TJDFT - 0732423-49.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 17:03
Baixa Definitiva
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22/03/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:02
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 21/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SHARON ZIMMERMANN DAVIES em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO.
REEMBOLSO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condená-la ao pagamento de R$ 8.234,89, por danos materiais, em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo. 3.
A ré/recorrente, em síntese, pontua a ausência de responsabilidade pelos danos vindicados neste feito, alegando a devida restituição do valor das passagens relativas a voos cancelados em razão da pandemia da covid-19. 4.
Sem contrarrazões. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, entretanto, na espécie, por se tratar de indenização por dano material decorrente de transporte aéreo internacional, aplica-se o entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210), no qual se estabeleceu a prevalência dos Tratados Internacionais (Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), sem prejuízo do diálogo das fontes. 6.
No caso, a autora/recorrida contratou voos, operados pela ré/recorrente, referente aos trechos Brasília - Lisboa (01/06/20), reserva RNF47O, e Lisboa - Londres (02/06/20), reserva LMM29B, pelos valores, respectivamente, de R$ 7.138,11 e R$ 1.096,78.
Ocorre que, os voos foram cancelados em função da pandemia do novo coronavírus, tendo sido a ela garantido o direito de reembolso até o dia 08/11/2022 (ID 54817605). 7.
Ao exame dos autos, verifica-se a inexistência de comprovação idônea de quaisquer valores reembolsados, não servindo, para tal mister, o documento produzido unilateralmente de ID 54818873 – p. 2/3, supostamente indicador da restituição da reserva LMM29B (R$ 1.096,78), sobretudo diante das faturas colacionadas em réplica, as quais apontam o contrário, isto é, a ausência de anotação do aludido estorno.
No mesmo trilhar, em relação à reserva RNF47O (R$ 7.138,11), não há prova de restituição, aliás, a própria ré/recorrente assim se inclina, tendo sugerido proposta de acordo no bojo dos autos, restando incontroversa a dívida no ponto. 8.
Dessa maneira, patente o dever de indenizar, retornando as partes ao estado anterior, nos exatos termos da sentença. 9.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários advocatícios, à míngua de oferecimento de contrarrazões. -
20/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:29
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:15
Conhecido o recurso de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 14:07
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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09/01/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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09/01/2024 14:34
Juntada de Certidão
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09/01/2024 14:04
Recebidos os autos
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09/01/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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