TJDFT - 0732184-90.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2024 23:53
Baixa Definitiva
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21/07/2024 23:53
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de NILZA FERNANDES BARBOSA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JORGE EDSON DE SOUZA FERREIRA em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO RÉU.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO INFIRMADA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
IMÓVEL RESTITUÍDO PELO LOCATÁRIO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA BASEADA EM DESCONFORMIDADES EXISTENTES ENTRE AS CONDIÇÕES DO IMÓVEL APONTADAS NO LAUDO DE VISTORIA INICIAL E NO LAUDO DE VISTORIA FINAL.
IMÓVEL ENTREGUE AO LOCATÁRIO COM A NECESSIDADE DE ALGUNS REPAROS.
DESGASTE NATURAL DE ESTRUTURAS DO IMÓVEL NO CURSO DA LOCAÇÃO.
REPARAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. 1.
De acordo com o caput do artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus à gratuidade de justiça, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 1.1.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil). 1.2.
Observado que a autora não logrou carrear aos autos elementos de prova aptos a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelo réu, tem-se por inviabilizada a revogação do benefício da gratuidade de justiça. 2.
Mostra-se incabível a reparação de danos em imóvel locado, apontadas em laudo de vistoria final, quando constatado que as avarias indicadas decorrem do desgaste de estruturas em virtude de seu uso regular no período da locação, sobretudo quando o bem locado foi entregue ao locatário com a necessidade de realização de diversos reparos. 3.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Honorários advocatícios majorados. -
25/06/2024 15:06
Conhecido o recurso de NILZA FERNANDES BARBOSA - CPF: *51.***.*79-04 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 10:34
Recebidos os autos
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14/05/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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14/05/2024 09:20
Recebidos os autos
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14/05/2024 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/05/2024 13:09
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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