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732538-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL NUNES DA SILVA, JULIANA PEDROSA NUNES REU: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré, ao ID 189583415, formula pedido de produção de prova testemunhal e pericial.
Alega que “situações ardilosas e temerárias realizadas pelo Autor foram presenciadas por testemunhas, inclusive em reuniões presenciais”.
Sustenta que toda essa situação será demonstrada por testemunhas que repassarão a realidade vivenciada pela Empresa, além de engenheiros e colaboradores da parte técnica da empresa, que acompanharam a obra e relataram de peculiaridades da obra.
Afirma ainda ser necessária a realização de perícia para demonstrar que “o Autor não custeou nem “80%” da obra, além disso, comprovará a sua influência no atraso da obra, assim como intercorrências na construção civil, “inflação”, “gastos”, “elevação de custos”, dentre outros”.
DECIDO.
Da leitura dos autos, verifica-se que o principal ponto controvertido consiste em saber se é cabível a rescisão do contrato por culpa da requerida diante do atraso na entrega da obra, e se a ré deve indenizar o autor nos valores descritos na petição inicial.
No caso dos autos, as questões de fato já estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados aos autos, de modo que tenho como desnecessária a produção de prova oral.
Compulsando os autos, verifico que a oitiva da parte autora se mostra desnecessária, considerando que sua narrativa dos fatos já foi trazida na petição inicial.
Ademais, as testemunhas arroladas pela ré são seus funcionários/colaboradores, os quais, saliente-se, sequer poderiam ser ouvidos nesta qualidade, mas meramente como informante, nos termos do artigo 457, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Quanto à prova pericial, os argumentos sustentados pela parta também se restringem, essencialmente, à indicação de informações contidas na prova documental, acerca de questões que envolvem a apreciação jurisdicional de mérito, e não apuração técnica em prova pericial.
Além disso, sequer se mostra razoável a realização de prova pericial para demonstrar “intercorrências na construção civil”, “inflação”, “gastos”, e etc, indicações genéricas da parte, sem relação com a controvérsia, que não são suficientes para justificar a realização da prova técnica.
Destaco, oportunamente, que na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, a quem cabe indeferir as inúteis ou meramente protelatórias.
Tratando-se de fato cuja prova prescinde da realização de perícia técnica, ante a suficiência da prova documental, não há cerceamento de defesa no indeferimento de sua realização (Acórdão 1821333, 07009529420228070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 7/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No mais, nada a prover em relação à gratuidade de justiça, considerando que o benefício já foi indeferido por este Juízo, conforme ID 175796485.
Por fim, ressalto ainda que a documentação deve ser juntada pelo autor concomitantemente com a petição inicial a fim de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito; enquanto o réu deve juntar os documentos com a contestação para comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor conforme prevê o art. 434 do Código de Processo Civil. (Acórdão 1809447, 07150612720208070020, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 14/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por todo o exposto, indefiro o pedido de produção de provas formulado pela parte ré ao ID 189583415.
Assim, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
12/03/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/03/2024 18:35
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:35
Indeferido o pedido de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-90 (REU)
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12/03/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/03/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732538-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL NUNES DA SILVA, JULIANA PEDROSA NUNES REU: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de recurso de apelação interposto contra decisão que não recebeu a reconvençao diante do não recolhimento das custas processuais.
Nos termos do art. 1.009 do CPC, a apelação será cabível contra sentença.
Porém, no caso dos autos, sequer houve prolação de sentença.
Ademais, nos termos da jurisprudência do TJDFT, a decisão que não recebe a reconvenção equivale ao indeferimento da petição inicial, porque a reconvenção consiste em outra ação, conexa à principal.
Assim, conforme artigos 354 e 485, I, do Código de Processo Civil (CPC), é recorrível por agravo de instrumento. (Acórdão 1611569, 07041747020228070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 19/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não conheço do recurso.
Determino ainda a retirada do sigilo dos documentos ID 187492195 a 187492219.
Aguarde-se o prazo para produção de provas, nos termos da decisão ID 187416034.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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25/02/2024 19:20
Recebidos os autos
-
25/02/2024 19:20
Indeferido o pedido de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-90 (REU)
-
24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732538-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL NUNES DA SILVA, JULIANA PEDROSA NUNES REU: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré, ao ID 185812287, indicou o interesse na produção de provas.
Assim, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Apresentados novos documentos, intimem-se a parte contrária para manifestação no prazo de dez (10) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestações, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/02/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/02/2024 17:57
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2024 12:15
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:15
Outras decisões
-
21/02/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/02/2024 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732538-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autores: DANIEL NUNES DA SILVA e JULIANA PEDROSA NUNES Réu: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID. nº 185812287 os Embargos de Declaração opostos tempestivamente pela parte ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA - ME.
Considerando eventual efeito modificativo na decisão de ID. nº 182764483, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo os autores/embargados para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
06/02/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
11/01/2024 17:32
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de DANIEL NUNES DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/12/2023 18:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/12/2023 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:08
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/12/2023 18:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/12/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/12/2023 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/11/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:05
Decorrido prazo de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME em 20/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 13:46
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/11/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/11/2023 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:06
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:06
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2023 15:06
Gratuidade da justiça não concedida a ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-90 (REU).
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19/10/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/10/2023 19:44
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2023 02:58
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 13:22
Juntada de Certidão
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22/09/2023 01:53
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 01:24
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2023 01:24
Decorrido prazo de DANIEL NUNES DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2023 12:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 19:58
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2023 18:39
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:39
Deferido em parte o pedido de DANIEL NUNES DA SILVA - CPF: *19.***.*00-15 (AUTOR)
-
10/08/2023 07:50
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
10/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 13:16
Juntada de Certidão
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08/08/2023 13:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 15:48
Recebidos os autos
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07/08/2023 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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