TJDFT - 0732105-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
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23/09/2024 23:17
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732105-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUISA DRUMMOND CASCAO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., AMERICAN AIRLINES CERTIDÃO Torno sem efeito a certidão de D 210677776 ,uma vez que ainda há prazo em curso para manifestação das partes.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, aguarde-se decurso de prazo.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 10:57:44.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
11/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 20:27
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 16:07
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 18:40
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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02/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/07/2024 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 13:27
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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29/07/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 04:33
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732105-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUISA DRUMMOND CASCAO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., AMERICAN AIRLINES CERTIDÃO Certifico que a parte REU: GOL LINHAS AEREAS S.A opôs embargos de declaração.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte AUTORA e a parte RÈ para se manifestarem sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 13:47:26.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
22/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732105-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUISA DRUMMOND CASCAO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., AMERICAN AIRLINES SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, proposta por MARIA LUISA DRUMMOND CASCAO em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S/A e AMERICAN AIRLINES, partes devidamente qualificadas.
A autora relata que residia no Estados Unidos da América e, após a conclusão de curso de ensino superior, adquiriu passagens da ré GOL LINHAS AEREAS S/A, em parceria com a ré AMERICAN AIRLINES, para o retorno à Brasília, em 16.12.2022.
Aduz ter adquirido passagens na categoria “plus”, a qual lhe assegurava o embarque com uma bagagem de mão.
Expõe que a ré AMERICAN AIRLINES, no entanto, a obrigou a efetuar o despacho de sua bagagem de mão, apesar do elevado valor dos pertences ali contidos, no montante de R$ 488.247,19 (quatrocentos e oitenta e oito mil, duzentos e quarenta e sete reais e dezenove centavos).
Assevera ter exigido o preenchimento da Declaração Especial de Valor (DES), o que lhe foi negado pela ré AMERICAN AIRLINES.
Narra que a bagagem foi extraviada, impingindo-lhe danos de ordem material e moral.
Requer, assim, a condenação das rés à indenização do conteúdo da bagagem de mão e à compensação dos danos morais suportados.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 167325673 a 167327017.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 167325676 e 167325678.
Citada, a ré AMERICAN AIRLINES apresentou contestação no ID 173325394.
Defende a ré que: a) há incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do feito; b) devem ser aplicadas aos autos as Convenções de Varsóvia e de Montreal, em substituição ao Código de Defesa do Consumidor; b) é descabida a inversão do ônus da prova; c) não praticou ato ilícito hábil a justificar o dever de indenizar; d) a bagagem extraviada foi despachada voluntariamente pela autora por ocasião do check-in (etiqueta n. 154725); e) não há qualquer registro ou indício de que a bagagem de mão despachada no portão de embarque foi extraviada; f) o passageiro deve retirar da bagagem os itens de alto valor e depositá-los em seu artigo pessoal; g) toda e qualquer providência de abertura de relatório de irregularidade e procura da bagagem foi adotada pela ré GOL LINHAS AEREAS S/A; h) deve ser observado o limite indenizatório convencional, na hipótese de condenação; i) deve-se reconhecer, quando menos, a culpa concorrente da autora, que faltou com o dever de cuidado quanto aos seus pertences; j) não há prova dos danos materiais suportados.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Citada, a ré GOL LINHAS AEREAS S/A apresentou contestação no ID 173328713.
Defende a ré que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide; b) inexiste prova da recusa ao preenchimento da “declaração especial de valor”; c) não possui ingerência no trecho operado pela ré AMERICAN AIRLINES; d) eventual indenização deve observar os limites das Convenções de Varsóvia e Montreal; e) não praticou ato ilícito hábil a ensejar o dever de indenizar.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 176043079, oportunidade em que apresentados novos documentos, sobre os quais as partes se manifestaram nos IDs 177923232 e 178026175.
A decisão de ID 178668287 rejeitou as preliminares suscitadas, inverteu o ônus da prova em desfavor das rés e intimou as partes a especificar provas.
A autora pleiteou a retificação dos números das etiquetas das bagagens, a oitiva dos representantes das rés, a apresentação dos dados da preposta que preencheu o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), bem como a oitiva do seu genitor (ID 180284695) e as rés o julgamento antecipado da lide (IDs 180445568 e 181325899).
A ré AMERICAN AIRLINES interpôs agravo de instrumento dessa decisão, ao qual fora negado provimento por este E.
TJDFT (ID 199225599).
A decisão de ID 199714224 indeferiu as provas requeridas pela autora e a intimou para fazer prova da capacidade econômica familiar para aquisição dos bens constantes da sua bagagem de mão.
A autora assim procedeu no ID 201137211.
A ré AMERICAN AIRLINES se manifestou no ID 202528490, tendo transcorrido in albis o prazo para a ré GOL LINHAS AEREAS S/A (ID 203335530).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o Colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 636.331/RJ (Tema 210 da Repercussão Geral), decidiu que os conflitos envolvendo transporte aéreo internacional de passageiros, no que diz respeito à indenização por danos materiais, devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas nas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
Aos demais aspectos da relação jurídica de consumo no transporte aéreo, portanto, aplicam-se o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, conforme o caso, inclusive quanto ao dever de integral reparação dos danos experimentados.
Nesse sentido, é o entendimento perfilhado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
COMPANHIA AÉREA.
VOO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MAU TEMPO.
CANCELAMENTO DO VOO.
OFERTA DE ALTERNATIVA INVIÁVEL AO PASSAGEIRO.
DANOS MORAIS, CONVENCÃO DE VARSÓVIA E DE MONTREAL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANOS MATERIAIS.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Apelação interposta contra r. sentença, proferida em ação de indenização, que julgou improcedente o pedido de reparação por danos materiais e parcialmente procedente o pedido de indenização por dano moral. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 636.331/RJ (Tema 210 da Repercussão Geral), fixou a tese de que "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor." 3.
Restou consignado que deve prevalecer a Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do Código de Defesa do Consumidor não apenas na hipótese extravio de bagagem, mas também nas demais hipóteses em que haja conflito normativo entre os mesmos diplomas.
Assentou-se, ainda, que, em se tratando de transporte aéreo internacional, a reparação pelos danos materiais deve ocorrer de acordo com as normas estabelecidas nas Convenções de Varsóvia e Montreal nas hipóteses em que haja conflito com o Código de Defesa do Consumidor, contudo, isto não se aplica para indenizações por danos morais, que continuam reguladas pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A Convenção de Montreal dispõe que o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atraso no transporte aéreo de passageiros, não sendo responsabilizada se provar que ele e os prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhe foi impossível adotar tais medidas. 5.
Demonstrado nos autos que a companhia aérea dispunha de alternativas para solucionar os problemas causados pelo cancelamento do voo decorrente do mau tempo, tendo optado pela opção mais dispendiosa e contraproducente para o consumidor, que passaria mais tempo embarcado em uma aeronave do que no destino programado, não prospera a alegação de que envidara todas as medidas possíveis que estavam a seu alcance. 6.O quantum indenizatório moral deve estar em consonância com a razoabilidade e a proporcionalidade, além de cumprir a finalidade compensatório-pedagógica.
No caso, o valor estabelecido na sentença se revela aquém do exigido pelas circunstâncias do caso, devendo ser majorado. 7.
Para fins de acolhimento de pretensão indenizatória a título de danos materiais, faz-se necessária a efetiva demonstração do prejuízo experimentado, não podendo basear-se em meras conjecturas. 8.
Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.
Apelação da ré conhecida e desprovida. (Acórdão 1308119, 07003861920208070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no PJe: 16/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Uma vez identificado o fornecedor de serviços, este responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (artigo 14 do CDC).
No presente caso, as rés GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S/A e AMERICAN AIRLINES figuram na condição de fornecedoras dos serviços de transporte aéreo – aquela responsável pela emissão dos bilhetes aéreos e esta pelo transporte no trecho impugnado nesta lide – dos quais a autora é destinatária final, de modo a caracterizar relação de consumo, hábil a atrair as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos das normas consumeristas, consideram-se solidariamente responsáveis todos os fornecedores que participaram da cadeia produtiva, consoante a inteligência dos artigos 7º, parágrafo único e 18, ambos do CDC.
Por isso, o consumidor tem direito de exigir e receber de qualquer dos devedores solidários a totalidade dos prejuízos suportados, justamente a hipótese dos autos.
Note-se, nesse particular, que a execução do contrato de transporte depende da atuação conjunta de ambas as rés, a tornar inequívoca sua pertinência subjetiva e responsabilidade solidária pelos danos suscitados à inicial.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ACORDO DE COOPERAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS.
CANCELAMENTO DE VOO.
NÃO REACOMODAÇÃO.
CONSUMIDOR COMPELIDO A ADQUIRIR NOVA PASSAGEM.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Companhias aéreas que atuam em acordo de cooperação e lucram com essa parceria respondem objetiva e solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor, não sendo cabível, na hipótese, a excludente de responsabilidade de culpa exclusiva de terceiro, prevista no artigo 14, § 3º, inc.
II, do CDC. 7.
A empresa aérea responde pelos danos suportados pelo consumidor que, diante do cancelamento do voo e da inércia da companhia em reacomodar o passageiro e sua família, teve de adquirir outras passagens para chegar ao destino em viagem que já estava inteiramente organizada e paga.
Merece, pois, ser privilegiada a sentença que condenou a companhia aérea a pagar os danos materiais, adequadamente comprovados por meio da juntada dos comprovantes de viagem e dos comprovantes de pagamento (ID 46927426 e ID 46927427). 8.
Recurso conhecido e desprovido. 9.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) da condenação. (Acórdão 1713931, 07582682020228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2023, publicado no DJE: 28/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Consignadas essas premissas, pretende a autora a condenação das rés à devolução da mala de mão ou à indenização do conteúdo da bagagem de mão extraviada e à compensação dos danos morais suportados.
Revela-se incontroverso nos autos o extravio de uma bagagem pertencente à autora.
A ré AMERICAN AIRLINES, nesse contexto, assevera que a bagagem extraviada foi despachada voluntariamente pela autora por ocasião do check-in (etiqueta n. 154725), não se confundindo com a bagagem de mão apontada na peça de ingresso (etiqueta n. 156625).
Embora haja divergência quanto às aludidas etiquetas, é razoável supor a ocorrência de mero erro material por ocasião do preenchimento do Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) pela autora (ID 167325685).
Isso porque é inconteste o extravio de uma das bagagens, sendo o conteúdo objeto de indenização aquele detalhado no ID 167325668, p. 7.
Uma vez que já ultrapassado o prazo de 21 dias para a restituição da bagagem extraviada em voo internacional, nos termos do art. 32, §2º, II, da Resolução ANAC n. 400/2016, seria cabível, desde logo, a conversão em perdas e danos, mediante indenização do conteúdo da mala.
Contudo, em razão do equivocado preenchimento do Relatório de Irregularidade com Bagagem – RIB (ID 167325685), convém acolher o pedido principal de restituição de bagagem, conferindo às rés o prazo de 21 dias para tanto, na forma da Resolução supracitada.
Caso não se efetive a restituição da bagagem de mão, o feito será convertido em perdas e danos.
Passo, desde logo, à análise do valor indenizatório devido.
O que se afigura relevante para o deslinde da controvérsia é verificar se foi negado à autora o preenchimento da Declaração Especial de Valor (DES), pois a limitação prevista no item 2 do artigo 22 da Convenção de Montreal (Decreto n. 5.910/2006) não se aplicaria a essa situação: Artigo 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga (...) 2.
No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.
Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.
Compulsando os autos, verifico que, apesar do extravio constatado, a autora não informou no Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) de ID 167325685 a existência de bens de elevada soma.
Da mesma forma, essa informação não constou das reclamações de IDs 167325687 a 167327001.
Em verdade, a autora se limitou a afirmar na mensagem de ID 167326999, p. 1 que, entre outros itens, ali constava uma caixa de joias, sem explicitar seu conteúdo econômico de quase meio milhão de reais.
Em verdade, os valores ora perquiridos somente foram informados pela autora por ocasião da propositura desta demanda.
Não é demais lembrar que o despacho da bagagem de mão é prerrogativa da companhia aérea, sobretudo quando inexiste espaço na aeronave, conforme restou demonstrado no ID 173325394, p. 46.
Ademais, caso necessário tal proceder, incumbe ao passageiro retirar os itens de valor e acondicioná-los em seu artigo pessoal, para transportá-los no interior da cabine.
Trata-se de diligência derivada do dever de cuidado quanto aos pertencentes pessoais.
Na hipótese em apreço, na qual as joias somam quase meio milhão de reais, é razoável falar em diligência minimamente esperada da autora, sobretudo porque facilmente comportadas em uma bolsa ou artigo pessoal congênere.
Não há falar, assim, em recusa das rés ao preenchimento da Declaração Especial de Valor (DES), o que não se comprovou nos autos, mas em inércia da autora em fazê-lo, assim como na adoção das medidas necessárias à preservação de seu vultoso patrimônio.
Deste modo, a reparação dos danos materiais deve ocorrer de acordo com as normas estabelecidas nas Convenções de Varsóvia e Montreal, conforme acima exposto.
No ponto, vale lembrar que o dano emergente é o dano positivo ou a efetiva diminuição do patrimônio da vítima (CARNACCHIONI, Daniel Eduardo.
Curso de Direito Civil: Parte Geral. 1. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2014).
As declarações e os comprovantes de ID 167327006 atestam a titularidade autoral das joias ali indicadas, pois emitidos pelo respectivo fornecedor.
Eventual aquisição por terceiros não infirma a aludida propriedade, pois a autora é inequívoca destinatária das joias, ainda que mediante doação. É de se destacar, ainda, o elevado padrão de vida oriundo da condição econômica familiar da autora (ID 201137214), compatível com os bens elencados na peça de ingresso.
Essas joias, frise-se, bastam para alcançar o limite indenizatório estabelecido no item 2 do artigo 22 da Convenção de Montreal (Decreto n. 5.910/2006).
Os anúncios de IDs 167327005,
por outro lado, não fazem prova da propriedade dos bens ali apontados, pois desacompanhados dos respectivos comprovantes de aquisição pela autora (artigo 373, II, do CPC), o que, todavia, não altera a indenização acima referida.
Por fim, o extravio de bagagem configura falha na prestação de serviço, sendo objetiva a responsabilidade do transportador quanto à reparação dos danos daquele advindos, nos termos do artigo 14 do CDC.
Tal proceder, inclusive, gera angústia, desconforto e frustração no passageiro, que é injustamente privado de seu patrimônio.
Nesse sentido, é o entendimento perfilhado por este E.
TJDFT, que considera, inclusive, o dano moral, na hipótese, in re ipsa.
Ou seja, independe de qualquer outro prejuízo, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar.
Confira-se: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MATERIAIS.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DE QUEM ALEGA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
VALOR INDENIZATÓRIO.
ADEQUADAMENTE FIXADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1.
O dano material não pode ser presumido, carecendo de comprovação quanto à sua existência e extensão, conforme determina o art. 944 do Código Civil, de modo que caberia à parte autora ter comprovado a sua ocorrência. 2.
A Convenção de Varsóvia não incide nos contratos de transporte de pessoas e a limitação imposta nos acordos internacionais prevalece apenas nas indenizações por dano material e não a reparação por dano moral.
Prevalece a legislação pátria de proteção ao consumidor. 3.
O dano moral passível de ser indenizado é aquele que, transcendendo à fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impinge ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado em sua condição de ser humano. 4.
Na hipótese, é incontroverso o extravio da bagagem do autor em voo internacional, bem como sua devolução tardia (15 dias após o desembarque).
Portanto, inequívoca a falha na prestação do serviço.
O dano moral decorrente prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelas passageiras. 5.
O valor do dano moral deve ser adequadamente estipulado, vislumbrando o caráter pedagógico-inibitório-punitivo e utilizando o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como, ponderando o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado. 5.1.
A condenação da apelante ao pagamento total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à cada apelada não se mostra exorbitante, vez que se manteve dentro dos preceitos da razoabilidade, proporcionalidade e o praticado em circunstâncias semelhantes. 6.
Havendo sucumbência recíproca, ambas as partes deverão arcar com as verbas honorárias e as custas processuais, prevista no "caput" do art. 86 do CPC, segundo o qual "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas." 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1701082, 07116747520228070006, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Evidente, portanto, que a conduta das demandadas vulnerou o direito da personalidade da autora, pois superou os percalços normais ao convívio em sociedade, incidindo o artigo 12 do Código Civil.
Configurado o dano moral e a responsabilidade das demandadas, necessária a análise detida acerca da condição financeira da autora e capacidade econômica daquelas, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreciação, observo que a ofendida merece compensação, uma vez que a foi privada de pertences de elevado valor, inclusive sentimental, contribuindo para o agravamento dos transtornos vivenciados.
Assim, os aborrecimentos da autora extrapolaram os normais ao cotidiano.
De outro lado, verifico que as ofensoras devem atentar para que suas futuras ações sejam condizentes ao padrão ético de conduta que se exige de quem convive em sociedade, especialmente quando se refere ao adimplemento de suas obrigações.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado e suficiente para compensar a autora pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pelas requeridas.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) DETERMINAR às rés que RESTITUAM a bagagem de mão da autora (etiqueta n. 156625) no prazo de 21 dias corridos, SOB PENA DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, estas limitadas a 1.000 (mil) Direitos Especiais de Saque, previstos na Convenção de Montreal, acrescidas de correção monetária pelo INPC, a partir do extravio, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. c) CONDENAR as rés a pagarem à autora o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido pelo INPC, a contar do arbitramento (Enunciado n. 362 da Súmula do col.
STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, por se tratar de dano decorrente de responsabilidade contratual.
Em razão da sucumbência mínima da autora e do contido no Enunciado n. 326 da súmula do col.
STJ, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
15/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
08/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
08/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:14
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:03
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:46
Deferido o pedido de MARIA LUISA DRUMMOND CASCAO - CPF: *33.***.*94-33 (AUTOR).
-
20/06/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:29
Deferido o pedido de AMERICAN AIRLINES - CNPJ: 36.***.***/0001-99 (REU), GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REU).
-
13/06/2024 16:29
Indeferido o pedido de MARIA LUISA DRUMMOND CASCAO - CPF: *33.***.*94-33 (AUTOR)
-
06/06/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2024 13:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:43
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:43
Indeferido o pedido de AMERICAN AIRLINES - CNPJ: 36.***.***/0001-99 (REU)
-
12/12/2023 14:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/12/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/12/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:28
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 17:05
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/10/2023 23:40
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 06:37
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 06:36
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 20:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
05/09/2023 13:42
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2023 00:15
Recebidos os autos
-
04/09/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 19:10
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:26
Outras decisões
-
02/08/2023 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/08/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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